Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1018081-59.2021.4.01.3304

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1018081-59.2021.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS TRABALHISTAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TÍQUETE OU CARTÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela impetrante e pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre determinadas verbas trabalhistas e reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença foi submetida à remessa necessária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de ausência de fundamentação; (ii) definir a incidência das contribuições sobre as verbas trabalhistas controvertidas; (iii) verificar a incidência sobre o auxílio-alimentação fornecido em pecúnia, tíquete ou cartão; e (iv) estabelecer os critérios aplicáveis à compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença examinou individualmente as rubricas discutidas e indicou os fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes, não se configurando ausência de fundamentação. 4. A contribuição previdenciária patronal incide sobre verbas de natureza remuneratória destinadas a retribuir o trabalho, não alcançando parcelas indenizatórias que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador. 5. Não incidem as contribuições sobre o aviso prévio indenizado, os quinze primeiros dias de afastamento por incapacidade, o terço constitucional relativo a férias indenizadas, o salário-família, o salário-maternidade, o auxílio-funeral, a indenização decorrente de estabilidade provisória, as cestas básicas fornecidas in natura e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. 6. Incidem as contribuições sobre salário-paternidade, horas extras, adicionais noturno, de periculosidade, insalubridade e penosidade, trabalho em domingos e feriados, férias gozadas, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, intervalos não gozados, faltas justificadas e licenças remuneradas, em razão de sua natureza remuneratória. 7. A contribuição previdenciária patronal incide sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, conforme o Tema 1.164 do STJ. O fornecimento mediante tíquete ou cartão alimentação, contudo, equipara-se ao fornecimento in natura e não integra o salário de contribuição. 8. O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A compensação deve observar o trânsito em julgado, o prazo quinquenal, a legislação vigente no momento do encontro de contas e, para a compensação cruzada, os requisitos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, inclusive a utilização do eSocial. 9. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação da impetrante parcialmente provida para afastar a incidência das contribuições sobre o auxílio-alimentação fornecido mediante tíquete ou cartão, mantida a incidência sobre o pagamento em pecúnia. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida exclusivamente para explicitar os critérios da compensação tributária. Sem honorários advocatícios.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.