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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7004349-40.2025.8.22.0008

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
7004349-40.2025.8.22.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelo requerido; b) INDEFIRO as provas complementares requeridas pelas partes; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LINDAURA SEIBEL em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito; d) REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004349-40.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado AUTOR: LINDAURA SEIBEL, RUA TOCANTINS 2171 SÃO JOSÉ - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HERICA MICHELE TAVARES, OAB nº GO22729 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ALAMEDA TOCANTINS 75 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-020 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A Valor da causa:R$ 16.223,60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LINDAURA SEIBEL em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A autora afirmou ser beneficiária do INSS e ter constatado descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 90131186434, que alegou não ter celebrado. Informou que foram descontadas 19 parcelas de R$ 32,20, totalizando R$ 611,80. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência indeferido. Na mesma oportunidade, determinou-se a inversão do ônus da prova. Citado, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente, alegou irregularidade da representação processual, insuficiência da comprovação do domicílio da autora e ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo. Suscitou, ainda, litigância abusiva e má-fé processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico, com biometria facial, prova de vida, registros de IP, geolocalização, identificação do aparelho e depósito do crédito em conta de titularidade da autora. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora reiterou que não contratou o empréstimo, impugnou a força probatória dos documentos apresentados e requereu a realização de perícias documentoscópica, de imagem digital e de dados eletrônicos. Intimadas para especificação de provas, a autora reiterou o pedido de prova pericial. O requerido requereu o depoimento pessoal da demandante e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos bancários. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia está suficientemente delimitada e o conjunto documental permite a formação do convencimento judicial. A contratação impugnada teria ocorrido integralmente por meio eletrônico, inexistindo instrumento físico com assinatura manuscrita passível de perícia grafotécnica. O requerido apresentou a Cédula de Crédito Bancário, o dossiê da contratação digital, a biometria facial, os registros de IP, geolocalização, identificação do aparelho, a trilha cronológica dos aceites e o comprovante de transferência bancária. A perícia não é obrigatória pelo simples fato de a parte autora negar a contratação. A autenticidade do negócio pode ser demonstrada por outros meios probatórios, cabendo ao Juízo avaliar a suficiência dos documentos apresentados. Também se mostra dispensável o depoimento pessoal da autora, pois sua negativa de contratação foi claramente exposta na inicial e reiterada nas manifestações posteriores. A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal igualmente não se revela indispensável, diante do comprovante de transferência já juntado aos autos. Desse modo, indefiro as provas requeridas pelas partes e passo ao julgamento do mérito. Preliminares. As preliminares não merecem acolhimento. A alegação de irregularidade da representação processual e a insurgência quanto à comprovação do domicílio não encontram correspondência nos documentos encartados aos autos, que demonstram a regular constituição dos procuradores e a vinculação da autora a esta comarca. Ainda que existisse alguma irregularidade meramente formal, a extinção do processo somente seria possível depois de oportunizada sua correção, não se justificando a medida pretendida pela instituição financeira. Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à formulação de prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento dos canais de atendimento da instituição financeira. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se inequivocamente caracterizada pela contestação, na qual o requerido defende a validade da contratação e a legitimidade dos descontos questionados. Por fim, o simples fato de a autora possuir outras demandas contra instituições financeiras não caracteriza, isoladamente, litigância abusiva ou má-fé processual. Cada contratação deve ser analisada conforme as particularidades e provas produzidas no respectivo processo. Rejeito, portanto, as preliminares. Mérito. A controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 90131186434. A relação existente entre as partes é de consumo, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos provocados por falhas na segurança de seus serviços. Por outro lado, tendo a autora impugnado a autenticidade da contratação apresentada pelo banco, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.” O precedente não impõe, necessariamente, a realização de perícia, admitindo que a autenticidade seja demonstrada por outros meios de prova idôneos. No caso, o requerido se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. O dossiê eletrônico demonstra que, em 05/01/2024, foram registrados o acesso à plataforma, o aceite dos termos de uso e da política de privacidade, a autorização para consulta de dados junto ao INSS, a informação do valor líquido do benefício, o aceite do custo efetivo total, o aceite da Cédula de Crédito Bancário, a adesão ao seguro e a coleta da biometria facial. Os registros apresentam identificação individualizada da operação, contendo endereço de IP, geolocalização, data e horário dos eventos, navegador utilizado e identificador do aparelho. A imagem facial capturada durante a contratação corresponde à pessoa retratada no documento de identidade apresentado nos autos. Não se trata, portanto, de fotografia isolada, mas de elemento integrado a uma sequência eletrônica de autenticação, vinculada ao CPF da autora e aos demais dados da operação. A geolocalização indicada no dossiê também se mostra compatível com o endereço de Ibiraçu/ES constante da Cédula de Crédito Bancário e com os dados históricos presentes no documento de identidade da autora, expedido naquele município. O fato de a demandante atualmente residir em Espigão do Oeste/RO não demonstra, por si só, qualquer irregularidade na operação realizada anteriormente. Além disso, consta comprovante de transferência eletrônica realizada pelo Banco C6 Consignado S.A. para conta da Caixa Econômica Federal, agência 0690, conta nº 858657729-2, em nome e vinculada ao CPF da autora. A demandante limitou-se a negar a contratação e a sustentar genericamente que terceiros poderiam ter utilizado sua imagem. Não indicou, contudo, elemento concreto capaz de infirmar a correspondência da biometria, a vinculação dos registros eletrônicos, a titularidade da conta destinatária ou a autenticidade do comprovante de transferência. As diferenças entre o valor da parcela indicado na CCB e aquele efetivamente descontado não demonstram inexistência do negócio, sobretudo porque o instrumento prevê a possibilidade de adequação das parcelas à margem consignável. Da mesma forma, eventual diferença entre o valor nominal da operação e o numerário efetivamente disponibilizado não constitui objeto de pedido revisional e não afasta, no caso, a comprovação da contratação e da disponibilização de vantagem econômica à autora. A prova documental, examinada em conjunto, demonstra que a contratação foi realizada mediante procedimento eletrônico individualizado e que o numerário foi destinado à conta bancária da demandante. Reconhecida a validade do contrato, os descontos dele decorrentes são legítimos. Consequentemente, não há cobrança indevida, falha na prestação do serviço, dever de restituição ou dano moral indenizável. Litigância de má-fé. Embora os pedidos autorais sejam improcedentes, não se verifica prova suficiente de que a autora tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para alcançar finalidade ilícita. A improcedência da pretensão, por si só, não caracteriza má-fé processual, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação da respectiva penalidade. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelo requerido; b) INDEFIRO as provas complementares requeridas pelas partes; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LINDAURA SEIBEL em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito; d) REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, 16 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito