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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1055355-39.2026.4.01.3900

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1055355-39.2026.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União e a excluo do processo, sem resolução do mérito em relação a ela (art. 485, VI, do Código de Processo Civil); b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055355-39.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA HELENA GEMAQUE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARCIA HELENA GEMAQUE ALCANTARA JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - (OAB: PA18823) ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA018722) ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - (OAB: PA017227) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297230744 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1055355-39.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA HELENA GEMAQUE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação ajuizada por MARCIA HELENA GEMAQUE ALCANTARA, na condição de pescadora artesanal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a condenação da autarquia ao pagamento de 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) referente ao ano de 2022 (ID 2280889380, p. 8). Narra a parte autora que preencheu os requisitos para a concessão do seguro-defeso de 2022 e que o INSS indeferiu o requerimento sob a alegação de que o RGP estaria cancelado ou suspenso pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, embora o registro cancelado fosse anterior e a parte autora tivesse requerido novo registro, comprovado por PRGP (ID 2280889380, p. 2 a 5). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2284024001), na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva em razão da transferência das atribuições ao Ministério do Trabalho e Emprego para os períodos de defeso iniciados a partir de 1º/11/2025, litispendência ou coisa julgada e ilegitimidade passiva quanto à emissão e validação do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Requereu, ainda, a suspensão do feito em razão do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000 e suscitou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, invocou a exigência de RGP regular ou de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial (PRGP), nos termos do Tema 303 da TNU, alegou que o PRGP apresentado pela parte autora não preencheria os requisitos fixados pela União e sustentou o não cabimento de indenização por danos morais. Requereu, por fim, o desconto dos valores já pagos administrativamente. A União, incluída no polo passivo da autuação, apresentou contestação (ID 2285459594), na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que, nos defesos posteriores a 2015, compete ao INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, e, subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da União Acolho a preliminar da União. A petição inicial não formula pedido em seu desfavor: a pretensão dirige-se exclusivamente ao INSS, em face de quem a ação foi proposta e a quem o requerimento administrativo foi dirigido (ID 2280889380, p. 1 e 8; ID 2280890137, p. 1). Impõe-se, portanto, a exclusão da União do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva do INSS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à emissão ou validação do RGP, uma vez que tal providência não integra o objeto da demanda, que se restringe ao pagamento das parcelas do seguro-defeso. Igualmente não prospera a alegação de ilegitimidade fundada na transferência de atribuições ao Ministério do Trabalho e Emprego. Tratando-se de benefício requerido e analisado pelo próprio INSS sob o regime jurídico então vigente, compete à autarquia responder pelas obrigações dele decorrentes. O requerimento foi apresentado em 27/12/2022 e processado pelo INSS no serviço “Seguro Defeso - Pescador Artesanal (defesos iniciados até 31/10/2025)” (ID 2280890137, p. 1). A posterior alteração legislativa quanto à competência administrativa para a habilitação e o processamento do benefício não afasta a legitimidade do INSS em relação às obrigações constituídas anteriormente à sua vigência. A origem dos recursos no Fundo de Amparo ao Trabalhador não desloca a legitimidade para responder pelo requerimento que a autarquia analisou e indeferiu. O defeso em exame, objeto de requerimento de 27/12/2022, iniciou-se antes de 1º/11/2025, marco a partir do qual a competência passou ao Ministério do Trabalho e Emprego, e a própria autarquia reconhece, na contestação, que sua atuação alcança os períodos de defeso iniciados até 31/10/2025 (ID 2284024001, p. 2). Litispendência e coisa julgada Rejeito, também, a preliminar de litispendência e coisa julgada. A Informação de Prevenção Negativa (ID 2282402470) registra que não foram identificados processos possivelmente preventos a estes autos, e a contestação não indica processo anterior que configure litispendência ou coisa julgada. PEDIDO DE SUSPENSÃO (IRDR Nº 1050144-87.2023.4.01.0000) Não há falar em suspensão do feito em razão do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000. Conforme se extrai da própria contestação, o incidente foi admitido para definição de tese jurídica acerca dos efeitos prescricionais incidentes sobre o seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016, enquanto a presente demanda versa sobre o seguro-defeso do biênio posterior a essa data. Ausente, portanto, identidade entre a questão jurídica submetida ao incidente e o período objeto destes autos, razão pela qual afasto o pedido de suspensão formulado pelo INSS. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição e decadência. O INSS requer a observância da prescrição quinquenal (ID 2284024001, p. 4 e 15). Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O requerimento administrativo foi apresentado em 27/12/2022 e o processo administrativo foi concluído em 24/04/2023 (ID 2280890137, p. 1 e 2). A ação foi autuada em 20/08/2026 (ID 2280889380), pouco mais de três anos depois, dentro do prazo prescricional quinquenal. Quanto à decadência, a alegação é condicional: o INSS requer o seu reconhecimento caso constatado que o requerimento foi formulado fora do prazo do art. 4º do Decreto nº 8.424/2015 (ID 2284024001, p. 5), mas não afirma que o requerimento seja intempestivo, e o examinou ao longo do processo administrativo sem arguir intempestividade (ID 2280890137, p. 9 e 10), o que afasta a alegação. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. MÉRITO 1. Natureza e finalidade do benefício O seguro-desemprego do pescador artesanal, denominado seguro-defeso, é disciplinado pela Lei nº 10.779/2003 e custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. Destina-se ao pescador que exerça profissionalmente a atividade pesqueira de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, e é pago no valor de um salário-mínimo mensal durante o período de paralisação da pesca destinado à preservação da espécie. Trata-se de benefício de natureza substitutiva: o defeso impõe ao pescador a interrupção compulsória de sua atividade, e o seguro-defeso visa assegurar-lhe renda durante esse intervalo. Daí a exigência legal de que a pesca seja exercida de forma ininterrupta, como profissão habitual ou principal meio de vida, sem outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira (art. 1º, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 10.779/2003). Pelo mesmo fundamento, o benefício não se estende às atividades de apoio à pesca nem aos familiares que não preencham pessoalmente os requisitos legais (art. 1º, § 6º). 2. Direito intertemporal A aferição do direito ao benefício deve observar a legislação vigente no período de defeso a que se refere a pretensão. É o defeso que configura a situação protegida. Em atenção ao princípio tempus regit actum, as normas vigentes à época definem os requisitos para a concessão, os procedimentos de habilitação e a competência administrativa para o processamento dos requerimentos. A observância desse critério é indispensável diante das sucessivas alterações normativas da matéria, notadamente pela Lei nº 13.134/2015, pela Medida Provisória nº 1.323/2025, pela Lei nº 15.265/2025 e pela Lei nº 15.399/2026. O marco divisório entre os regimes é 1º/11/2025. A Resolução CODEFAT/MTE nº 1.027/2025 aplica-se aos períodos de defeso iniciados a partir dessa data (arts. 1º e 30). Para os períodos anteriores, o art. 30, § 1º, da mesma Resolução manda observar a legislação vigente à época. A Lei nº 15.399/2026 confirmou essa divisão em seu art. 2º, ao atribuir ao INSS a competência para receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e apurar as eventuais irregularidades relativos aos períodos de defeso até 31/10/2025. 3. Defesos iniciados até 31/10/2025 Para os períodos de defeso iniciados até 31/10/2025, aplicam-se, portanto, as normas então vigentes, inclusive quanto aos prazos, aos procedimentos administrativos, aos recursos e à competência do INSS. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.779/2003, na redação dada pela Lei nº 13.134/2015 e aplicável a esses períodos, a habilitação ao benefício exige, entre outros requisitos, registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, com antecedência mínima de um ano, contado da data do requerimento. Exige-se, ainda, a apresentação de outros documentos, estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social, que comprovem três circunstâncias: o exercício da profissão, a dedicação à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º e a inexistência de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira (art. 2º, § 2º, III). Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada. A lei ressalva a pensão por morte e o auxílio-acidente e, a partir da Lei nº 14.601/2023, as transferências de renda nela indicadas (art. 2º, § 1º). 3.1. RGP, licença e REAP Quanto ao RGP, não basta a mera existência formal do registro. Cumpre verificar sua regularidade, bem como o atendimento à antecedência mínima exigida pela legislação aplicável ao respectivo período de defeso. O registro é o instrumento pelo qual o Poder Público reconhece e controla o exercício da pesca profissional (art. 24 da Lei nº 11.959/2009). A exigência legal de registro devidamente atualizado remete às regras de manutenção da licença editadas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. A Portaria MPA nº 127/2023 disciplina o Registro Geral da Atividade Pesqueira e a concessão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional. Segundo seu art. 13, a manutenção da licença do pescador profissional artesanal é realizada mediante o preenchimento eletrônico do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira – REAP. O relatório é apresentado anualmente, com as informações referentes à atividade pesqueira exercida no ano anterior, e constitui documento comprobatório do exercício da atividade. A Portaria GM/MPA nº 336/2024 alterou a Portaria MPA nº 127/2023 e fixou até 31/12/2025 o prazo para a manutenção da licença, mediante apresentação dos REAPs referentes aos anos de 2021 a 2024. A regra alcança o pescador que efetuou o recadastramento ou o registro inicial com protocolo, bem como aquele que obteve o registro inicial e a licença nesse período. Posteriormente, o art. 9º da Lei nº 15.399/2026 prorrogou para 31/12/2026 o prazo de apresentação dos REAPs referentes aos anos de 2021 a 2025. Tais regras devem ser observadas conforme o período discutido no processo. 3.2. Contribuição previdenciária A Lei nº 10.779/2003 também condiciona a habilitação à comprovação da comercialização da produção e da correspondente contribuição previdenciária. O art. 2º, § 2º, II, na redação dada pela Lei nº 13.134/2015, impõe ao pescador a apresentação do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, do qual conste o valor da respectiva contribuição previdenciária. Caso tenha comercializado sua produção com pessoa física, cabe-lhe apresentar o comprovante de recolhimento da contribuição. O § 3º do mesmo artigo determina que, no ato de habilitação, seja verificado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212/1991. A verificação abrange os últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento ou o período desde o último defeso até o requerimento, o que for menor. A exigência de comprovação da contribuição tem, portanto, fundamento direto na Lei nº 10.779/2003 e constitui requisito autônomo de habilitação. Não basta ao requerente demonstrar a condição de pescador artesanal. É necessário comprovar, no período legalmente fixado, a comercialização da produção e o correspondente recolhimento. A contribuição a que se reporta a Lei nº 10.779/2003 é aquela devida pelo pescador artesanal na condição de segurado especial (art. 12, VII, "b", da Lei nº 8.212/1991), incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, nos seguintes termos: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de: I – 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Na venda a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, o valor da contribuição deve constar do documento fiscal da operação, conforme o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, expressamente referido pelo art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.779/2003. Na venda a pessoa física, o recolhimento deve ser comprovado pelo próprio pescador. A constitucionalidade da contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 761.263, sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena vigência e eficácia em relação aos segurados especiais. 2. A base de cálculo compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o § 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial. 3. É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195. 4. Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual "É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991." (RE 761263, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020) O precedente não constitui o fundamento da exigência para a concessão do seguro-defeso, que decorre da Lei nº 10.779/2003. Sua relevância está em atestar a validade constitucional da obrigação contributiva a que essa lei se reporta. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 319, firmou a seguinte tese, especificamente em relação ao biênio 2016/2017: "Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária." O precedente não dispensou a exigência legal de contribuição previdenciária. Limitou-se a admitir determinada forma de comprovação do recolhimento para a situação e o período expressamente abrangidos pela tese, isto é, para o pescador que comercializou sua produção com pessoas físicas no biênio 2016/2017. Sua incidência deve observar essa delimitação temporal, não sendo possível estendê-lo, de forma automática, a períodos de defeso distintos. 4. Defesos iniciados a partir de 1º/11/2025 Diversa é a disciplina aplicável aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º/11/2025. A eles se aplicam a Lei nº 10.779/2003, em sua redação superveniente, e a Resolução CODEFAT/MTE nº 1.027/2025, com as alterações da Resolução CODEFAT/MTE nº 1.035/2026. Nesse regime, a competência para receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários passou ao Ministério do Trabalho e Emprego (art. 2º, caput, da Lei nº 10.779/2003). Exige-se, entre outros requisitos, que o pescador exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, como profissão habitual ou principal meio de vida. O período de referência é o compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso vigente, o que for menor. Exige-se também que o pescador não disponha de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira e não esteja em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, ressalvadas as exceções legais (art. 5º da Resolução nº 1.027/2025; art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.779/2003). Deve, ainda, comprovar domicílio em município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso (art. 1º, § 11, da Lei nº 10.779/2003). O RGP deve estar devidamente atualizado e contar com antecedência mínima de um ano da data do requerimento. No exercício de 2026, exige-se apenas o REAP referente ao ano de 2025 para fins de concessão do benefício (art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 15.399/2026). Os documentos fiscais de venda do pescado são exigidos em relação a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do defeso. Na hipótese de venda a pessoa física, exigem-se comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca (art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.779/2003). Exige-se, ainda, comprovante de residência emitido no intervalo entre o término do defeso anterior e o início do atual (art. 9º da Resolução nº 1.027/2025). A verificação da contribuição pelo Ministério do Trabalho e Emprego passou a ser mensal, nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou no período entre defesos, o que for menor (art. 2º, § 3º). São exigidos também o registro biométrico e a inscrição no CadÚnico, esta sem efeitos em limite de renda (art. 1º, § 10). Salvo impossibilidade justificada, a concessão e a manutenção do benefício dependem, ainda, da comprovação do exercício da atividade entre defesos, por meio de relatório anual com informações sobre a venda do pescado (art. 2º, § 12, na redação da Lei nº 15.399/2026). 4.1. Prazos administrativos O benefício deve ser requerido, em regra, no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes do início do defeso e 30 (trinta) dias após o seu início (art. 15 da Resolução nº 1.027/2025). Excepcionalmente, para os períodos de defeso iniciados até 30/06/2026, o prazo final para solicitação corresponde ao último dia do defeso, nos termos da Resolução CODEFAT/MTE nº 1.035/2026. Essa Resolução admite, ainda, prazo adicional de 60 (sessenta) dias para o requerimento, contado da atualização das informações do defeso no sistema do Seguro-Desemprego. O prazo adicional cabe na hipótese de alteração, pelos órgãos competentes, do recorte territorial ou das regras do defeso, bem como de ajuste operacional, que afete a elegibilidade dos pescadores. A mesma Resolução fixou em 120 (cento e vinte) dias o prazo para o recurso administrativo e para o cumprimento de exigências. 5. Critérios de aferição do direito Desse modo, o reconhecimento do direito ao seguro-defeso pressupõe a verificação, em cada caso, do preenchimento dos requisitos previstos na legislação vigente no respectivo período de defeso, especialmente quanto à tempestividade do requerimento administrativo, à regularidade e à antecedência do RGP, ao efetivo exercício profissional da pesca artesanal, à manutenção da licença e à apresentação do REAP, quando exigível, à comprovação da comercialização da produção e dos correspondentes recolhimentos previdenciários, à inexistência de fonte de renda ou de benefício incompatível e às demais condições específicas aplicáveis ao período em análise. Caso concreto A controvérsia reside na comprovação da regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP ou do protocolo de solicitação de registro inicial que o substitui. O requerimento administrativo nº 880508931, apresentado em 27/12/2022, por meio de entidade conveniada, foi instruído com a informação de que a parte autora não possuía inscrição no RGP (ID 2280890137, p. 1). Em 06/01/2023, o INSS identificou a pendência “PESCADOR INATIVO RGP” e exigiu a apresentação do número do registro ativo ou, para enquadramento na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400, do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, acompanhado do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional – FLPP. A entidade conveniada apresentou documentos em cumprimento à exigência em 16/03/2023 (ID 2280890137, p. 9/16). Em 24/04/2023, o INSS indeferiu o benefício, sob o fundamento de que a parte autora não se enquadrava na referida ação civil pública, por possuir RGP em situação irregular perante o órgão competente, além de não atender à exigência de registro ativo prevista no art. 2º, I, do Decreto nº 8.424/2015 (ID 2280890137, p. 18). A consulta administrativa identificou o RGP nº PAP13492687, com primeiro registro em 20/03/2012, na situação “7 - SUSPENSO”. O resultado do requerimento também registrou a notificação “RGP cancelado pelo MPA” (ID 2280890137, p. 19/21). Nos termos do Tema 303 da TNU e do acordo firmado na ACP nº 1012072-89.2018.4.01.3400, admite-se a substituição do RGP pelo PRGP, observados os requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 07/07/2020. O art. 2º, §§ 1º e 3º, da referida Portaria atribui ao protocolo valor probatório semelhante ao do RGP, desde que contenha a identificação e a assinatura do agente público responsável pelo recebimento do formulário, considerando-se a data do protocolo como a do primeiro registro. Por sua vez, o art. 4º exige a apresentação administrativa do FLPP acompanhado do respectivo protocolo de solicitação de registro inicial, requisito expressamente indicado pelo INSS na exigência de 06/01/2023 (IDs 2284024001, p. 6 e 9, e 2280890137, p. 9). No caso, o formulário apresentado, tanto com o requerimento inicial quanto no cumprimento da exigência, contém irregularidades que comprometem sua vinculação ao protocolo de recebimento (ID 2280890137, p. 6/8 e 14/16). O documento não apresenta data de preenchimento. Permanecem em branco o campo destinado à data de entrega da documentação completa e aquele reservado à assinatura e ao carimbo do responsável pelo recebimento no EFAP (ID 2280890137, p. 7 e 15). Além disso, o formulário identifica documento de identidade nº 5200716, expedido pela SSP/PA em 18/09/2021, informação compatível com o cadastro do CNIS, mas posterior, em aproximadamente nove meses, ao protocolo de recebimento carimbado pela SFA-PA em dezembro de 2020 (IDs 2280890137, p. 6, 8, 14 e 16, e 2282576574, p. 1). Essa inconsistência cronológica impede reconhecer que o formulário apresentado tenha sido preenchido e entregue na data indicada no protocolo de dezembro de 2020. Consequentemente, o recibo isolado não comprova a apresentação daquele formulário como solicitação de registro inicial naquela ocasião. O extrato do PesqBrasil registra, ainda, solicitação de “Registro inicial com protocolo”, criada em 10/11/2022, posteriormente deferida, com última atualização em 07/03/2025 (ID 2280890026, p. 2/4). Contudo, a solicitação eletrônica foi criada menos de dois meses antes do requerimento do seguro-defeso, em 27/12/2022. Embora demonstre a existência de pedido de registro posteriormente acolhido, não comprova a antecedência mínima de um ano exigida pelo art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.779/2003, nem supre a deficiência documental relativa ao protocolo de dezembro de 2020. Assim, embora tenha sido oportunizada a regularização documental na esfera administrativa, não ficou comprovada a apresentação de FLPP regularmente vinculado ao protocolo de solicitação de registro inicial de dezembro de 2020, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 07/07/2020. O RGP anteriormente existente encontrava-se suspenso, enquanto a solicitação eletrônica de 10/11/2022 não satisfaz a antecedência legal. Desse modo, a documentação não comprova a regularidade do registro profissional exigida para a concessão do benefício. Consequentemente, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do seguro-defeso, deixando de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União e a excluo do processo, sem resolução do mérito em relação a ela (art. 485, VI, do Código de Processo Civil); b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 22 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA