Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800235-44.2024.4.05.8203 AUTOR: NALDIJANE DOS SANTOS, EMILIO EMANUEL DOS SANTOS, MARIA LEIDIANE DOS SANTOS, ANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NALDIJANE DOS SANTOS, EMILIO EMANUEL DOS SANTOS e MARIA LEIDIANE DOS SANTOS - esta última representada por sua curadora, ANA MARIA DOS SANTOS - em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na condição de únicos herdeiros de CÍCERA REJANE DOS SANTOS, falecida em 27/06/2024, objetivando o pagamento, em favor dos autores, das parcelas do benefício de pensão por morte a que a falecida faria jus, na qualidade de filha maior inválida, em razão do óbito de sua genitora, LAURA FERNANDES DOS SANTOS, ocorrido em 01/08/2016. Narra a petição inicial, em síntese, o seguinte: i) Cícera Rejane dos Santos era portadora de retardo mental (CID F71/F72.1), com quadro clínico remontando à infância e agravado a partir de acidente vascular cerebral sofrido em 2011, sendo acompanhada pelo CAPS desde 2008; que, em 14/08/2019; ii) requereu administrativamente a pensão por morte de sua mãe (NB 191.693.714-1); iii) um novo requerimento foi protocolado em 08/09/2023 (NB 203.792.952-2), submetido a perícia médica administrativa com parecer positivo quanto à incapacidade; iv) ainda assim, o benefício foi indeferido, o que teria ocorrido pouco após o falecimento da requerente, em 27/06/2024, com comunicação em 10/07/2024. Sustenta, ademais, que a genitora dos autores, ao tempo do óbito de sua própria mãe, já detinha o reconhecimento judicial de invalidez em processo próprio (nº 0500226-34.2019.4.05.8203), no qual lhe fora concedida pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai, Ricardo Alves dos Santos (óbito em 29/08/2016), e que o recebimento desse benefício não obsta a cumulação com a pensão ora postulada. Ao final, requereu a concessão de justiça gratuita, a designação de perícia médica indireta e de audiência de instrução, e a procedência do pedido, com o reconhecimento do direito à pensão por morte retroativo a 14/08/2019 e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 91547969), na qual sustentou, em síntese, que os documentos médicos juntados são extemporâneos e não comprovam a permanência do quadro de invalidez da instituidora do direito (Cícera) até a data pretendida, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instado a se manifestar, o réu formulou proposta de acordo (id. 91549865), no valor de R$ 91.080,00, reconhecendo, para esse fim, que Cícera Rejane dos Santos teria direito à pensão por morte de sua genitora na condição de filha maior inválida, com DIB em 14/08/2019 e DCB em 27/06/2024, a ser distribuída em partes iguais entre os três filhos da falecida. Os autores manifestaram concordância com o valor, mas condicionaram a aceitação à fixação de honorários de sucumbência de 10% em favor de seus patronos (id. 91549102), condição não aceita pelo réu, que requereu o regular prosseguimento do feito (id. 91549385), tendo o INSS, em seguida, retirado a proposta anteriormente formulada (id. 93552792). Por meio da decisão de id. 113180946, este Juízo declinou de sua competência para o Juizado Especial Federal, tendo em vista a renúncia expressa, na petição inicial, aos valores excedentes ao teto de sessenta salários mínimos. Opostos embargos de declaração pela parte autora (id. 117178581), estes foram rejeitados (id. 126722715). Em sede de pedido de reconsideração (id. 131047530), contudo, a decisão foi retificada (id. 131097532), reconhecendo-se a competência deste Juízo Federal Comum para o processamento e julgamento do feito, tendo sido reaberta, ainda, a possibilidade de autocomposição, sem que as partes tenham, todavia, alcançado consenso quanto aos honorários sucumbenciais, o que determinou o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da desnecessidade de dilação probatória e do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental e pericial produzida na esfera administrativa, bem como pela prova pericial judicial produzida no processo nº 0500226-34.2019.4.05.8203, que tramitou perante este mesmo Juízo e envolveu a análise da capacidade laborativa da mesma pessoa (Cícera Rejane dos Santos), cuja condição de dependente ora se discute. Registre-se que, tendo falecido a titular do direito em discussão (Cícera) antes mesmo da conclusão da via administrativa, providência instrutória que dependesse de nova perícia médica direta é materialmente inviável, de sorte que a prova documental e pericial indireta já constante dos autos - integrada pelos laudos periciais de 22/02/2019 (id. 91547726) e pela perícia médica administrativa concluída em 2024 (id. 91551303, fls. 67/68) - revela-se apta e suficiente à formação do convencimento deste Juízo, tal como, de resto, também reconheceu a autarquia ré ao apresentar proposta de acordo com base nos mesmos elementos, sem requerer a produção de qualquer prova adicional. II.2 - Da legitimidade ativa e do objeto da lide (art. 112 da Lei nº 8.213/91) Impende inicialmente delimitar, com precisão, o objeto da presente demanda. Os autores não postulam, em nome próprio, a condição de dependentes de Laura Fernandes dos Santos, sua avó, tampouco pleiteiam a implantação de benefício previdenciário vitalício em seu favor. Os netos da instituidora não integram o rol de dependentes previdenciários previsto no art. 16 da Lei nº 8.213/91, de sorte que não detêm, por si, direito autônomo à pensão por morte da avó. O que se postula, a rigor, é o pagamento, em favor dos herdeiros, dos valores que seriam devidos a Cícera Rejane dos Santos - filha da instituidora e, portanto, dependente previdenciária em tese habilitável - e que não foram por ela recebidos em vida, em razão do indeferimento administrativo do benefício. Trata-se, portanto, de pretensão amparada no art. 112 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o referido dispositivo confere legitimidade ativa aos herdeiros do dependente falecido para postular, em nome próprio e em ação autônoma, o pagamento das parcelas de benefício previdenciário que seriam devidas ao instituidor, independentemente de inventário (STJ, REsp 603.246/AL, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/04/2005). No caso dos autos, os três autores - Naldijane, Emilio Emanuel e Maria Leidiane, todos filhos de Cícera Rejane dos Santos, conforme certidões e documentos de identificação juntados aos autos - ostentam a condição de únicos herdeiros da falecida, estando, pois, legitimados a postular, em partes iguais, o pagamento das parcelas em discussão. Anoto que Ana Maria dos Santos figura nos autos exclusivamente na qualidade de curadora e representante processual de Maria Leidiane dos Santos, e não como titular de direito próprio, uma vez que, conforme incontroverso, jamais formulou requerimento administrativo de pensão por morte em nome próprio perante o INSS. II.3 - Dos requisitos gerais da pensão por morte A pensão por morte, prevista no art. 201, V, da Constituição Federal e disciplinada pelos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação cumulativa de três requisitos: (i) o óbito do segurado instituidor; (ii) a qualidade de segurado deste ao tempo do falecimento; e (iii) a condição de dependente do postulante. No caso concreto, o óbito de Laura Fernandes dos Santos, ocorrido em 01/08/2016, está devidamente comprovado pela respectiva certidão de óbito juntada aos autos, sendo fato incontroverso. Também é incontroversa a qualidade de segurada da instituidora, porquanto era titular de aposentadoria por idade (NB 047.361.292-5, DIB 04/11/1993), conforme reconhecido expressamente pelo próprio INSS tanto na via administrativa (id. 91551303) quanto na petição em que apresentou proposta de acordo (id. 91549865). Remanesce controvertida, portanto, apenas a condição de dependente de Cícera Rejane dos Santos, na qualidade de filha maior inválida. II.4 - Da condição de dependente: filha maior inválida Nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, o filho inválido, de qualquer idade, é dependente de primeira classe do segurado, sendo presumida sua dependência econômica (§ 4º do mesmo artigo). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte pressupõe apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor da pensão, sendo irrelevante que a incapacidade tenha sobrevindo após os 21 anos de idade (STJ, AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/09/2012). Na hipótese dos autos, a prova pericial produzida na via administrativa, em 2024, no bojo do requerimento NB 203.792.952-2, concluiu favoravelmente à incapacidade da requerente, fixando a data de início da doença em 01/01/2008 e a data de início da invalidez (DII) em 29/08/2014 - ambas, portanto, sensivelmente anteriores ao óbito da instituidora Laura Fernandes dos Santos, ocorrido em 01/08/2016 (id. 91551303, fl. 67). Tal conclusão é corroborada pela perícia médica judicial realizada em 22/02/2019, no âmbito do processo nº 0500226-34.2019.4.05.8203 (id. 91547726), que, embora relativa a benefício distinto, examinou diretamente a mesma pessoa e diagnosticou-lhe Retardo Mental Moderado (CID F71), de caráter irreversível e permanente, com incapacidade total e definitiva desde 2011, quadro este cujas raízes, segundo a própria história clínica então colhida, remontam à infância da periciada. A referida perícia judicial deu ensejo a sentença de procedência (id. 91550851), transitada em julgado, reconhecendo o direito de Cícera à pensão por morte de seu pai, Ricardo Alves dos Santos. A convergência de duas avaliações periciais autônomas - uma administrativa e outra judicial, realizadas em datas distintas e por peritos diversos - no sentido de reconhecer incapacidade total, permanente e de longa data, é elemento probatório robusto, que afasta a alegação genérica de extemporaneidade dos documentos médicos deduzida na contestação. Não há, nos autos, qualquer elemento de prova em sentido contrário, tampouco a autarquia ré produziu contraprova apta a infirmar as conclusões periciais já referidas, tendo, ao contrário, formulado proposta de acordo reconhecendo, para fins de composição, a própria pretensão de fundo. Restou, pois, comprovado que a invalidez de Cícera Rejane dos Santos é anterior ao óbito de sua genitora, satisfazendo o requisito da condição de dependente na forma do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. II.5 - Da alegada ausência de dependência econômica em razão do recebimento de outra pensão por morte O único fundamento efetivamente apto a obstar a pretensão, invocado pelo INSS na esfera administrativa (id. 91551303, fl. 67), consiste na circunstância de que Cícera já era titular de pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai (NB 187.951.909-4, DIB 25/01/2017), o que, segundo a autarquia, elidiria a presunção relativa de dependência econômica em relação à mãe, por configurar "outra fonte de renda". Sem razão, contudo, a autarquia previdenciária. É certo que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconhece que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, podendo ser afastada quando demonstrado, no caso concreto, que o dependente dispõe de renda própria, autônoma, hábil a evidenciar que não dependia economicamente do instituidor falecido (PEDILEF 50008716820124047212). Tal não é, todavia, a hipótese dos autos: o benefício que Cícera já recebia não configurava renda própria autônoma, fruto de atividade laborativa ou de patrimônio pessoal, mas sim outra pensão por morte, de caráter igualmente derivado de sua condição de dependente inválida em relação a seu outro genitor, também falecido. Não há, na legislação previdenciária, vedação à cumulação, por filho maior inválido, de pensões por morte decorrentes do falecimento de ambos os genitores, desde que preenchidos, em relação a cada um deles, os requisitos legais de forma autônoma. A única restrição à cumulação de mais de uma pensão por morte prevista no ordenamento jurídico está contida no art. 124, VI, da Lei nº 8.213/91 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019) e, atualmente, no art. 24, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispositivos que restringem, expressamente, apenas a cumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro -- hipótese diversa da presente, em que se cuida de pensões decorrentes do óbito de segurados distintos (pai e mãe), na condição de dependente-filha. Inexistindo vedação legal expressa e sendo a hipótese dos autos estranha ao âmbito de incidência dessas normas restritivas, não pode a Administração, por construção própria, criar óbice que a lei não estabeleceu, sobretudo em prejuízo de benefício de natureza alimentar destinado a pessoa em situação de vulnerabilidade. A subsistência da necessidade de amparo do filho inválido, quando ambos os genitores eram, em vida, seus provedores, não é afastada pelo fato de ele já perceber benefício decorrente do óbito de um deles; ao contrário, a perda de cada um dos genitores segurados representa, isoladamente, a supressão de uma fonte de sustento à qual a legislação previdenciária confere proteção autônoma. Assim, o fundamento administrativo de indeferimento não subsiste, devendo ser reconhecido o direito de Cícera Rejane dos Santos à integralidade da pensão por morte decorrente do falecimento de sua mãe, cumulável com a pensão que já percebia em razão do óbito de seu pai, sem qualquer redução, porquanto inaplicável, à espécie, o redutor de que trata o art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, restrito, como visto, à cumulação de benefícios de cônjuge ou companheiro ou entre pensão e aposentadoria do próprio titular. II.6 - Do termo inicial do benefício (DIB) Quanto ao termo inicial, observo que dois requerimentos administrativos foram formulados: o primeiro, protocolado em 14/08/2019 (NB 191.693.714-1), foi indeferido em razão da ausência de comparecimento da própria requerente à perícia médica agendada, circunstância atribuível exclusivamente à parte interessada e que impediu a formação de decisão administrativa de mérito sobre aquele requerimento específico (conforme id. 91549156, fl. 40); e o segundo, protocolado em 08/09/2023 (NB 203.792.952-2), efetivamente instruído com perícia médica, submetido a decisão de mérito e indeferido apenas em 10/07/2024, com base no fundamento já afastado no item anterior. Diante disso, e por se tratar de requerimento inteiramente autônomo - a que se seguiu regular instrução administrativa, ao contrário do primeiro -, entendo que o termo inicial do benefício deve corresponder à data de entrada do segundo requerimento (08/09/2023), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto formulado mais de noventa dias após o óbito da instituidora (ocorrido em 01/08/2016), em conformidade, ainda, com a Súmula nº 340 do STJ. O requerimento de 2019, por não ter sido objeto de decisão administrativa de mérito, não pode servir de marco para a contagem do benefício, sob pena de se atribuir efeito jurídico a um procedimento que a própria requerente, à época, não levou a efeito. II.7 - Do termo final e da natureza personalíssima do direito O direito à pensão por morte, na condição de dependente, é de natureza personalíssima, extinguindo-se com o falecimento do próprio titular. Assim, tendo Cícera Rejane dos Santos falecido em 27/06/2024, é essa a data de cessação do benefício (DCB), sendo devidas apenas as parcelas vencidas entre 08/09/2023 (DIB) e 27/06/2024 (DCB), não havendo que se falar em implantação de benefício com pagamento continuado, tampouco em fixação de data de início de pagamento (DIP) em favor dos autores, que não são dependentes da instituidora, mas tão somente sucessores do direito ao recebimento dos valores não pagos em vida, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91. II.8 - Da renda mensal do benefício e dos consectários legais Tratando-se de benefício decorrente de aposentadoria por idade de segurada especial rural, a renda mensal inicial corresponderá a um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 39, I, c/c art. 143 da Lei nº 8.213/91, ressalvando-se à autarquia previdenciária a apuração exata dos valores em fase de cumprimento de sentença, observada a renúncia ao montante excedente a sessenta salários-mínimos formulada na petição inicial. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária e juros de mora na forma estabelecida no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, quanto ao período anterior a 09/12/2021, os índices de correção monetária e juros moratórios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação de juros com atualização pela mesma taxa. II.9 - Dos honorários advocatícios e das custas O núcleo da pretensão deduzida -- o reconhecimento do direito ao benefício e o pagamento das parcelas devidas -- foi acolhido, tendo o ajuste do termo inicial decorrido de matéria de ordem pública apreciada de ofício, o que não configura sucumbência recíproca relevante. Assim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas. Sem custas processuais, ante a isenção de que goza o INSS perante a Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), deferindo-se, ainda, aos autores os benefícios da justiça gratuita, tal como requerido na petição inicial (art. 98 do CPC), à vista dos elementos indicativos de hipossuficiência econômica constantes dos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito de Cícera Rejane dos Santos à pensão por morte decorrente do óbito de sua genitora, Laura Fernandes dos Santos (NB 047.361.292-5), na qualidade de filha maior inválida, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO: Pensão por Morte (Rural) INSTITUIDORA: Laura Fernandes dos Santos DEPENDENTE: Cícera Rejane dos Santos DIB: 08/09/2023 DCB: 27/06/2024 (óbito da dependente) RMI: um salário-mínimo mensal b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DCB acima fixadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do item II.8 desta sentença, valores que deverão ser pagos, em partes iguais (1/3 para cada), aos herdeiros NALDIJANE DOS SANTOS, EMILIO EMANUEL DOS SANTOS e MARIA LEIDIANE DOS SANTOS, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, observando-se, quanto à cota de Maria Leidiane dos Santos, a sua condição de pessoa curatelada, cujo pagamento deverá ser efetivado na forma processualmente indicada por sua curadora, Ana Maria dos Santos; c) determinar que o INSS proceda ao registro administrativo (cadastral) do benefício ora reconhecido, para os fins de baixa nos sistemas da autarquia, sem que disso resulte, contudo, implantação de pagamento continuado, dada a extinção do direito com o óbito da titular; d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do item II.9; e) rejeitar o pedido de retroação do benefício a 14/08/2019, pelas razões expostas no item II.6 desta sentença. Sem custas, na forma da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça aos autores. Após o trânsito em julgado, e observado o disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC quanto à dispensa de remessa necessária em razão do valor da condenação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor dos autores, na proporção fixada, procedendo-se, se necessário, à atualização dos cálculos antes da expedição. O registro e a publicação desta sentença decorrem de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, conforme data de validação no sistema eletrônico. [assinado eletronicamente] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB