Inteiro teor
Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045801-80.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILENE DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: DILENE DA SILVA GOMES ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA018722) JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - (OAB: PA18823) ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - (OAB: PA017227) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296922453 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1045801-80.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILENE DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação ajuizada por DILENE DA SILVA GOMES, na condição de pescadora artesanal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a União como terceira interessada, objetivando a condenação da autarquia ao pagamento de 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) do biênio 2024/2025 (ID 2271384985, p. 6). Narra a parte autora que preencheu os requisitos para a concessão do seguro-defeso do biênio 2024/2025 e que o INSS concedeu o benefício, mas não pagou as parcelas, conforme o Portal da Transparência (ID 2271384985, p. 2 e 3). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2284747945), na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva em razão da transferência das atribuições ao Ministério do Trabalho e Emprego para os períodos de defeso iniciados a partir de 1º/11/2025, litispendência ou coisa julgada e ilegitimidade passiva quanto à emissão e validação do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Requereu, ainda, a suspensão do feito em razão do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000 e suscitou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, invocou a exigência de RGP regular ou de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial (PRGP), nos termos do Tema 303 da TNU, e os demais requisitos legais para a concessão do benefício, e sustentou o não cabimento de indenização por danos morais. Requereu, por fim, o desconto dos valores já pagos administrativamente. A União, indicada na petição inicial como terceira interessada, apresentou contestação (ID 2287083326), na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que, nos defesos posteriores a 2015, compete ao INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da União Acolho a preliminar da União. A petição inicial não formula pedido em seu desfavor: ela figura apenas como terceira interessada, e a pretensão dirige-se exclusivamente ao INSS, em face de quem a ação foi proposta e a quem o requerimento administrativo foi dirigido (ID 2271384985, p. 1, 2 e 6; ID 2271385635, p. 1). Impõe-se, portanto, a exclusão da União do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva do INSS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à emissão ou validação do RGP, uma vez que tal providência não integra o objeto da demanda, que se restringe ao pagamento das parcelas do seguro-defeso. Igualmente não prospera a alegação de ilegitimidade fundada na transferência de atribuições ao Ministério do Trabalho e Emprego. Tratando-se de benefício requerido e analisado pelo próprio INSS sob o regime jurídico então vigente, compete à autarquia responder pelas obrigações dele decorrentes. O requerimento foi apresentado em 08/12/2024 e processado pelo INSS no serviço “Seguro Defeso - Pescador Artesanal (defesos iniciados até 31/10/2025)” (ID 2271385635, p. 1). A posterior alteração legislativa quanto à competência administrativa para a habilitação e o processamento do benefício não afasta a legitimidade do INSS em relação às obrigações constituídas anteriormente à sua vigência. A origem dos recursos no Fundo de Amparo ao Trabalhador não desloca a legitimidade para responder pelo benefício que a autarquia habilitou. O defeso em exame (de 01/01/2025 a 30/04/2025) iniciou-se antes de 1º/11/2025, marco a partir do qual a competência passou ao Ministério do Trabalho e Emprego, e a própria autarquia reconhece, na contestação, que sua atuação alcança os períodos de defeso iniciados até 31/10/2025 (ID 2284747945). Litispendência e coisa julgada Rejeito, também, a preliminar de litispendência e coisa julgada. A autarquia a suscita em termos genéricos (ID 2284747945), sem indicar processo anterior. A Informação de Prevenção Positiva (ID 2274140952) aponta o processo nº 1045809-57.2026.4.01.3900, em trâmite neste Juízo, ajuizado na mesma data, em 14/07/2026, pela mesma parte autora, que se refere ao seguro-defeso do biênio 2025/2026, objeto de requerimento apresentado ao Ministério do Trabalho e Emprego em 07/12/2025 (ID 2271388368, p. 2, naquele processo). Nestes autos discute-se o biênio 2024/2025, relativo ao requerimento de 08/12/2024, processado e concedido pelo INSS. Os pedidos e as causas de pedir são distintos, e inexistem coisa julgada, litispendência ou conexão. PEDIDO DE SUSPENSÃO (IRDR Nº 1050144-87.2023.4.01.0000) Não há falar em suspensão do feito em razão do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000. Conforme se extrai da própria contestação, o incidente foi admitido para definição de tese jurídica acerca dos efeitos prescricionais incidentes sobre o seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016, enquanto a presente demanda versa sobre o seguro-defeso do biênio posterior a essa data. Ausente, portanto, identidade entre a questão jurídica submetida ao incidente e o período objeto destes autos, razão pela qual afasto o pedido de suspensão formulado pelo INSS. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição e decadência. O INSS requer a observância da prescrição quinquenal (ID 2284747945). Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” A liberação das parcelas estava prevista para 31/01/2025, 07/03/2025, 04/04/2025 e 02/05/2025 (ID 2271385635, p. 3), e a ação foi ajuizada em 14/07/2026 (ID 2271384985), dentro do prazo prescricional quinquenal. Não há, portanto, parcela atingida pela prescrição. Quanto à decadência, o requerimento administrativo foi apresentado em 08/12/2024, para o defeso de 01/01/2025 a 30/04/2025 (ID 2271385635, p. 1 e 3), e foi formulado no prazo estabelecido no art. 4º do Decreto nº 8.424/2015. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. MÉRITO 1. Natureza e finalidade do benefício O seguro-desemprego do pescador artesanal, denominado seguro-defeso, é disciplinado pela Lei nº 10.779/2003 e custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. Destina-se ao pescador que exerça profissionalmente a atividade pesqueira de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, e é pago no valor de um salário-mínimo mensal durante o período de paralisação da pesca destinado à preservação da espécie. Trata-se de benefício de natureza substitutiva: o defeso impõe ao pescador a interrupção compulsória de sua atividade, e o seguro-defeso visa assegurar-lhe renda durante esse intervalo. Daí a exigência legal de que a pesca seja exercida de forma ininterrupta, como profissão habitual ou principal meio de vida, sem outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira (art. 1º, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 10.779/2003). Pelo mesmo fundamento, o benefício não se estende às atividades de apoio à pesca nem aos familiares que não preencham pessoalmente os requisitos legais (art. 1º, § 6º). 2. Direito intertemporal A aferição do direito ao benefício deve observar a legislação vigente no período de defeso a que se refere a pretensão. É o defeso que configura a situação protegida. Em atenção ao princípio tempus regit actum, as normas vigentes à época definem os requisitos para a concessão, os procedimentos de habilitação e a competência administrativa para o processamento dos requerimentos. A observância desse critério é indispensável diante das sucessivas alterações normativas da matéria, notadamente pela Lei nº 13.134/2015, pela Medida Provisória nº 1.323/2025, pela Lei nº 15.265/2025 e pela Lei nº 15.399/2026. O marco divisório entre os regimes é 1º/11/2025. A Resolução CODEFAT/MTE nº 1.027/2025 aplica-se aos períodos de defeso iniciados a partir dessa data (arts. 1º e 30). Para os períodos anteriores, o art. 30, § 1º, da mesma Resolução manda observar a legislação vigente à época. A Lei nº 15.399/2026 confirmou essa divisão em seu art. 2º, ao atribuir ao INSS a competência para receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e apurar as eventuais irregularidades relativos aos períodos de defeso até 31/10/2025. 3. Defesos iniciados até 31/10/2025 Para os períodos de defeso iniciados até 31/10/2025, aplicam-se, portanto, as normas então vigentes, inclusive quanto aos prazos, aos procedimentos administrativos, aos recursos e à competência do INSS. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.779/2003, na redação dada pela Lei nº 13.134/2015 e aplicável a esses períodos, a habilitação ao benefício exige, entre outros requisitos, registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, com antecedência mínima de um ano, contado da data do requerimento. Exige-se, ainda, a apresentação de outros documentos, estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social, que comprovem três circunstâncias: o exercício da profissão, a dedicação à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º e a inexistência de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira (art. 2º, § 2º, III). Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada. A lei ressalva a pensão por morte e o auxílio-acidente e, a partir da Lei nº 14.601/2023, as transferências de renda nela indicadas (art. 2º, § 1º). 3.1. RGP, licença e REAP Quanto ao RGP, não basta a mera existência formal do registro. Cumpre verificar sua regularidade, bem como o atendimento à antecedência mínima exigida pela legislação aplicável ao respectivo período de defeso. O registro é o instrumento pelo qual o Poder Público reconhece e controla o exercício da pesca profissional (art. 24 da Lei nº 11.959/2009). A exigência legal de registro devidamente atualizado remete às regras de manutenção da licença editadas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. A Portaria MPA nº 127/2023 disciplina o Registro Geral da Atividade Pesqueira e a concessão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional. Segundo seu art. 13, a manutenção da licença do pescador profissional artesanal é realizada mediante o preenchimento eletrônico do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira – REAP. O relatório é apresentado anualmente, com as informações referentes à atividade pesqueira exercida no ano anterior, e constitui documento comprobatório do exercício da atividade. A Portaria GM/MPA nº 336/2024 alterou a Portaria MPA nº 127/2023 e fixou até 31/12/2025 o prazo para a manutenção da licença, mediante apresentação dos REAPs referentes aos anos de 2021 a 2024. A regra alcança o pescador que efetuou o recadastramento ou o registro inicial com protocolo, bem como aquele que obteve o registro inicial e a licença nesse período. Posteriormente, o art. 9º da Lei nº 15.399/2026 prorrogou para 31/12/2026 o prazo de apresentação dos REAPs referentes aos anos de 2021 a 2025. Tais regras devem ser observadas conforme o período discutido no processo. 3.2. Contribuição previdenciária A Lei nº 10.779/2003 também condiciona a habilitação à comprovação da comercialização da produção e da correspondente contribuição previdenciária. O art. 2º, § 2º, II, na redação dada pela Lei nº 13.134/2015, impõe ao pescador a apresentação do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, do qual conste o valor da respectiva contribuição previdenciária. Caso tenha comercializado sua produção com pessoa física, cabe-lhe apresentar o comprovante de recolhimento da contribuição. O § 3º do mesmo artigo determina que, no ato de habilitação, seja verificado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212/1991. A verificação abrange os últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento ou o período desde o último defeso até o requerimento, o que for menor. A exigência de comprovação da contribuição tem, portanto, fundamento direto na Lei nº 10.779/2003 e constitui requisito autônomo de habilitação. Não basta ao requerente demonstrar a condição de pescador artesanal. É necessário comprovar, no período legalmente fixado, a comercialização da produção e o correspondente recolhimento. A contribuição a que se reporta a Lei nº 10.779/2003 é aquela devida pelo pescador artesanal na condição de segurado especial (art. 12, VII, "b", da Lei nº 8.212/1991), incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, nos seguintes termos: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de: I – 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Na venda a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, o valor da contribuição deve constar do documento fiscal da operação, conforme o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, expressamente referido pelo art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.779/2003. Na venda a pessoa física, o recolhimento deve ser comprovado pelo próprio pescador. A constitucionalidade da contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 761.263, sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena vigência e eficácia em relação aos segurados especiais. 2. A base de cálculo compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o § 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial. 3. É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195. 4. Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual "É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991." (RE 761263, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020) O precedente não constitui o fundamento da exigência para a concessão do seguro-defeso, que decorre da Lei nº 10.779/2003. Sua relevância está em atestar a validade constitucional da obrigação contributiva a que essa lei se reporta. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 319, firmou a seguinte tese, especificamente em relação ao biênio 2016/2017: "Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária." O precedente não dispensou a exigência legal de contribuição previdenciária. Limitou-se a admitir determinada forma de comprovação do recolhimento para a situação e o período expressamente abrangidos pela tese, isto é, para o pescador que comercializou sua produção com pessoas físicas no biênio 2016/2017. Sua incidência deve observar essa delimitação temporal, não sendo possível estendê-lo, de forma automática, a períodos de defeso distintos. 4. Defesos iniciados a partir de 1º/11/2025 Diversa é a disciplina aplicável aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º/11/2025. A eles se aplicam a Lei nº 10.779/2003, em sua redação superveniente, e a Resolução CODEFAT/MTE nº 1.027/2025, com as alterações da Resolução CODEFAT/MTE nº 1.035/2026. Nesse regime, a competência para receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários passou ao Ministério do Trabalho e Emprego (art. 2º, caput, da Lei nº 10.779/2003). Exige-se, entre outros requisitos, que o pescador exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, como profissão habitual ou principal meio de vida. O período de referência é o compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso vigente, o que for menor. Exige-se também que o pescador não disponha de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira e não esteja em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, ressalvadas as exceções legais (art. 5º da Resolução nº 1.027/2025; art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.779/2003). Deve, ainda, comprovar domicílio em município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso (art. 1º, § 11, da Lei nº 10.779/2003). O RGP deve estar devidamente atualizado e contar com antecedência mínima de um ano da data do requerimento. No exercício de 2026, exige-se apenas o REAP referente ao ano de 2025 para fins de concessão do benefício (art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 15.399/2026). Os documentos fiscais de venda do pescado são exigidos em relação a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do defeso. Na hipótese de venda a pessoa física, exigem-se comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca (art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.779/2003). Exige-se, ainda, comprovante de residência emitido no intervalo entre o término do defeso anterior e o início do atual (art. 9º da Resolução nº 1.027/2025). A verificação da contribuição pelo Ministério do Trabalho e Emprego passou a ser mensal, nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou no período entre defesos, o que for menor (art. 2º, § 3º). São exigidos também o registro biométrico e a inscrição no CadÚnico, esta sem efeitos em limite de renda (art. 1º, § 10). Salvo impossibilidade justificada, a concessão e a manutenção do benefício dependem, ainda, da comprovação do exercício da atividade entre defesos, por meio de relatório anual com informações sobre a venda do pescado (art. 2º, § 12, na redação da Lei nº 15.399/2026). 4.1. Prazos administrativos O benefício deve ser requerido, em regra, no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes do início do defeso e 30 (trinta) dias após o seu início (art. 15 da Resolução nº 1.027/2025). Excepcionalmente, para os períodos de defeso iniciados até 30/06/2026, o prazo final para solicitação corresponde ao último dia do defeso, nos termos da Resolução CODEFAT/MTE nº 1.035/2026. Essa Resolução admite, ainda, prazo adicional de 60 (sessenta) dias para o requerimento, contado da atualização das informações do defeso no sistema do Seguro-Desemprego. O prazo adicional cabe na hipótese de alteração, pelos órgãos competentes, do recorte territorial ou das regras do defeso, bem como de ajuste operacional, que afete a elegibilidade dos pescadores. A mesma Resolução fixou em 120 (cento e vinte) dias o prazo para o recurso administrativo e para o cumprimento de exigências. 5. Critérios de aferição do direito Desse modo, o reconhecimento do direito ao seguro-defeso pressupõe a verificação, em cada caso, do preenchimento dos requisitos previstos na legislação vigente no respectivo período de defeso, especialmente quanto à tempestividade do requerimento administrativo, à regularidade e à antecedência do RGP, ao efetivo exercício profissional da pesca artesanal, à manutenção da licença e à apresentação do REAP, quando exigível, à comprovação da comercialização da produção e dos correspondentes recolhimentos previdenciários, à inexistência de fonte de renda ou de benefício incompatível e às demais condições específicas aplicáveis ao período em análise. Caso concreto A parte autora pretende o pagamento de quatro parcelas do seguro-defeso relativas ao biênio 2024/2025, benefício concedido administrativamente pelo INSS, mas não integralmente pago (ID 2271384985, p. 3 e 6). O requerimento administrativo nº 1976324584 foi apresentado em 08/12/2024, para o período de defeso de 01/01/2025 a 30/04/2025. Em 01/01/2025, o INSS concedeu o benefício, sem registro de pendências, após confirmar a regularidade do RGP nº PAPA02311430289, com primeiro registro em 26/12/2018, o recolhimento previdenciário e a inexistência de vínculos ou benefícios incompatíveis. Foram previstas quatro parcelas de R$ 1.518,00, com liberação em 31/01/2025, 07/03/2025, 04/04/2025 e 02/05/2025 (ID 2271385635, p. 1/3). O extrato do Portal da Transparência comprova o pagamento da segunda, terceira e quarta parcelas, de R$ 1.518,00 cada, sacadas em 07/03/2025, 04/04/2025 e 02/05/2025, respectivamente. Entretanto, não registra o pagamento da primeira parcela, cuja liberação estava prevista para 31/01/2025 (ID 2271385705, p. 2). Na contestação, o INSS não afirma que a parcela controvertida tenha sido paga nem apresenta comprovante de quitação, limitando-se a requerer, genericamente, o abatimento de valores pagos administrativamente (ID 2284747945). Reconhecido administrativamente o direito ao benefício, cabia ao INSS comprovar o pagamento da parcela, por constituir fato extintivo da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A alegação de descumprimento dos requisitos do Tema 303 da TNU não se aplica ao caso, pois a parte autora possui RGP deferido, com primeiro registro em 26/12/2018, cuja regularidade foi examinada pela própria autarquia antes da concessão do benefício (ID 2271385635, p. 3). A controvérsia restringe-se, portanto, ao pagamento de parcela de benefício já concedido administrativamente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES ATRASADOS RECONHECIDOS COMO DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se discute nesta ação o direito ao benefício de pensão por morte em si, na medida em que ele já foi deferido à autora na via administrativa. Discute-se o direito ao recebimento de importância a título de atrasados em cumprimento àquela decisão administrativa. 2. Agravo retido não conhecido, uma vez que não reiterado nas razões da apelação (CPC/73, art. 523, § 1º). 3. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação. 4. O benefício foi requerido e deferido administrativamente. O que se requer nestes autos é o pagamento dos valores atrasados, que, apesar do reconhecimento administrativo do direito da autora (23066.055729/14-79), não foi pago, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse de agir. 5. Os valores atrasados devem ser pagos por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) após o trânsito em julgado . A limitação do pagamento à disponibilidade orçamentária não serve para negar a pretensão autoral, pois o que quer o apelado é, justamente, uma decisão judicial que obrigue a União Federal a incluir, no orçamento, os recursos necessários para lhe pagar todo o montante a que tem direito, de uma só vez, não se sujeitando, assim, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração para requerer a dotação orçamentária para tal fim e, ainda, de forma parcelada. Precedente: AC: 200582000121091, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma - TRF 5, julgamento: 05/06/2008, publicação: DJ - Data::14/07/2008 - Página::325 - Nº::133. 6. O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia".. 7. Honorários de advogado: majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC. 8. Agravo retido não conhecido. Apelação da União não provida. (AC 0010556-65.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/06/2019 PAG.) Grifo Nosso. Assim, é devido à parte autora o pagamento da primeira parcela do seguro-defeso do biênio 2024/2025, no valor de R$ 1.518,00, acrescido dos consectários legais, uma vez que sua quitação não foi comprovada. Quanto à segunda, terceira e quarta parcelas, comprovadamente pagas, o pedido é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União e a excluo do processo, sem resolução do mérito em relação a ela (art. 485, VI, do Código de Processo Civil); b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS a pagar à parte autora 1 (uma) parcela (a 1ª) do seguro-defeso do pescador artesanal do biênio 2024/2025, concedido no requerimento de protocolo nº 1976324584. Os valores deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Eventuais valores recebidos na via administrativa devem ser compensados no quantum debeatur. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: i) remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas restantes; ii) Apresentados os cálculos e expedido o ofício requisitório (RPV/PRECATÓRIO), intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentar, querendo, manifestação. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. iii) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. iv) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 22 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA