Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante das peculiaridades do caso e da ausência de resistência específica da parte executada. Havendo constrição, restrição ou anotação ativa vinculada a estes autos, providencie-se o levantamento/cancelamento, salvo se houver outro fundamento judicial para sua manutenção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Autos: 0002310-49.2008.8.22.0021 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA EXECUTADO: JOSEFINO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em desfavor de JOSEFINO DA SILVA, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Compulsando os autos, verifica-se que, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, o feito foi suspenso com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Posteriormente, decorrido o prazo legal de suspensão sem notícia de localização de bens passíveis de constrição, os autos permaneceram arquivados sem baixa. Intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a exequente informou não ter identificado causa suspensiva ou interruptiva suficiente para afastar a incidência da prescrição. Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o feito deve ser suspenso pelo prazo de 1 ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo de suspensão e o prazo prescricional fluem automaticamente, sendo que o mero peticionamento da Fazenda Pública ou requerimentos de diligências infrutíferas não têm aptidão para interromper a prescrição intercorrente, o que somente ocorre com a efetiva citação ou com a efetiva constrição patrimonial. No caso, mesmo tomando como marco mais favorável à exequente a decisão de suspensão publicada em fevereiro de 2014, o prazo de suspensão de 1 ano encerrou-se em fevereiro de 2015, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal, consumado em fevereiro de 2020, sem que tenha havido notícia de ato útil apto a interromper ou suspender a prescrição. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante das peculiaridades do caso e da ausência de resistência específica da parte executada. Havendo constrição, restrição ou anotação ativa vinculada a estes autos, providencie-se o levantamento/cancelamento, salvo se houver outro fundamento judicial para sua manutenção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a exequente para proceder a baixa e anotações necessárias, caso ainda não realizadas. 2. Certifique-se acerca de eventuais penhoras e/ou restrições de bens nos autos. 2.1 Caso exista alguma anotação ainda não baixada, tornem os autos conclusos. 2.2 Nada havendo, arquivem-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 15 de setembro de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito