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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001778-54.2025.4.05.8503

Vara / juízo
8ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0001778-54.2025.4.05.8503
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sucumbência: Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários no primeiro grau (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Determinações: 1. Interposto recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Em caso de intempestividade do recurso, certificar a sua ocorrência. 3. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao Turma Recursal. 4. Transitado em julgado sem reforma, arquivar os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001778-54.2025.4.05.8503 AUTOR: GARDENIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE ANGELICA OLIVEIRA SANTOS - SE10492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0001778-54.2025.4.05.8503/71968809413b10c64c3ac259675e60f3 Aos 30 de julho de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, THYAGO LUCIO AUGUSTO DOS SANTOS, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). GARDENIA DE JESUS SANTOS, acompanhada de seu(ua) advogado(a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: JANE ANGELICA OLIVEIRA SANTOS e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. No processo nº 0004286-70.2025.4.05.8503, o juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 30/07/2026, estendendo a proclamação para os demais processos da referida pauta. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, esta magistrado solicita-se ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz questionou as partes sobre a possibilidade de acordo, o qual não foi aceito. Dando prosseguimento à audiência, foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora no sistema Teams e, após, da(s) testemunha(s) compromissada(s) Sr(a). EVANISSE MARIA DE JESUS SANTOS, cadastrada no sistema PJE2.x, conforme documentos de identificação juntados aos autos. Ambas as partes desistiram da inquirição das demais testemunhas. Novamente frustrada a tentativa de conciliação. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir sentença [fundamentação oral], cujo dispositivo vai abaixo transcrito: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sucumbência: Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários no primeiro grau (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Determinações: 1. Interposto recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Em caso de intempestividade do recurso, certificar a sua ocorrência. 3. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao Turma Recursal. 4. Transitado em julgado sem reforma, arquivar os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE Para constar, eu, THYAGO LUCIO AUGUSTO DOS SANTOS, lavrei o presente, digitei e subscrevi. *A captação audiovisual se restringe ao necessário para o registro de atos processuais, vedando seu uso para fins estranhos à atuação institucional do sistema de justiça. A inclusão de medidas de capacitação permanente de membros, servidores e colaboradores visa garantir a adequada implementação da LGPD, prevenindo violações a direitos fundamentais dos participantes dos atos processuais, na forma da Lei 13.709/2018) e art. 5º LXXIX da CERFB.