Ementa
NÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que a demandante não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, uma vez que não colacionou aos autos comprovante de residência atualizado, formulário LOAS (núcleo familiar), laudos que comprovem o agravamento ou surgimento de uma nova doença, atestado médico atual e procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, com os respectivos documentos de identificação, embora regularmente intimada, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Fica de plano indeferido eventual pleito de dilação de prazo, tendo em vista a celeridade inerente ao rito. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação.