Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006489-22.2026.4.05.8001 RECORRENTE: NIVALDO AMANCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OLAVO JUVI DE ALMEIDA JUNIOR - AL7375-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006489-22.2026.4.05.8001 RECORRENTE: NIVALDO AMANCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OLAVO JUVI DE ALMEIDA JUNIOR - AL7375-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade ante o não reconhecimento da incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado. 2. Em suas razões recursais, o recorrente insurge-se contra a conclusão pericial, sustentando, em suma, que o laudo produzido nos autos não reflete adequadamente sua real condição de saúde e que subsiste a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, razão pela qual requer a reforma da sentença. 3. O auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59, Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o art. 42, Lei 8.213/91, está condicionada à comprovação da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Em qualquer hipótese, a incapacidade laborativa constitui requisito indispensável à concessão do benefício. 4. O laudo pericial judicial, após avaliação clínica direta do(a) periciando(a) e análise dos documentos médicos apresentados, concluiu de forma categórica que a parte recorrente encontra-se capaz para o exercício de sua atividade laboral habitual. 5. O laudo pericial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, por ser produzido por perito equidistante das partes, nomeado pelo juízo e sem qualquer interesse no resultado do feito, de maneira que, não havendo elemento técnico objetivo e de igual ou superior força probatória capaz de afastar tal presunção, a conclusão pericial deve prevalecer como elemento principal para a apuração da existência ou não de incapacidade laborativa. 6. A perícia judicial foi realizada mediante exame clínico direto, com análise dos exames complementares e documentos médicos constantes dos autos, apresentando conclusão técnica fundamentada e coerente com os achados objetivos do exame físico, sem contradições internas que comprometam sua validade. 7. Os argumentos deduzidos no recurso, ainda que deduzidos de boa-fé, não são aptos a infirmar a conclusão pericial. Eventual divergência com avaliações médicas produzidas unilateralmente pela parte, atestados ou laudos particulares, ou mesmo com avaliação administrativa anterior, não tem o condão de superar a prova técnica judicial, produzida sob o crivo do contraditório e mediante exame atual e específico da condição de saúde da parte autora. 8. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas o afastamento de suas conclusões pressupõe a existência de outro elemento técnico de força probatória equivalente ou superior, o que não se verifica nos autos, não havendo nos elementos trazidos pela parte recorrente nenhuma contraprova técnica idônea a infirmar o laudo judicial. 9. Não há falar em cerceamento de defesa pelo eventual indeferimento de impugnação ao laudo pericial ou de intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, porquanto o laudo produzido nos autos mostra-se claro, completo e tecnicamente fundamentado, respondendo de forma satisfatória aos quesitos formulados, de modo que a renovação da diligência configuraria medida protelatória, sem utilidade para o deslinde da controvérsia. 10. Também não prospera eventual alegação de nulidade da perícia por não ter sido realizada por médico especialista na patologia apresentada, porquanto a legislação processual não exige que o perito judicial detenha especialização na área médica correspondente à moléstia alegada, bastando sua habilitação profissional como médico e a idoneidade técnica do exame realizado, elementos presentes no laudo produzido nos autos. 11. As condições pessoais do(a) recorrente, como idade, escolaridade e histórico profissional, somente são relevantes para fins de concessão de benefício por incapacidade quando houver, ao menos, incapacidade parcial constatada por perícia, o que não é o caso dos autos, nos termos da Súmula 77 da TNU, segundo a qual o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado quando não reconhecer a incapacidade para sua atividade habitual. 12. Constata-se, portanto, que a sentença recorrida analisou corretamente as provas constantes dos autos, sendo acertada a conclusão pela ausência de incapacidade laborativa do(a) demandante e para sua atividade habitual, não havendo reparo a ser feito. 13. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Juiz Federal Relator 3ª Relatoria ACÓRDÃO