Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029439-41.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSE GENUINO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON NOBREGA VILAR - PB15024 ADVOGADO do(a) AUTOR: HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA - PB13534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que JOSE GENUINO DE MELO pleiteia a concessão de BPC - LOAS, qualificando-se como pessoa com deficiência. O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". É que, na Avaliação Biopsicossocial realizada pelo INSS nos termos da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015 e chancelada pela Resolução CNJ n. 630/2025, o impedimento relacionado às Funções do Corpo foi considerado de natureza LEVE. Tendo em vista os laudos particulares acostados pelo requerente, houve a realização de perícia médica judicial, cujas conclusões são desfavoráveis ao pleito autoral. O diagnóstico constatado foi de: CID 10 I10 - Hipertensão Essencial (Primária) CID 10 E10 - Diabetes Mellitus Insulino-Dependente, ou Diabetes Tipo 1. Contudo, segundo o expert designado pelo juízo, a doença em questão NÃO pode ser qualificada como impedimento para fins de concessão de benefício assistencial. De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores prevista na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, tal resultado obsta que se reconheça que se cuida de pessoa com deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Não há contradição entre o resultado final da avaliação médica e os achados clínicos documentados no laudo. Veja-se: Ao exame apresentou-se orientado em tempo e espaço, anictérico, acianótico e afebril, normocorado e hidratado, deambulando normalmente, perfusão capilar adequada e com bom estado geral. Ausência de edema. Medidas Antropométricas: ? não soube informar Exame Cardiovascular- Normal: Ritmo cardíaco regular, em 2 tempos, bulhas normofone?ticas e sem sopro; Exame do Aparelho Respiratório- Normal: Murmúrio vesicular presente em ambos hemitorax e sem ruídos adventícios. Exame do Abdome- Normal: Abdome globoso, flácido, depressível, indolor à palpação, sem visceromegalias, e ruídos hidroaéreos presentes. Exame Neurológicos- Normal: Pupilas isocóricas e fotorreagentes, forca e sensibilidade preservadas. (...) Resultado: 700 (Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência) Intimada, a parte autora não impugnou o laudo judicial. O laudo judicial - o qual goza de fé pública - ratifica a conclusão administrativa que, por sua vez, é presumidamente verdadeira e legítima. Os laudos em sentido contrário acostados pelo autor não infirmam essas presunções relativas, as quais, portanto, devem subsistir. Aplica-se, então, mutatis mutandi, o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/91: "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". Igualmente, mostra-se prescindível a realização de avaliação ou perícia social no caso. Nos termos da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 385 pela TNU, "(...) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, Rel. Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 24 de junho de 2026). Tem-se que o autor não atende ao critério legal de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL