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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7002331-07.2024.8.22.0000

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
7002331-07.2024.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito. Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Em caso de mora ou descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos, ocasião em que ficará dispensada a intimação da parte executada, bem com como os autos retornarão conclusos para análise. Esclarece-se que não se aplica a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC nas execuções de título extrajudicial. Havendo descumprimento do acordo celebrado, incumbe à parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e promover o andamento da execução, ocasião em que ficará dispensada a intimação da parte executada, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95. Considerando o acordo celebrado entre as partes, nesta data, transferi para a conta judicial vinculada a estes autos, a quantia de R$ 300 (espelho anexo) e, desbloqueei o remanescente. Caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: Após o decurso do prazo, conclusos para expedição de alvará. Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2026. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Número do processo: 7002331-07.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JOEDINA DA SILVA PREGENTINO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Noticiado que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito. Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Em caso de mora ou descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos, ocasião em que ficará dispensada a intimação da parte executada, bem com como os autos retornarão conclusos para análise. Esclarece-se que não se aplica a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC nas execuções de título extrajudicial. Havendo descumprimento do acordo celebrado, incumbe à parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e promover o andamento da execução, ocasião em que ficará dispensada a intimação da parte executada, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95. Considerando o acordo celebrado entre as partes, nesta data, transferi para a conta judicial vinculada a estes autos, a quantia de R$ 300 (espelho anexo) e, desbloqueei o remanescente. Caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: Após o decurso do prazo, conclusos para expedição de alvará. Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2026. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito