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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0802202-20.2025.4.05.8000

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0802202-20.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802202-20.2025.4.05.8000 APELANTE: THIAGO FELIPE SOARES DA SILVA, VIVIANE SILVA PALMEIRA SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - PB23976 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos por THIAGO FELIPE SOARES DA SILVA e VIVIANE SILVA PALMEIRA SOARES contra acórdão que negou provimento à apelação. Em seus embargos, os autores alegam a existência de contradição e omissão no acórdão, sustentando que o julgado diverge dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal em contratos de financiamento habitacional. Aduzem, ainda, que o acórdão deixou de apreciar a cláusula contratual que prevê a substituição da construtora pela CEF em caso de atraso ou paralisação da obra, circunstância que, segundo afirmam, atrairia a legitimidade passiva da instituição financeira. Requerem o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes, e prequestionam os dispositivos legais invocados. Não há omissão, nem contradição, no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar que "Consta dos autos que o autor adquiriu da empresa Nacional de Engenharia e Construção LTDA, mediante Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo) - conforme cópia do contrato (incompleta) juntado aos autos no id. 2246118, tendo a Caixa Econômica Federal figurado apenas como credora fiduciária. Não se trata, portanto, de financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida, em que a Caixa atua como agente promotor da obra, responsável pela elaboração do projeto com todas as especificações, pela escolha da construtora e negociação direta no âmbito do programa de habitação popular. Portanto, não há que se falar em imputar à CEF a responsabilidade pelo pagamento de indenização por Lucros Cessantes, nos termos do Tema 996/STJ, em valor equivalente ao aluguel de imóvel assemelhado." As alegações deduzidas nos embargos evidenciam mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado e traduzem pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se observa violação aos dispositivos prequestionados (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor). Embargos de declaração desprovidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802202-20.2025.4.05.8000 APELANTE: THIAGO FELIPE SOARES DA SILVA, VIVIANE SILVA PALMEIRA SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - PB23976 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

8000 APELANTE: THIAGO FELIPE SOARES DA SILVA, VIVIANE SILVA PALMEIRA SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - PB23976 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.