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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012803-82.2025.4.05.8303

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0012803-82.2025.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

ares apresentados pela parte autora (id. 167105339), por entender que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado e suficientemente detalhado. Ademais, por ocasião da realização da perícia, o expert procedeu à análise de todos os documentos médicos constantes dos autos, bem como daqueles apresentados pela parte autora no ato pericial. Ressalto, ainda, que não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, especialmente por se tratar de incapacidade temporária, com tratamento realizado através de medicamentos, sendo oferecido pelo SUS. II - Dispositivo Por essas razões, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) a conceder, em 20 (vinte) dias, auxílio-doença em favor do autor, sob pena de aplicação de multa diária, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar ao demandante as parcelas atrasadas, com DIB em 13/01/2026 e DIP no 1º dia do mês seguinte ao da validação desta sentença, observada a prescrição quinquenal, mediante RPV, incidindo sobre o montante correção monetária, o IPCA-E, e juros de mora, segundo caderneta de poupança, observando-se a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 (09/12/2021) o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), e, posteriormente, observância à Ec n. 136/25.Os atrasados serão pagos mediante RPV, observado o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, tendo-se por renunciado o montante excedente ao aludido valor, exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso no qual o pagamento poderá ser efetuado por precatório, conforme preceituado no art. 17, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício - Auxílio-doença DIB - 13/01/2026 DIP - 1º dia do mês seguinte ao da validação desta sentença Tendo em vista que o período estipulado para restabelecimento da capacidade do autor se encontra vencido (04/08/2026), fixo a DCB em 30 dias após a efetiva implantação do benefício, de modo a permitir ao autor, se julgar necessário, requerer a prorrogação do benefício administrativamente. Defiro a gratuidade ao Demandante (Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora, observado o teto legal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012803-82.2025.4.05.8303 AUTOR: MARIA DE LOURDES ROMAO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por MARIA DE LOURDES ROMÃO DE ARAUJO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data de entrada no requerimento administrativo (26/05/2025) ou concessão de aposentadoria por invalidez. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença) ou incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Em relação à incapacidade, a partir da análise do laudo pericial (id. 143478624), realizado por perito de confiança deste Juízo e equidistante do interesse das partes, observa-se o seguinte relato: "O(a) periciando(a) traz laudos com diagnóstico de M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M50.1 Transtornos do discos cervical com radiculopatia e M54.4 Lumbago com ciática, ao exame apresenta limitações para suas atividades (sinais álgicos ao realizar as manobras), dessa forma, com sinais de incapacidade no momento, mas com perspectiva de melhora realizando acompanhamento com ortopedista e fisioterapia. V - CONCLUSÃO: Há incapacidade atual, total e temporária, com possibilidade de melhora no período de 180 dias". Concluiu, assim, o expert que a patologia impede o exercício de atividades laborativas, sendo esta incapacidade atual, total e temporária (180 dias a partir da perícia judicial). Quanto à condição de segurado do demandante e o atendimento ao requisito da carência, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais destaco as DAPs emitidas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025; e o contrato de comodato com firma reconhecida em cartório na data de 25/09/2023. Tais documentos, porque contemporâneos ao período pretendido pela autora, bem como por terem sido emitidos em seu próprio, são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material. De igual modo, reputo favorável à pretensão da autora o Parecer Social (id. 165340961), porquanto ela respondeu de forma segura aos questionamentos formulados pela Assistente Social. Além disso, foi reconhecida pela vizinhança como agricultora e apresenta características compatíveis com o labor rural desempenhado ao longo de muitos anos, tais como sinais de exposição prolongada da pele ao sol, bem como calosidades nas mãos e nos pés. Dessa forma, com base no acima exposto, tenho que restou comprovado o exercício de atividade rural. Por fim, quanto ao início da incapacidade, atestou o perito, após análise de laudo emitido por médico assistente+ exame físico pericial, ter iniciado em 30/10/2025, cujo tratamento indicado é o uso de medicação de controle com tratamento ambulatorial, tratamento oferecido pelo SUS. Considerando que o início da incapacidade fora atestado em 30/10/2025, após a DER, a autora faz jus a concessão de benefício de auxílio doença desde a data da primeira intimação válida do INSS, momento em que tomou conhecimento da demanda (13/01/2026). Convém asseverar que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante, sobre o qual se discute no processo. Nessa toada, indefiro os quesitos complementares apresentados pela parte autora (id. 167105339), por entender que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado e suficientemente detalhado. Ademais, por ocasião da realização da perícia, o expert procedeu à análise de todos os documentos médicos constantes dos autos, bem como daqueles apresentados pela parte autora no ato pericial. Ressalto, ainda, que não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, especialmente por se tratar de incapacidade temporária, com tratamento realizado através de medicamentos, sendo oferecido pelo SUS. II - Dispositivo Por essas razões, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) a conceder, em 20 (vinte) dias, auxílio-doença em favor do autor, sob pena de aplicação de multa diária, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar ao demandante as parcelas atrasadas, com DIB em 13/01/2026 e DIP no 1º dia do mês seguinte ao da validação desta sentença, observada a prescrição quinquenal, mediante RPV, incidindo sobre o montante correção monetária, o IPCA-E, e juros de mora, segundo caderneta de poupança, observando-se a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 (09/12/2021) o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), e, posteriormente, observância à Ec n. 136/25.Os atrasados serão pagos mediante RPV, observado o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, tendo-se por renunciado o montante excedente ao aludido valor, exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso no qual o pagamento poderá ser efetuado por precatório, conforme preceituado no art. 17, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício - Auxílio-doença DIB - 13/01/2026 DIP - 1º dia do mês seguinte ao da validação desta sentença Tendo em vista que o período estipulado para restabelecimento da capacidade do autor se encontra vencido (04/08/2026), fixo a DCB em 30 dias após a efetiva implantação do benefício, de modo a permitir ao autor, se julgar necessário, requerer a prorrogação do benefício administrativamente. Defiro a gratuidade ao Demandante (Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora, observado o teto legal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Serra Talhada, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE