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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7071993-21.2025.8.22.0001

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
7071993-21.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos moldes artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), determinando o arquivamento dos autos. Consigne-se que, tratando-se de processo contra a Fazenda Pública, aplica-se a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC apenas para o respectivo ente. Deve-se atentar, ainda, que o art. 7º, da Lei n.º 12.153/2009, veda, apenas, a concessão de prazo diferenciado (considerando que o sistema processual eletrônico não realiza, automaticamente, a respectiva contagem dobrada, deve-se proceder ao lançamento do prazo em dobro, devendo ser observada e respeitada, pela serventia, a prerrogativa legal). Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09). Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7071993-21.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Assédio Moral Requerente (s): NEIDE AZOUGUE DORADO, CPF nº 73920274253, RUA TENREIRO ARANHA 1271, - DE 1220/1221 A 1625/1626 AREAL - 76804-364 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): CLEGILA FREITAS DE OLIVEIRA, OAB nº RO13025 Requerido (s): MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, 15 DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __________________________________________________________________________ SENTENÇA RELATÓRIO dispensado na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou dentro do prazo fixado, conforme observa-se nos autos, deixando de cumprir diligência que lhe competia. A análise dos autos permite concluir que o autor permanece inerte há mais de trinta dias, não tendo se manifestado até o presente momento, demonstrando desinteresse e abandono pela causa. Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no § 1º do art. 485 CPC/15 restringe ao procedimento comum. Afinal, na sistemática do Juizado Especial, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do § 1º, do art. 51 da Lei 9.099/95. Nesse sentido: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse aspecto: EMENTA: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu ação de execução sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, caracterizando abandono da causa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da parte exequente, após intimação realizada via procurador, está em conformidade com o regime dos Juizados Especiais e com o disposto no CPC e na Lei nº 9.099/1995. III. Razões de decidir: 3. A extinção por abandono da causa está prevista no art. 485, III, do CPC, sendo dispensada a intimação pessoal da parte nos Juizados Especiais, conforme o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995, em razão dos princípios da economia e celeridade processual. 4. No caso, a exequente foi devidamente intimada via procurador para manifestação, mas não cumpriu a determinação judicial, legitimando a extinção do feito. 5. A sentença não apresenta vício que justifique sua anulação, sendo correta a extinção do processo diante do não atendimento à ordem judicial. 6. A parte exequente pode ajuizar nova ação caso localize bens penhoráveis da parte devedora, conforme § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo por abandono da causa após expressa intimação da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 51, § 1º, e 53, § 4º; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001908-23.2024.8.22.0008, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDANData de julgamento: 18/03/2026) EMENTA: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução por ausência de impulso da parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante da inércia em apresentar planilha de débito atualizada, conforme determinação judicial. Intimação válida da parte por meio do advogado, conforme previsto no enunciado 24 do FOJUR. 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo de execução nos Juizados Especiais em razão da inércia da parte autora intimada para dar regular prosseguimento ao feito. 3. A jurisprudência firmada admite a extinção por abandono da causa quando evidenciada a desídia da parte exequente, conforme art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, sendo desnecessária intimação pessoal quando já intimado o advogado constituído. 4. A medida observa os princípios da celeridade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995, art. 2º), e não impede nova execução caso preenchidos os requisitos legais. 5. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000985-07.2018.8.22.0008, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZData de julgamento: 07/10/2025) Posto isso, nos moldes artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), determinando o arquivamento dos autos. Consigne-se que, tratando-se de processo contra a Fazenda Pública, aplica-se a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC apenas para o respectivo ente. Deve-se atentar, ainda, que o art. 7º, da Lei n.º 12.153/2009, veda, apenas, a concessão de prazo diferenciado (considerando que o sistema processual eletrônico não realiza, automaticamente, a respectiva contagem dobrada, deve-se proceder ao lançamento do prazo em dobro, devendo ser observada e respeitada, pela serventia, a prerrogativa legal). Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09). Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim