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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7002473-89.2021.8.22.0008

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
7002473-89.2021.8.22.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial constantes do ID 141877486 e a renúncia da executada ao excedente de R$ 69,94; 2. RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC; 3. DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, conforme espelho anexo, diante da inexistência de saldo remanescente em favor da exequente; 4. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da executada, fixados em R$ 550,89, correspondentes a 10% do proveito econômico de R$ 5.508,88, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o cumprimento, inexistindo outras providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7002473-89.2021.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Seguro REQUERENTE: EZELIA JACOBSEN GARBRECHL, RUA BOM JESUS 2946 MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, RUA DA ASSEMBLÉIA 100, 16 ANDAR, ED. CITY TOWER CENTRO - 20011-904 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por EZELIA JACOBSEN GARBRECHL em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. A exequente iniciou a fase executiva, indicando débito de R$ 5.508,88 (ID 131502448). A executada apresentou impugnação, alegando o adimplemento integral da obrigação, em razão dos pagamentos comprovados nos autos (IDs 132556131 e 132556137). Na sequência, a exequente levantou a quantia de R$ 3.467,48 (ID 133962570) e, sustentando a existência de saldo remanescente, requereu o bloqueio via SISBAJUD de R$ 3.306,44 (ID 134645740), medida que foi deferida, com os abatimentos pertinentes. Diante da controvérsia acerca da existência de saldo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos no ID 141877486. A executada anuiu aos cálculos e renunciou ao excedente de R$ 69,94 (ID 142077031). A exequente, por sua vez, também concordou com a apuração, reconheceu a satisfação integral da obrigação e não se opôs ao desbloqueio dos valores constritos (IDs 142349769 e 142353586). É o necessário. Decido. Os cálculos da Contadoria Judicial, expressamente aceitos por ambas as partes, demonstram a inexistência de saldo remanescente em favor da exequente. A executada, ademais, renunciou ao excedente apurado, e a própria exequente reconheceu a satisfação integral da obrigação. Assim, estando satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto aos honorários, a executada apresentou impugnação para demonstrar a quitação da obrigação, afastando a pretensão da exequente de prosseguir na cobrança do saldo indicado na execução. O proveito econômico obtido pela executada corresponde ao valor de R$ 5.508,88, objeto da pretensão executiva afastada, sobre o qual incidem honorários de 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, totalizando R$ 550,89. A exigibilidade da verba fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à exequente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial constantes do ID 141877486 e a renúncia da executada ao excedente de R$ 69,94; 2. RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC; 3. DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, conforme espelho anexo, diante da inexistência de saldo remanescente em favor da exequente; 4. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da executada, fixados em R$ 550,89, correspondentes a 10% do proveito econômico de R$ 5.508,88, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o cumprimento, inexistindo outras providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão d'Oeste/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto