Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001007-51.2026.4.05.8306 AUTOR: ADRIANA DA SILVA FERREIRA, E. V. F. D. S., EVELLYN KARINNY FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAILSON LIMA MACIEL - PB10732 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO TRAJANO DA SILVA - PB22762 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95), aplicado subsidiariamente ao caso. II - Fundamentação Trata se de demanda ajuizada por E. V. F. D. S., menor devidamente representada, Evellyn Karinny Ferreira da Silva e Adriana da Silva Ferreira, esta última genitora das duas primeiras, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão de pensão por morte previdenciária, em virtude do óbito de Fábio Júnior da Silva, ocorrido em 28 de junho de 2025 (certidão no id. 150679669). O requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de que o instituidor teria perdido a qualidade de segurado em 23 de abril de 2019, antes do óbito, apesar de a autarquia reconhecer, no próprio ato de indeferimento, que o instituidor era titular de auxílio reclusão ativo na data do falecimento. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS. O óbito do instituidor ocorreu em 28 de junho de 2025 e a presente ação foi distribuída em 13 de março de 2026, portanto dentro do prazo de cinco anos contado do fato gerador do benefício. Não há, assim, qualquer parcela vencida a ser fulminada pela prescrição. No mérito, a controvérsia estabelecida na contestação se cinge à qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, uma vez que a condição de dependentes das autoras, cônjuge e filhas, é presumida por lei, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e está comprovada pela certidão de casamento e pelas certidões de nascimento juntadas aos autos (ids. 150678547, 150678548 e 150679646). Quanto à qualidade de segurado, observo que o instituidor Fábio Júnior da Silva era titular do benefício de auxílio reclusão, NB 196.017.002-0, concedido por sentença proferida nos autos do processo nº 0513457 06.2020.4.05.8200, que transitou em julgado e reconheceu expressamente que o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data de sua reclusão, ocorrida em 30 de março de 2020, em razão da prorrogação do período de graça decorrente de sua condição de desempregado (id. 150679676). Tal decisão fez coisa julgada material quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, não sendo lícito à autarquia previdenciária, em sede administrativa, desconsiderar o que restou definitivamente decidido pelo Poder Judiciário. Além disso, conforme atesta o próprio despacho administrativo de indeferimento, o auxílio reclusão permanecia ativo na data do óbito do instituidor, ocorrido em 28 de junho de 2025 no próprio estabelecimento prisional. O art. 15, I, da Lei nº 8.213/91 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, ressalvado apenas o auxílio acidente. O auxílio reclusão não se enquadra nessa exceção. Assim, estando o instituidor em gozo de benefício previdenciário ativo até a data de seu falecimento, forçoso reconhecer que ele detinha a qualidade de segurado no momento do óbito. Presentes, portanto, os três requisitos legais para a concessão da pensão por morte, quais sejam, o óbito do segurado, comprovado pela certidão de óbito; a qualidade de dependente das autoras, presumida por lei; e a qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento, reconhecida por coisa julgada e mantida em razão do gozo de benefício previdenciário, impõe se o acolhimento do pedido. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, 28 de junho de 2025, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 14 de julho de 2025, dentro do prazo legal de 90 dias previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Quanto à duração do benefício em relação à cônjuge Adriana da Silva Ferreira, observo que ela nasceu em 21 de maio de 1987 e, portanto, contava com 38 anos de idade completos na data do óbito do instituidor, ocorrido em 28 de junho de 2025. O casamento foi celebrado em 27 de fevereiro de 2009, mais de dois anos antes do óbito, e houve o atendimento do requisito de contribuições mínimas vertidas pelo instituidor (id. 163346363, pág. 50). Assim, nos termos do artigo 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91, sendo a cônjuge dependente pessoa entre 30 e 40 anos de idade na data do óbito, a pensão lhe é devida pelo prazo de 15 anos, contados da data de início do benefício. Quanto às filhas E. V. F. D. S., nascida em 3 de junho de 2011, e Evellyn Karinny Ferreira da Silva, nascida em 26 de abril de 2007, a pensão lhes é devida até completarem 21 anos de idade, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ressalvada a hipótese de invalidez ou deficiência, não demonstrada nos autos por meio de laudo pericial ou prova equivalente, sem prejuízo de pleito próprio devidamente instruído caso as autoras entendam existir tal condição. Devem ser descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente a título de auxílio reclusão relativos a período posterior ao óbito ou de qualquer outro benefício inacumulável recebido pelas autoras no mesmo período, de modo a evitar enriquecimento sem causa, observada a compensação em fase de cumprimento de sentença. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder às autoras Adriana da Silva Ferreira, E. V. F. D. S. e Evellyn Karinny Ferreira da Silva o benefício de pensão por morte, na condição de dependentes do instituidor Fábio Júnior da Silva, com DIB em 28/6/2025 e DIP no mês da validação da presente sentença. Os acréscimos legais sobre os retroativos devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (Resolução do CJF nº 267/2013), com redação dada pela Resolução do CJF nº 784/2022. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal