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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7008913-56.2025.8.22.0010

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
7008913-56.2025.8.22.0010
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada por THAYNA SALVADOR OLIVEIRA quanto ao pedido de indenização por danos morais (ID 128373241) e, nessa extensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários, em relação a esse pleito, uma vez que a desistência foi manifestada antes do recebimento da inicial e da citação do réu. Quanto à pretensão previdenciária remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por THAYNA SALVADOR OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “e”, c/c os arts. 26, II, e 59 da Lei n. 8.213/91, para reconhecer o direito da autora ao benefício por incapacidade temporária acidentário – espécie B91, NB 730.561.629-0, no período de 17/09/2025 a 11/05/2026, e condenar o requerido ao pagamento das parcelas retroativas eventualmente remanescentes, deduzidos os valores já pagos, conforme fundamentação, observados os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Dados Espécie: Auxílio por incapacidade temporária acidentário – B91 Nome/CPF: THAYNA SALVADOR OLIVEIRA – CPF 073.446.582-32 NB: 730.561.629-0 DIB: 17/09/2025 DIP: Benefício já implantado DCB: 11/05/2026 DII: 23/08/2025 Cidade de pagamento: Rolim de Moura/RO O valor do benefício deverá observar o disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91 e as demais regras aplicáveis ao cálculo da renda mensal do benefício na respectiva DIB. As parcelas vencidas serão atualizadas segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a legislação constitucional e legal vigente em cada período, inclusive as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n. 136/2025. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, consoante os critérios constantes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ, sem exclusão da base de cálculo dos valores pagos administrativamente após a citação, nos termos do Tema 1.050 do STJ. Considerando que o período de incapacidade já se encerrou e que o benefício foi implantado e posteriormente cessado, não há obrigação atual de implantação, devendo o INSS proceder à retificação administrativa da DIB para 17/09/2025 e da DCB para 11/05/2026, preservada a espécie B91, bem como ao pagamento das diferenças eventualmente apuradas, na forma da fundamentação. Sem custas, por se tratar de ação decorrente de acidente do trabalho, nos termos do art. 6º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito quanto à pretensão previdenciária, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários da médica perita nomeada nos autos, caso ainda pendente. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, aferível por simples cálculos aritméticos a pa

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7008913-56.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: THAYNA SALVADOR OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, DANDILA KETRY PEREIRA TAVARES, OAB nº RO15018, THAISY SALVADOR MACHADO, OAB nº RO15982 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por THAYNA SALVADOR OLIVEIRA, já qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, reivindicando a concessão do benefício por incapacidade temporária, alegando, para tanto, ser segurada da Previdência Social e encontrar-se incapacitada para o exercício de sua atividade laboral em razão de acidente ocorrido em 23/08/2025 (ID 128091212). A parte autora desistiu do pedido de indenização por danos morais, mantendo a pretensão de natureza previdenciária (ID 128373241). A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a produção de prova pericial (ID 129045294). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID 130277356). O requerido foi citado e ofertou contestação e proposta de acordo. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda (ID 130682751). O pedido de tutela de urgência foi novamente indeferido (ID 130445806), tendo a parte autora interposto agravo de instrumento, no qual foi deferida tutela recursal para implantação do benefício por incapacidade temporária acidentário (ID 132664109). Determinada a implantação do benefício (ID 134106146), o INSS concedeu o NB 730.561.629-0, espécie 91 – auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, com DIB em 23/02/2026 (IDs 135932895 e 135932896). A requerente postulou a retroação da DIB para 17/09/2025, correspondente à data do requerimento administrativo (ID 135932894). Posteriormente, informou ter recebido alta médica e retornado ao trabalho em 11/05/2026, requerendo a limitação do benefício até essa data e o pagamento das parcelas retroativas desde a DER (ID 136388371). Intimado, o INSS reconheceu o direito à retroação da DIB para 17/09/2025 e à fixação da DCB em 11/05/2026, apresentando nova proposta de acordo (ID 139714307). A parte requerente não aceitou a proposta de acordo (ID 140029794). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 141896619). Por fim, a requerente apresentou cálculo do saldo retroativo que entende devido (ID 142269738). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento. O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil. Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizados nesta comarca sobre a mesma matéria (Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme. Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Portanto, passo ao julgamento do feito. Pois bem. Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho da perita limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do(a) perito(a) sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo(a) perito(a) serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial alcançou seu intento, razão pela qual o homologo. Registro que há desnecessidade de complementação do laudo, eis que este expôs, de maneira suficiente, todas as informações relevantes para a resolução da controvérsia. Da delimitação do pedido A petição inicial continha pedido de indenização por danos morais. Contudo, antes da citação da parte requerida, a autora manifestou expressamente sua desistência quanto à pretensão indenizatória, consignando que pretendia manter exclusivamente a pretensão previdenciária (ID 128373241). Desse modo, homologo a desistência parcial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Registro que a posterior menção ao pedido indenizatório na manifestação de ID 140029794 não possui o condão de reinseri-lo unilateralmente na demanda, especialmente porque, após a citação, eventual alteração do pedido ou da causa de pedir dependeria do consentimento da parte requerida, na forma do art. 329, II, do CPC. No mérito, tutela a parte requerente a concessão do benefício por incapacidade temporária, para cuja percepção se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 59 da Lei n. 8.213/91, vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para obter o benefício por incapacidade temporária são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, quando exigível; e c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Logo, passo à análise dos pressupostos à concessão do benefício vindicado. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, verifico que a parte autora foi exitosa em comprová-lo. Conforme consta dos autos, a requerente mantinha vínculo empregatício com FALCÃO BRANDS LTDA. desde 07/08/2025, portanto anteriormente ao acidente ocorrido em 23/08/2025 e ao início da incapacidade. Ademais, a própria autarquia, na manifestação de ID 139714307, reconheceu expressamente que a autora detinha qualidade de segurada na data do fato gerador. No que se refere à carência, sua comprovação é dispensada no presente caso, porquanto a incapacidade decorreu de acidente, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91. Por estas razões, reconheço a qualidade de segurada da parte autora e a desnecessidade do cumprimento da carência mínima para obtenção do benefício pretendido. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico(a) perito(a), profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual “quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito” e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p. 586). Portanto, o juiz, ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional daquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado. No presente caso, a perita concluiu que a parte autora apresentava fraturas da tíbia, fêmur, extremidade distal do rádio, punho e mão, causando-lhe incapacidade total e temporária, com início em agosto de 2025 e possibilidade de recuperação para a mesma atividade habitual (ID 130277356). A perícia judicial efetivamente classificou a incapacidade como total e temporária e indicou recuperação para a mesma atividade. A conclusão pericial está em consonância com os demais elementos de prova. Com efeito, a perícia médica federal posteriormente realizada fixou a DII em 23/08/2025, reconheceu incapacidade total e temporária e constatou nexo técnico individual decorrente de acidente de trajeto. Nesse ponto, embora o benefício tenha natureza acidentária, não se está diante de hipótese de competência federal delegada, mas de competência da Justiça Estadual decorrente da exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de demanda decorrente de acidente do trabalho. O conjunto probatório demonstra, portanto, que a parte requerente fazia jus ao benefício por incapacidade temporária. Da natureza acidentária do benefício No que concerne à espécie do benefício, os elementos dos autos demonstram sua natureza acidentária. A perícia administrativa reconheceu expressamente o nexo técnico individual e caracterizou o evento como acidente de trajeto, e o próprio benefício NB 730.561.629-0 foi implantado pelo INSS na espécie 91 – auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho. Desse modo, a circunstância de a tabela inserida na proposta de acordo de ID 139714307 ter assinalado a espécie “previdenciária” não prevalece sobre os demais elementos dos autos, devendo ser preservada a espécie B91. Resta fixar a data de início – DIB – e cessação do benefício – DCB. Pois bem. Quanto à data de início do benefício, ela poderá ser fixada das seguintes formas: ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, na forma do art. 60 da Lei n. 8.213/91; se houve requerimento administrativo e a incapacidade estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido, nos limites do pedido, desde o requerimento administrativo; se não houve requerimento administrativo, o benefício será devido desde a citação válida, observadas as particularidades do caso concreto. No caso, houve requerimento administrativo em 17/09/2025, e a incapacidade estabelecida no laudo pericial é anterior àquele, tendo sido fixada em agosto de 2025. Além disso, o próprio INSS reconheceu, no ID 139714307, o direito à retroação da DIB para a DER. Portanto, nos limites da pretensão deduzida, o benefício será devido desde o requerimento administrativo, qual seja, 17/09/2025. Por fim, no que concerne à data de cessação do benefício, o auxílio por incapacidade temporária será devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade habitual. No presente caso, não há necessidade de estabelecer DCB por estimativa ou determinar nova perícia administrativa, pois houve fato superveniente concretamente comprovado. A parte autora informou ter recebido alta médica e retornado efetivamente ao trabalho em 11/05/2026, requerendo expressamente que o benefício fosse limitado até essa data (ID 136388371). O INSS, por sua vez, concordou expressamente com a fixação da DCB em 11/05/2026, reconhecendo a recuperação da capacidade laborativa a partir desse marco (ID 139714307). Assim, a DCB deve ser fixada em 11/05/2026. Da antecipação da tutela Considerando que, no presente caso, já foi ultrapassado o prazo da incapacidade laboral, não haverá nova implantação do benefício, mas tão somente o pagamento dos valores retroativos eventualmente remanescentes. Por esta razão, resta prejudicada a análise de nova antecipação dos efeitos da tutela. Registro, contudo, que a tutela recursal anteriormente deferida e cumprida fica confirmada nos limites do direito reconhecido nesta sentença. Das parcelas retroativas São devidas as parcelas relativas ao período compreendido entre 17/09/2025 e 11/05/2026, descontados os valores já pagos administrativamente à autora em razão do mesmo benefício. A requerente apresentou no ID 142269738 cálculo no qual aponta saldo líquido de R$ 3.003,30, após o abatimento dos valores recebidos. Contudo, o valor exato da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, pois o histórico de créditos contém pagamentos realizados em competências posteriores à efetiva cessação da incapacidade, além de parcelas de décimo terceiro salário, circunstâncias que demandam o correspondente encontro de contas. Deverão ser deduzidos do crédito da autora os valores comprovadamente pagos pelo INSS sob o mesmo título, inclusive aqueles que a própria requerente expressamente concordou em compensar no ID 142269738, sem que eventual saldo negativo autorize, por esta sentença, cobrança autônoma em favor do INSS. DISPOSITIVO Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada por THAYNA SALVADOR OLIVEIRA quanto ao pedido de indenização por danos morais (ID 128373241) e, nessa extensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários, em relação a esse pleito, uma vez que a desistência foi manifestada antes do recebimento da inicial e da citação do réu. Quanto à pretensão previdenciária remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por THAYNA SALVADOR OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “e”, c/c os arts. 26, II, e 59 da Lei n. 8.213/91, para reconhecer o direito da autora ao benefício por incapacidade temporária acidentário – espécie B91, NB 730.561.629-0, no período de 17/09/2025 a 11/05/2026, e condenar o requerido ao pagamento das parcelas retroativas eventualmente remanescentes, deduzidos os valores já pagos, conforme fundamentação, observados os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Dados Espécie: Auxílio por incapacidade temporária acidentário – B91 Nome/CPF: THAYNA SALVADOR OLIVEIRA – CPF 073.446.582-32 NB: 730.561.629-0 DIB: 17/09/2025 DIP: Benefício já implantado DCB: 11/05/2026 DII: 23/08/2025 Cidade de pagamento: Rolim de Moura/RO O valor do benefício deverá observar o disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91 e as demais regras aplicáveis ao cálculo da renda mensal do benefício na respectiva DIB. As parcelas vencidas serão atualizadas segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a legislação constitucional e legal vigente em cada período, inclusive as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n. 136/2025. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, consoante os critérios constantes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ, sem exclusão da base de cálculo dos valores pagos administrativamente após a citação, nos termos do Tema 1.050 do STJ. Considerando que o período de incapacidade já se encerrou e que o benefício foi implantado e posteriormente cessado, não há obrigação atual de implantação, devendo o INSS proceder à retificação administrativa da DIB para 17/09/2025 e da DCB para 11/05/2026, preservada a espécie B91, bem como ao pagamento das diferenças eventualmente apuradas, na forma da fundamentação. Sem custas, por se tratar de ação decorrente de acidente do trabalho, nos termos do art. 6º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito quanto à pretensão previdenciária, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários da médica perita nomeada nos autos, caso ainda pendente. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, aferível por simples cálculos aritméticos a partir dos parâmetros fixados nesta sentença, é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e do Tema 1.081 do STJ. Intime-se o INSS, na pessoa de seu procurador, para ciência desta sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se, via PREVJUD, o necessário ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na retificação dos parâmetros do benefício, conforme acima estabelecido. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados nos limites em que submetidos ao Juízo. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 14 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito