Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Em caso de apelação, desde já informo que este Juízo não exercerá a retratação, devendo a CPE proceder conforme o disposto no art. 331, §1º, do CPC, com a citação da parte requerida para responder ao recurso. Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006654-54.2026.8.22.0010 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Polo Passivo: GILBERTO ANTONIO DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de GILBERTO ANTONIO DE SOUZA. Em consulta ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAJUD), constatou-se que o veículo objeto da demanda, HONDA/CG 160 TITAN EX, placa NCV7I92, encontra-se registrado em nome de terceira pessoa, INDIAMARA APARECIDA VALERIO (ID 140495163). Diante disso, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de promover o recolhimento das custas e despesas de ingresso e comprovar a tradição do veículo ao devedor fiduciante, sob pena de indeferimento da inicial (ID 140495162). Em resposta, a parte autora informou ter efetuado o pagamento das custas iniciais, bem como das despesas relativas à busca e apreensão e ao ato citatório, reiterando, ao final, o pedido de concessão da liminar. Contudo, deixou de cumprir a determinação relativa à comprovação da tradição do veículo ao requerido (ID 141571356). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada irregularidade capaz de comprometer o regular processamento da demanda, deve ser oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, com indicação precisa da providência necessária, sob pena de indeferimento. No caso, a determinação foi expressa no sentido de que a parte autora comprovasse a tradição do veículo ao devedor fiduciante, uma vez que o bem indicado na inicial permanece registrado em nome de terceira pessoa. A providência mostra-se necessária porque, sendo o proprietário registral terceiro estranho à relação processual, incumbe ao credor fiduciário demonstrar que o bem foi efetivamente transferido ao devedor fiduciante, de modo a evidenciar a existência da garantia fiduciária sobre o veículo cuja apreensão pretende (STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024). Embora regularmente intimada e advertida acerca da consequência processual do descumprimento, a parte autora limitou-se a informar o pagamento das custas e a reiterar os pedidos formulados na inicial, sem apresentar qualquer elemento destinado ao atendimento da segunda determinação judicial. Assim, o cumprimento apenas parcial da decisão de emenda não é suficiente para sanar o vício apontado. Permanecendo ausente elemento expressamente reputado necessário ao regular processamento da demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Em caso de apelação, desde já informo que este Juízo não exercerá a retratação, devendo a CPE proceder conforme o disposto no art. 331, §1º, do CPC, com a citação da parte requerida para responder ao recurso. Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 14 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito