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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010744-07.2023.4.05.8202

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0010744-07.2023.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a revisar o benefício de auxílio por incapacidade permanente da parte autora, computando os salários de contribuição, para os fins de cálculo da RMI, devendo a autarquia previdenciária realizar o cálculo da RMI, implantá-la e pagar as diferenças correspondentes aos atrasados desde a data de início do benefício, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte promovente. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010744-07.2023.4.05.8202 AUTOR: FRANCISCA JUSSARA BRILHANTE SUASSUNA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ, MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ, MUNICIPIO DE PAULISTA, MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, MUNICIPIO DE SAO BENTO ADVOGADO do(a) REU: EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB19004 ADVOGADO do(a) REU: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço proposta por FRANCISCA JUSSARA BRILHANTE SUASSUNA em face do INSS, para fins de averbação e acerto do CNIS. A parte autora alega que laborou: a) MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ: 01/1997 até 30/09/1997 b) MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ: 01/05/2014 a 31/01/2016, 01/04/2016 a 30/06/2017. c) MUNICÍPIO DE PAULISTA: 10/2001 a 12/2004 d) MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVLOS: 01/1998 até 10/2009 e) MUNICÍPIO DE SÃO BENTO: 05/2012 a 05/2018. Assim, requer a condenação da parte ré reconheça e averbe o tempo de serviço prestado pelo Requerente nos períodos acima descritos, bem como proceda com a revisão no cálculo da RMI da autora. É o relatório. Não havendo necessidade de produção de outras provas, além das já constantes do caderno processual, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente pleiteia o reconhecimento dos períodos de trabalho anteriormente mencionados e a revisão de seu benefício por incapacidade. Por força da norma do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Na hipótese em comento, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) notas de empenho do Município de Belém do Brejo do Cruz com datas de 05 e 11/1997; b) declaração da Prefeitura de Belém do Brejo do Cruz informando que a autora desempenhou atividades como prestadora de serviços no intervalo de 02/01/1997 a 31/12/1997; c) certidão de tempo de contribuição emitida pelo Município do Brejo do Cruz constando períodos de 01/05/2014 a 31/01/2016, 01/04/2016 a 30/06/2017; d) ficha financeira da Prefeitura de Brejo do Cruz constando remuneração e recolhimentos ao INSS nos intervalos de 05/2014 a 01/2016, 04/2016 a 06/2017; e) relação de incentivo da saúde da Prefeitura de Paulista, referente aos períodos de 02/2002 a 06/2002; f) notas de empenho do Município de Paulista com datas de 10/2001, 02/2003; g) declaração da Prefeitura de São Bento constando que a autora trabalhou nos períodos de 05 a 12/2012, 03/2013 a 01/2014; h) termo de rescisão contratual da Prefeitura de São Bento com data de 15/06/2018; i) declaração da Prefeitura de Paulista informando que a autora foi contratada por excepcional interesse público no intervalo de 10/2001 a 12/2004; j) declaração da Prefeitura de Riacho dos Cavalos informando que a autora foi contratada temporariamente no intervalo de 01/1998 a 10/2009; k) contrato de prestação de serviços firmado pela autora com o Município de São Bento, com data de 02/01/2018; l) recibos emitidos pela Prefeitura de Paulista com datas de 10/10/2001, 13/11/2001, 17/12/2001, 11/06/2002, 21/01/2003, 14/02/2002, 10/03/2002, 20/05/2002, 20/06/2003, 20/01/2004, 20/04/2004, 20/08/2004; m) fichas financeiras do Município de São Bento constando remunerações de 04/2017 a 05/2018; n) folha de pagamento do programa saúde bucal; o) folhas de pagamento da Prefeitura de Riacho dos Cavalos de 08 a 12/1998, 01 a 11/1998, 04/2000. Pois bem, analisando os autos, verifica-se que a demandante juntou acervo probatório que demonstra a sua vinculação nos referidos municípios durante os períodos alegados. Observe-se, ainda, que o INSS não apresentou nenhum argumento, tampouco comprovou a existência de qualquer circunstância apta a afastar a legitimidade de tais documentos, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC/2015. Destaque-se, inclusive, que, intimado sobre a apresentação dos documentos pelos entes municipais, o INSS permaneceu silente. Sendo assim, considero possível o reconhecimento dos salários de contribuição recebidos pela autora nos períodos reclamados, tendo em vista o acervo probatório acima. Ante o exposto, deve a autarquia revisar a renda mensal do benefício, computando o tempo de contribuição acima exposto. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a revisar o benefício de auxílio por incapacidade permanente da parte autora, computando os salários de contribuição, para os fins de cálculo da RMI, devendo a autarquia previdenciária realizar o cálculo da RMI, implantá-la e pagar as diferenças correspondentes aos atrasados desde a data de início do benefício, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte promovente. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal