Ementa
re 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A presente sentença transita em julgado nesta data. 1. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública e cumpram-se as seguintes determinações: 1.1. Intime-se a exequente para apresentação de memória de cálculo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002922-29.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: JOSE ROBERTO DOS SANTOS Advogado(a): MARCELO BUENO MARQUES FERNANDES, OAB nº RO8580, RILDO RODRIGUES SALOMAO, OAB nº RO5335A Polo passivo: I. -. I. N. D. S. S. Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, proposta por JOSE ROBERTO DOS SANTOS em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (IDs 141545951 e 142415673) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo concessão Categoria do segurado Outros NB NÃO Espécie Auxílio por incapacidade temporária previdenciária DIB 25/05/2026 Fixação na DER do requerimento administrativo indeferido, considerando que a DII é anterior à data do protocolo administrativo. DIP 01/08/2026 DCB 03/03/2027 Reabilitação Profissional NÃO O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de benefício/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários Legais Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais. Juros de mora: 1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A presente sentença transita em julgado nesta data. 1. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública e cumpram-se as seguintes determinações: 1.1. Intime-se a exequente para apresentação de memória de cálculo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 1.2. Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre os valores apresentados, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 1.3. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e voltem conclusos para análise e, se for o caso, expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 1.4. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, tornando os autos conclusos após. 1.5. Expeça-se a(s) RPV(s)/precatório em favor da parte exequente, nos termos do acordo entabulado entre as partes. 1.6. Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal (Art.535, §3º, II, do CPC). 5. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários do médico perito nomeado nos autos. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé/RO, 14 de setembro de 2026 . Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito Substituto (a)