Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7001325-98.2021.8.22.0022 AUTOR: OLDINA RAASCH ADVOGADO DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de devolução de valores cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por OLDINA RAASCH em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nestes autos. Em síntese, narrou a demandante que é aposentada por idade, auferindo um salário mínimo junto ao INSS, e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de 04 (quatro) empréstimos consignados que totalizam R$ 12.939,73, relativos aos contratos nº 010016540844 (parcela de R$ 16,00), nº 010016849002 (parcela de R$ 99,10), nº 010016501873 (parcela de R$ 100,20) e nº 010016797939 (parcela de R$ 99,00) (ID 57057912). Sustentou que jamais contratou tais empréstimos nem usufruiu dos numerários, tratando-se de contratação fraudulenta que comprometeu sua subsistência. Nesse passo, por entender que a cobrança seria abusiva, ante a falta de autorização da autora para tanto, esta ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) concessão de tutela de urgência para que o réu cesse imediatamente os descontos decorrentes dos quatro contratos em seu benefício, sob pena de multa diária; b) a concessão da gratuidade da justiça; c) a procedência do pedido para restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00; e e) a inversão do ônus da prova e condenação da ré nos ônus sucumbenciais (ID 57057912). Conforme decisão de ID 57659513, foi deferido o pedido de tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos das parcelas dos contratos discutidos sob pena de multa. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora pelo despacho de ID 59208423. A parte ré ofertou contestação (ID 61742552), aduzindo, em suma, as seguintes teses: a) inobservância do art. 320 do CPC por ausência de comprovante de residência idôneo da parte autora e extinção do processo; b) ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo; c) no mérito, regularidade da contratação e licitude da cobrança, aduzindo a autenticidade das cédulas de crédito bancário assinadas e liberação do crédito em conta de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco; d) inexistência de falha na prestação do serviço e impossibilidade de responsabilização civil; e) ausência de comprovação de danos morais, consubstanciando mero dissabor; f) descabimento da restituição em dobro ante a ausência de má-fé; g) não cabimento da inversão do ônus da prova; e h) subsidiariamente, em caso de condenação, a devolução ou compensação dos valores creditados na conta da autora. A autora informou nos autos que, para afastar qualquer alegação de enriquecimento indevido, efetuou o depósito judicial integral do montante de R$ 12.939,73 disponibilizado pelo banco em sua conta (ID 61765413 e ID 61765420). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera (ID 61790354). A demandante apresentou réplica à contestação (ID 62584507), refutando as preliminares, apontando inconsistências e divergências nos instrumentos acostados pela ré (endereços em outros estados e telefones estranhos), impugnando categoricamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e pleiteando a realização de perícia grafotécnica. Por meio da decisão saneadora de ID 68794810, foram rejeitadas as preliminares de ausência de comprovante de residência e de falta de interesse de agir, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em desfavor do banco demandado, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Pela decisão de ID 77481149, foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica, determinando-se a apresentação dos contratos originais e a responsabilidade da instituição financeira pelo custeio dos honorários periciais. O réu apresentou quesitos (ID 78407419). Diante da escusa do primeiro perito (ID 79276889) e impugnação aos honorários arbitrados (ID 88978941), os honorários periciais foram homologados em R$ 2.100,00 (ID 106464606) e comprovado o recolhimento pelo réu (ID 106706592). Após sucessivas substituições de peritos que deixaram de atender às intimações judiciais (ID 120646965 e ID 125788383), o réu apresentou propostas de acordo nos IDs 130402499 e 132037080, as quais foram expressamente rejeitadas pela parte autora (ID 131397077 e ID 132707654). O laudo pericial grafotécnico conclusivo foi juntado aos autos (ID 135339939 e certidão de ID 137214027). A parte autora manifestou-se pugnando pela procedência dos pedidos inaugurais (ID 137072360). O réu apresentou manifestação (ID 137141804), tendo a perita judicial prestado esclarecimentos técnicos que ratificaram na íntegra a conclusão pericial (ID 137214030). Intimadas as partes para manifestação final (ID 139588069), a autora pugnou pelo julgamento da lide (ID 139772281) e a instituição financeira reiterou suas manifestações anteriores (ID 140736904). É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento. O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil. Considerando esta sistemática e diante da abundante de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (ação declaratória de inexistência de débito), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme. I. Das questões prévias (preliminares e prejudiciais) As questões preliminares suscitadas pelo requerido em sede de contestação (ausência de comprovante idôneo de residência e carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo) foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora irrecorrida proferida no ID 68794810, restando preclusas, não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação. Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a contrato por ela não firmado. Inicialmente, convém ressaltar que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo aos descontos, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca firmou o pacto em questão. Do contrário, estar-se-ia impondo à consumidora a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que operou a inversão do ônus da prova, formalmente deferida no saneador (ID 68794810), competindo à instituição financeira comprovar a autenticidade e higidez dos negócios jurídicos impugnados. Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a inocorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte ré não logrou êxito em comprovar a manifestação de vontade da demandante na celebração das operações de crédito consignado. Concretamente, realizada a perícia grafotécnica oficial sobre os contratos e documentos apresentados pelo demandado, a perita judicial nomeada foi peremptória ao asseverar que as firmas apostas nos instrumentos contratuais não emanaram do punho caligráfico da autora (ID 135339939). A expert constatou divergências substanciais de natureza motor-gráfica entre as peças questionadas e os padrões gráficos autênticos de confronto, destacando que as assinaturas impugnadas apresentam micro-tremores de traçado, hesitações iniciais, pressão monótona e uniforme, além de desvios marcantes na morfologia, alinhamento e remates, caracterizando falsificação por imitação exercitada. Tais apontamentos foram integralmente reiterados no laudo de esclarecimentos de ID 137214030. Concretamente, portanto, observo que a parte ré deixou de demonstrar a anuência da parte autora quanto à adesão aos contratos que geraram as cobranças mensais. Pela teoria do risco-proveito, o fornecedor, por auferir lucro com a atividade desenvolvida, isto é, por receber a vantagem pelos produtos e serviços colocados à disposição no mercado, deve se responsabilizar pelos riscos que tais práticas possam gerar. Não é possível, portanto, admitir o bônus sem os ônus, tampouco repassar as desvantagens à parte mais vulnerável da relação jurídica. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso em tela, houve ainda violação ao direito básico à informação. Somado a isso, não há como atribuir qualquer obrigação à consumidora sem que seja demonstrado que ela tomou prévio conhecimento dos termos do contrato pactuado, nos moldes do art. 46 do CDC. Diante disso, declaro a nulidade dos contratos que deram ensejo aos descontos, quais sejam, os de nº 010016540844, nº 010016849002, nº 010016501873 e nº 010016797939, e, por conseguinte, inexigíveis as cobranças decorrentes deles. Sendo nulas as cobranças, via de consequência, as partes devem voltar ao status quo ante, sendo o caso, portanto, de restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora. Essa devolução deverá ser em dobro, considerando a ausência de comprovação de engano justificável por parte do fornecedor de serviços, nos moldes do art. 42 do CDC. Lado outro, impende destacar que a parte autora agiu com manifesta boa-fé ao depositar em juízo a integralidade da quantia de R$ 12.939,73 disponibilizada pela casa bancária em sua conta bancária (ID 61765413 e ID 61765420). Dessa feita, para que não ocorra o enriquecimento sem causa de nenhuma das partes e com fulcro no retorno das partes ao estado anterior, o montante depositado judicialmente pela autora deverá ser liberado em favor do banco requerido após o trânsito em julgado, autorizada desde logo a compensação com o indébito a ser restituído pelo réu. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, constatados, por norma, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa. Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima. No caso de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, provenientes de contratação por ele não realizada, há a configuração do dano moral, já que a subtração arbitrária de valores voltados à subsistência da vítima é situação capaz, por si só, de gerar abalos aos seus direitos de personalidade. No caso dos autos, é incontroverso que os descontos ocorreram, não havendo elemento probatório, doutra banda, atinente à validade das cobranças. Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. Nesse ponto, faz-se mister esclarecer que o fato que deu ensejo à ação diz respeito à ocorrência de descontos indevidos. Trata-se de uma situação capaz de gerar transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e que, no caso, pode se agravar em razão da existência de várias deduções financeiras, ocorridas ao longo de vários meses nos proventos da parte autora, decorrentes de um ou mais contratos por ela não celebrados. É preciso destacar, assim, que sucessivos descontos não são capazes de gerar, da mesma forma, sucessivos danos morais. No caso de negativação indevida, por exemplo, uma vez negativada, a pessoa passa a ter seu direito ao crédito restringido. Tanto que, se o indivíduo possuir uma negativação prévia válida, posteriores negativações indevidas não farão surgir o dever de indenizar por parte daquele que ordenou a restrição, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. Sob esse raciocínio, várias negativações igualmente não farão surgir múltiplas indenizações, já que a primeira, por si só, teve o condão de restringir o crédito. A existência de mais de um apontamento negativo pode ser utilizada para majorar o dano moral sofrido, mas não para justificar a fixação de mais de um montante indenizatório. Da mesma forma, quando há mais de um desconto — provenientes ou não de um mesmo contrato —, o dano moral é único e decorre da subtração indevida de valores do patrimônio do consumidor, valores esses destinados à sua subsistência. No entanto, a quantidade de subtrações e o montante descontado podem interferir no patamar a ser fixado para fins de ressarcimento da violação em questão, seja para aumentar a indenização, seja para reduzi-la, a depender das circunstâncias do caso concreto. No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais. A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria. Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai de trecho de precedente adiante transcrito: "5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) Em sede de fixação dos danos morais, na primeira fase, registro que este Juízo vem entendendo adequado para casos semelhantes à fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na segunda fase, registro que este Juízo tem adotado a análise individualizada de cada caso, levando em consideração a porcentagem mensal da renda comprometida do demandante. Pelo histórico de créditos juntado no id 56802251, verifica-se que a autora aufere renda mensal de apenas um salário mínimo e teve somente dois descontos em seu benefício previdenciário, sendo um no valor de R$ 100,20 e outro no valor de R$ 99,00, totalizando R$ 199,20 (cento e noventa e nove reais e vinte centavos), perfazendo desconto de expressivo percentual de sua verba alimentar, situação agravada pela reiteração parcial dos débitos em abril de 2023 noticiada nos autos ID 91322844 e comprovado mediante documentos de IDs. 91324468 e 91324470. Tal conjuntura causou inequívoco abalo financeiro e privação de verba de subsistência essencial, circunstâncias que justificam a majoração do valor indenizatório básico, com o intuito pedagógico de coibir a reiteração da prática pelas instituições financeiras. Portanto, entendo adequado para esse caso a fixação de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pelo exposto, denota-se que a procedência parcial da pretensão autoral é medida que se impõe, visto que o quantum indenizatório foi fixado em montante inferior ao postulado na exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 010016540844, nº 010016849002, nº 010016501873 e nº 010016797939, tornando inexigíveis os débitos deles decorrentes, determinando a definitiva abstenção de descontos no benefício da parte autora; b) condenar a instituição financeira ré a promover a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora decorrentes dos referidos contratos, montante a ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto indevido, conforme Súmulas nº 43 e 54 do STJ, observando-se os índices legais pertinentes a cada período; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante a ser acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se a legislação vigente; d) autorizar, após o trânsito em julgado, a compensação entre o montante condenatório devido pelo réu e os valores a ele devidos em razão do mútuo nulo, expedindo-se alvará judicial para liberação em favor do Banco réu do saldo remanescente do valor depositado em juízo no ID 61765420. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Dos honorários periciais Em tempo, verifica-se que a perita judicial foi intimada, por meio do despacho de id 132772602, a apresentar proposta de seus honorários, podendo, caso queira, apenas concordar com o valor já depositado ao id 106706593. No id 134766999, a perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Todavia, antes deste Juízo proferir decisão acerca da proposta de honorários, a perita juntou o laudo pericial (id 135339939). Assim, considerando que a perita judicial não aguardou deliberação do Juízo acerca da proposta dos honorários, fica homologado o valor anteriormente depositado pelo Banco réu, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Intime-se a perita para informar seus dados bancários para viabilizar a expedição de alvará eletrônico em seu favor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de transferência dos valores à conta judicial centralizadora do TJRO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé/RO,14/09/2026 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito