Ementa
ederal a informar acerca do seu interesse em intervir no feito. Em resposta, a empresa pública noticiou a perda de objeto do processo, vez que o imóvel em comento já restou demolido, consoante acordo base n. 01/2024, firmado no âmbito do Núcleo 4.0 - SFH, da Justiça Federal. Intimado o Município de Olinda/PE a se manifestar sobre a perda de objeto da demanda, manteve-se em silêncio. A Traditio Companhia de Seguros compareceu aos autos e ratificou a perda de objeto do processo. É o relatório. Decido. Deixo de me manifestar sobre as demais preliminares, em face da perda de objeto do processo, e extingo o feito sem resolução do mérito, em face da prévia demolição do imóvel, ajustada entre a Caixa, o município e a representante das empresas seguradoras. Sem custas, diante da isenção legal deferida aos municípios. Deixo de formular condenação em honorários sucumbenciais, pois, como a demolição do imóvel decorreu de fato novo, o acordo base n. 01/2024, não há que se falar em sucumbência e não resta clara a causalidade na propositura da demanda. Recife, data da validação.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0034561-92.2026.4.05.8300 AUTOR: MUNICIPIO DE OLINDA REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ERIK LIMONGI SIAL - PE15178 SENTENÇA Cuida-se de demanda promovida pelo MUNICÍPIO DE OLINDA, em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, pretendendo a demolição do bloco C, quadra 18, rua 62, do Conjunto Habitacional Juscelino Kubitscheck, em Rio Doce, 4ª Etapa, naquela urbe. Como consignado na decisão anterior, a Caixa Econômica Federal não se manifestou sobre o seu interesse no feito, quando instada pelo MM. Juízo Estadual a tanto (Num. 163066496 - Pág. 1). Mesmo assim, os autos foram remetidos à Justiça Federal por força do Tema STF 1.011, o qual, entretanto, apenas se aplica quando a empresa pública, de forma espontânea ou provocada, indica o seu interesse em intervir na causa. De modo a evitar a prática de atos inúteis, este MM. Juízo determinou a intimação da Caixa Econômica Federal a informar acerca do seu interesse em intervir no feito. Em resposta, a empresa pública noticiou a perda de objeto do processo, vez que o imóvel em comento já restou demolido, consoante acordo base n. 01/2024, firmado no âmbito do Núcleo 4.0 - SFH, da Justiça Federal. Intimado o Município de Olinda/PE a se manifestar sobre a perda de objeto da demanda, manteve-se em silêncio. A Traditio Companhia de Seguros compareceu aos autos e ratificou a perda de objeto do processo. É o relatório. Decido. Deixo de me manifestar sobre as demais preliminares, em face da perda de objeto do processo, e extingo o feito sem resolução do mérito, em face da prévia demolição do imóvel, ajustada entre a Caixa, o município e a representante das empresas seguradoras. Sem custas, diante da isenção legal deferida aos municípios. Deixo de formular condenação em honorários sucumbenciais, pois, como a demolição do imóvel decorreu de fato novo, o acordo base n. 01/2024, não há que se falar em sucumbência e não resta clara a causalidade na propositura da demanda. Recife, data da validação.