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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Embargos à Execução 7013381-44.2026.8.22.0005

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
7013381-44.2026.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, facultando à parte interessada apresentar sua insurgência nos próprios autos do cumprimento de sentença n.º 7010289-92.2025.8.22.0005. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7013381-44.2026.8.22.0005 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7003A Polo Passivo: IRIS DE OLIVEIRA CARVALHO EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de embargos à execução, distribuídos por dependência ao processo n.º 7010289-92.2025.8.22.0005, no qual tramita o respectivo cumprimento de sentença perante este Juizado Especial. A presente ação autônoma, contudo, não comporta processamento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução da sentença processa-se nos próprios autos, conforme dispõe o art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Especificamente, o art. 52, IX, estabelece que o executado poderá oferecer embargos nos autos da execução, não havendo previsão para sua distribuição em feito autônomo. No caso, a embargante ajuizou ação própria, sob a classe “Embargos à Execução”, embora as insurgências sejam dirigidas ao cumprimento de sentença n.º 7010289-92.2025.8.22.0005. Inclusive, a própria petição requer o reconhecimento de excesso de execução e da satisfação da obrigação, matérias que deverão ser suscitadas e apreciadas diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Assim, mostra-se inadequada a utilização de ação autônoma para veicular os embargos. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, facultando à parte interessada apresentar sua insurgência nos próprios autos do cumprimento de sentença n.º 7010289-92.2025.8.22.0005. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 14 de setembro de 2026. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito