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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009315-15.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0009315-15.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009315-15.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO PIERRE DE LUCENA CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS - CE34213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO O(a) AUTOR: FRANCISCO PIERRE DE LUCENA CABRAL ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial. O auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei nº. 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Destaco que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se pre-vistas a partir do art. 59 da Lei nº. 8.213/91, devendo ser concedi-do por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde 91% do salário-de-benefício, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A aposentadoria por invalidez, por outro lado, é beneficio devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qual-quer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% do salá-rio-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódi-cas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47 da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 70 da Lei nº. 8.212/91). A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchi-mento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Entendo, com amparo na perícia judicial realizada, não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, nos seguintes termos: "A função habitual é de técnico em manutenção. O periciando encontra-se atualmente capacitado para o exercício laboral." (...) "Não há riscos de agravamento específico no caso de permanência na sua função habitual." (...) "Não se aplica, pois não foi constatada incapacidade." Ressalto que não merecem prosperar manifestações sobre o laudo médico opostas pela parte autora, uma vez que o perito médico, equidistante das partes, de confiança deste juízo, foi claro e preciso na sua análise, tendo este juízo firmado convencimento quanto à capacidade do(a) demandante. Dessa forma, havendo o perito constatado a inexistência de incapacidade laboral, conclusão esta não afastada pelo cenário probatório presente no caso sub judice, inviável a concessão do benefício ora perseguido. No que concerne aos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício postulado, quais sejam, a qualidade de segurado(a) e a carência de, no mínimo, 12 (doze) meses, entendo não haver necessidade de se adentrar no assunto, tendo em vista que o requisito da inaptidão laborativa, consoante elucidado acima, não foi preenchido, impedindo o acolhimento do pleito, por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas. Destarte, não comprovada a incapacidade laboral do(a) demandante, condição imprescindível para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data abaixo.