Ementa
Ante o exposto, com lastro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto e do interesse processual. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Conforme espelho em anexo, não restam restrições advindas deste feito junto ao RENAJUD. Sem custas finais e honorários. P. R. I. Após as providências necessárias, arquive-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7013536-56.2026.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AP3096, PROCURADORIA S. S. D. C. F. . I. S. REU: C. M. M. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de C. M. M. STEFFEN, partes qualificadas nos autos. O requerente peticionou informando que a parte requerida regularizou o contrato, fato superveniente à propositura da ação. Assim, requer a extinção do feito ante a perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. DECIDO Em análise aos autos, depreende-se que a parte regularizou o contrato, referente o objeto da demanda, resultando na perda superveniente do objeto. Ante o exposto, com lastro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto e do interesse processual. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Conforme espelho em anexo, não restam restrições advindas deste feito junto ao RENAJUD. Sem custas finais e honorários. P. R. I. Após as providências necessárias, arquive-se. Ariquemes, 14 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito