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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000278-28.2026.8.22.0018

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
7000278-28.2026.8.22.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, de modo a evitar a apresentação de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF-1ª Região, com as homenagens e cautelas de estilo. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Número do processo: 7000278-28.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DIRLEI JOSE ORLANDIM ADVOGADOS DO AUTOR: MAYARA APARECIDA KALB, OAB nº RO5043A, LORENA VAGO PINHEIRO, OAB nº RO11058 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO AUTOR: DIRLEI JOSE ORLANDIM, parte já qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. A ação foi recebida, a tutela de urgência foi indeferida, concedida a justiça gratuita e a perícia médica foi designada (ID.133197116). Sobreveio aos autos o laudo médico pericial (ID.135649654). O réu apresentou contestação (ID.137113477), e a parte autora apresentou réplica (ID.138450391). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e a matéria fática encontra-se comprovada documentalmente. Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Concessão de aposentadoria por invalidez A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. Requisitos Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Da qualidade de segurado No que diz respeito à qualidade de segurado, verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 01/12/2025 até 16/06/2026, conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS (ID.132109217), de modo que na data da propositura da ação a parte autora gozava do período de graça que pode durar até 12 (doze) meses após a cessação do benefício por incapacidade ou das contribuições, de acordo com o artigo 13, II do Decreto 3.048/99. Dessa forma, a controvérsia deve concentrar-se exclusivamente na questão médico-funcional: saber se a incapacidade que justificou o benefício temporário evoluiu ou se consolidou como total e permanente, tornando o segurado insuscetível de reabilitação Da perícia médica judicial Ao responder aos quesitos judiciais, reconheceu a perda auditiva bilateral, CID H90, mas concluiu que a doença não incapacita o autor para sua atividade habitual, não ocasiona limitações laborais de natureza biopsicossocial. Concluindo que "Periciado com lesão crônica por infecções de repetição em ambos os ouvidos, fazendo uso de prótese auditiva, sem agudização atual, limitações ou restrições para o trabalho. Não apresenta incapacidade laboral para suas ocupações habituais rurais." Os documentos médicos particulares foram igualmente considerados por este Juízo. Entretanto, não se mostram suficientes, diante do conjunto probatório produzido, para afastar a conclusão da perícia judicial acerca da capacidade laboral. Também foram consideradas as condições pessoais e profissionais da autora, inclusive sua atividade rural, idade e escolaridade. Tais circunstâncias possuem relevância quando constatada limitação funcional que imponha análise acerca da possibilidade de reabilitação profissional, mas não permitem, isoladamente, reconhecer incapacidade quando a prova técnica conclui que a segurada permanece funcionalmente apta à atividade habitual. Em que pese este Juízo não estar adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, não existem elementos probatórios suficientes para afastar, no caso concreto, a conclusão técnica nele apresentada. Do acréscimo de 25% Também não há fundamento para o acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. Além de não ser reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, o perito judicial respondeu expressamente que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária. O pedido é, portanto, improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, de modo a evitar a apresentação de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF-1ª Região, com as homenagens e cautelas de estilo. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquivem-se. A CPE deverá intimar as partes desta sentença (Parte Autora, prazo de 15 dias / Requerido, prazo de 30 dias). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/ OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito