Ementa
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido autoral, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por idade de trabalhador rural em favor do autor, no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIB na data da DER 29/04/2022 e DIP em 01/08/2026. As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os parâmetros fixados pelo manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a respectiva planilha de cálculos, nos termos do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, procedendo-se a Execução Invertida, conforme acordo firmado com o INSS. 2. Em sendo apresentados os cálculos pelo executado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, registrando-se que o decurso do prazo importa em anuência e, portanto, HOMOLOGAÇÃO dos cálculos apresentados pelo INSS. 3. Havendo impugnação dos cálculos com apresentação da respectiva planilha divergente, REMETAM-SE os autos à Contadoria deste juízo para fins de apresentação de parecer. Após INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias acerca do parecer da contadoria. Em seguida, FAÇA-SE concluso para decisão. 4. Havendo concordância das partes, REMETAM-SE os autos à Contadoria para fins de expedição da respectiva ordem de pagamento - RPV/PRC. 5. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, [data da validação].
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002572-44.2026.4.05.8308 AUTOR: SONIA BARBOSA DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO RODRIGUES BARROS DUARTE - PE41771 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES BARROS DUARTE - PE56275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A carência exigida para o caso, conforme a tabela constante do art. 142 da citada Lei, é de 15 anos. A comprovação do tempo de serviço rural e consequente obtenção do direito à aposentação exige a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91. O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta. Há início de prova material contemporânea suficiente para embasar o pedido. Como indicativos da sua condição de trabalhador rural o autor juntou: PA. (id. 151911306): Requerimento de matrícula do filho de 2003 até 2011 com profissão de agricultora; Declaração de Pedro Barbosa de Oliveira declarando que autora trabalhou de 10/12/2001 a 30/06/2010 e de 02/05/2013 a 23/04/2021, registro de 26/04/2021; Carteira da ASTRAF de 20/04/2021; Certidão eleitoral como agricultora e domicilio desde 01/09/1989; ITR do ano de 2020, 2005, 2000 e 2004. Assim restam cumprido os requisitos. A produção de referida prova audiovisual é facultada pela Portaria de instrução concentrada para fins de acordo, nº: 88/2022. (https://www.jfpe.jus.br/images/stories/Informacesvaras/Petrolina/Portarian88_2022.pdf ). As testemunhas confirmam todo depoimento do autor. Nesse contexto, e diante da documentação que demonstra sua atividade como agricultor (a), a parte autora faz jus ao recebimento do benefício previdenciário desde o requerimento, uma vez que cumpriu todos os requisitos legais. Com relação aos aspectos físicos, percebe-se por vídeos juntados que a autora possui características típicas de quem exerce efetivamente atividade rurícola. Desse modo, concluo pela existência de efetivo trabalho rural, na qualidade de segurado especial, pelo tempo necessário à concessão do benefício pleiteado. POSTO ISSO, julgo procedente o pedido autoral, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por idade de trabalhador rural em favor do autor, no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIB na data da DER 29/04/2022 e DIP em 01/08/2026. As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os parâmetros fixados pelo manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a respectiva planilha de cálculos, nos termos do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, procedendo-se a Execução Invertida, conforme acordo firmado com o INSS. 2. Em sendo apresentados os cálculos pelo executado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, registrando-se que o decurso do prazo importa em anuência e, portanto, HOMOLOGAÇÃO dos cálculos apresentados pelo INSS. 3. Havendo impugnação dos cálculos com apresentação da respectiva planilha divergente, REMETAM-SE os autos à Contadoria deste juízo para fins de apresentação de parecer. Após INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias acerca do parecer da contadoria. Em seguida, FAÇA-SE concluso para decisão. 4. Havendo concordância das partes, REMETAM-SE os autos à Contadoria para fins de expedição da respectiva ordem de pagamento - RPV/PRC. 5. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, [data da validação].