Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000440-14.2026.4.05.8308 AUTOR: ESPEDITO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo(s) que não reconhece, com instituição financeira diversa daquela que realiza o pagamento mensal do seu benefício previdenciário. Nas ações em que há discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo, razão pela qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes, afastando-se o dever de reparar o dano apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal (ADIn 2591/DF, Súmula 297, STJ). Outrossim, à luz da súmula 479 do STJ, em caso de fraude a responsabilidade da instituição financeira por danos causados é objetiva: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por conseguinte, o dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, depende, dentre outros elementos, da comprovação de existência do nexo de causalidade entre o comportamento do agente/entidade e o evento danoso, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. No tocante às causas que envolvem prática abusiva, é importante destacar o art. 39, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...). Assim, mesmo nos casos em que há o reconhecimento da contratação, a instituição bancária tem o dever de pleno esclarecimento das informações e termos contratuais ao consumidor, não podendo se valer apenas do fornecimento do contrato (instrumento técnico) para se desobrigar das abusividades possivelmente cometidas. Ainda nessa temática, em que pese a cobrança de juros seja legítima e permitida pelo ordenamento jurídico, poderá haver a configuração de abusividade da cobrança, se o valor já pago ou a ser pago pelo devedor ultrapassar de sobremaneira o valor original da dívida, podendo a este fator ser adicionado a indeterminação do prazo de quitação. Sobre esse assunto e pela unicidade do ordenamento jurídico, merece ser destacado o dispositivo que limita a cobrança de juros e encargos ao valor original da dívida cobrado no crédito rotativo e cartão de crédito - art. 28 da Lei 14.690/2023, que trata do Desenrola Brasil, regulamentado pela resolução CMN 5.112/2023). Art. 28. Os emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos utilizados em arranjos abertos ou fechados, como medida de autorregulação, devem submeter à aprovação do Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, de forma fundamentada e com periodicidade anual, limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos. § 1º Se os limites referidos no caput deste artigo não forem aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida. § 2º O limite previsto no § 1º deste artigo também será aplicável aos emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos que deixarem de aderir à autorregulação de que trata o caput deste artigo. Quanto à devolução em dobro dos valores descontados, o art. 42 do CDC diz que: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesses termos, não havendo engano justificável da instituição financeira, a inclusão de desconto indevido, em parte ou no todo, no benefício previdenciário, configura-se em cobrança indevida com direito à devolução dos valores em dobro, adequadamente corrigidos. A respeito do dano moral, não basta apenas a ocorrência dos descontos indevidos ou mero dissabor, faz-se necessária que haja efetiva mácula a algum direito da personalidade, risco concreto para sua subsistência ou saúde ou, ainda, que tenha ocorrido algum comprometimento de sua esfera patrimonial, além do severo aborrecimento. Tal entendimento, inclusive, encontra amparo na jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, que exige repercussão efetiva nos direitos da personalidade para a configuração do dano moral: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) (destaquei). Adiante, com relação à legitimidade e responsabilidade do INSS, verifico que é o ente pagador do benefício que vem sofrendo descontos. Para mais, ressalto que, conforme consignado pela TNU no TEMA 183, o ente poderá ter responsabilidade pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais devido ao segurado em decorrência de fraude apurada em empréstimo consignado, quando o credor não é o responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. No tocante à incompetência, seja em razão de suposta complexidade ou ilegitimidade do INSS, é indevida qualquer alegação, haja vista que é possível a realização de perícias no Juizado e os fundamentos da responsabilidade da autarquia. No tocante à ausência de requerimento administrativo, não merece prosperar qualquer alegação de carência de interesse de agir, haja vista que desnecessário o esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do livre acesso ao Poder Judiciário. Sobre a prescrição, tanto com relação ao banco réu quanto em relação ao INSS, o prazo prescricional é o quinquenal, na forma do art. 27 do CDC e do Decreto nº 20.910. Portanto, o que antecede ao quinquênio anterior à propositura desta ação, está acobertado pela prescrição. Já em relação à decadência, considerando tratar-se de prestações de trato sucessivo, o direito de ação se renova mensalmente, a cada desconto efetuado. Logo, não decorrido o prazo decadencial. Do Mérito Danos Materiais Analisando todos os elementos, verifica-se que há fraude a ser reconhecida, ou no mínimo, o banco réu não se desincumbiu de comprovar a regularidade do negócio, resultando, consequentemente, na declaração de nulidade do contrato, diante das provas constantes nos autos, que são suficientes para demonstrar a regularidade dos negócios em discussão. Nesse sentido, observa-se que não há provas de que a parte autora tenha contratado o empréstimo, pois não houve apresentação de contrato, tão pouco comprovante de transferência ou saque do valor supostamente negociado. Ademais, conforme extrato bancário da conta que a parte autora recebe o benefício, não há depósito no valor do empréstimo. Além disso, o contrato e comprovante apresentados pelo banco réu se referem a negócio antigo, que não é objeto da ação. Com efeito, a irregularidade do contrato encontra-se provada e suas consequências não devem ser desconsideradas diante da deficiente prestação dos serviços bancários realizados sem a mínima segurança, pela instituição financeira ré. Assim, a parte autora faz jus à devolução dos descontos. Relativamente à devolução em dobro, também assiste razão à parte autora, na forma do art. 42 do CDC, eis que não há engano justificável da instituição financeira que inclui suposto crédito de sua titularidade para ser descontado de benefício previdenciário sem se resguardar, de forma eficaz, de que se trata de operação creditícia realizada, de fato, pelo beneficiário. Danos Morais Todavia, ressalvando posicionamento anterior, em que pese fazer jus à devolução dos descontos, não verifico demonstração de dano imaterial. A parte autora não logrou êxito em provar que o negócio trouxe dano aos direitos de sua personalidade ou risco a sua subsistência ou saúde, tão pouco observo o comprometimento de sua esfera patrimonial, pelo valor descontado. Logo, não produzindo prova de que os valores descontados transbordaram o incômodo da redução de sua renda a ponto de lhe causar outros prejuízos, entendo que inexiste dano na esfera moral, mas, apenas, prejuízo financeiro objetivamente experimentado, o que é suprido pela devolução em dobro dos valores. Nessa conformidade, o pedido de dano material (com devolução em dobro) da parte autora deve ser atendido em face da instituição financeira ré, cabendo a subsidiariedade do cumprimento ao INSS, em caso de não satisfação da dívida. No entanto, não restou configurado o dano moral, sendo descabido seu provimento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, conforme à fundamentação supra: a) Declarar a nulidade da dívida relativa ao empréstimo consignado (nº 305765862-1_0002); b) Determinar que o INSS proceda com a imediata interrupção dos descontos. c) Condenar o BANCO PAN S.A. a devolver os valores descontados, referente à restituição, em dobro, acrescidos dos valores descontados após a propositura da presente ação, respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto do JEF, devendo ser atualizada conforme Manual de Cálculos da CJF, desde a data dos descontos. d) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social, subsidiariamente, a pagar à parte autora, os valores indicados no item anterior deste dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. º9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.