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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7054216-86.2026.8.22.0001

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
7054216-86.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 330, III, e no art. 485, I e VI, ambos do C. de Processo Civil, c/c o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 e os Enunciados n.º 75 e 76 do FONAJE. Ressalva-se à parte credora a possibilidade de propor nova execução caso venha a localizar patrimônio concreto passível de penhora, munida da respectiva certidão de dívida judicial e de documentos comprobatórios supervenientes. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n.º 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do C. de Processo Civil, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n.º 80, do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95). Intimação via DJEN. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] 7054216-86.2026.8.22.0001 Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 27.080,00(vinte e sete mil, oitenta reais) EXEQUENTE: SIDNEI LOPES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DO EXEQUENTE: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 EXECUTADO: FEDERAL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. O exequente distribuiu o presente cumprimento autônomo de sentença instruído com Certidão de Dívida Judicial extraída dos autos originários n.º 7037248-49.2024.8.22.0001, cobrando o montante atualizado de R$ 2.684,62 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Em sua inicial, o credor relata o inadimplemento da executada, admite expressamente que as diligências de busca patrimonial restaram infrutíferas no processo originário e formula pedido de nova realização de pesquisas patrimoniais judiciais pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD (com reiteração automática/“teimosinha”), RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CCS, bem como posterior instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica caso as pesquisas permaneçam negativas. Vieram os autos conclusos para análise inicial. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial não reúne condições mínimas de admissibilidade, impondo-se o seu indeferimento liminar diante da manifesta ausência de interesse processual na modalidade necessidade-adequação (art. 330, III, c/c art. 485, VI, ambos do C. de Processo Civil). Em análise aos autos de n.º 7037248-49.2024.8.22.0001, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença promovida pelo exequente em face da mesma devedora foi formalmente extinta sem resolução do mérito em 29/07/2026, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995 e nos Enunciados n.º 75 e 76 do FONAJE, após a frustração reiterada de atos constritivos e a concessão de oportunidade ao credor para apontar bens penhoráveis. Na ocasião, foi expedida certidão de crédito em favor do exequente e expressamente advertido que o ajuizamento de nova cobrança judicial ficaria condicionado à localização concreta de bens passíveis de constrição. Não obstante, decorridos 40 (quarenta) dias da referida sentença de extinção, o credor ajuizou a presente demanda autônoma sem trazer nenhum fato novo, sem indicar qualquer bem integrante do patrimônio da devedora e sem apresentar indício mínimo de alteração da condição econômica da executada, restringindo-se a postular que o Juízo renove a totalidade das consultas aos sistemas eletrônicos de cooperação. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º, da Lei n.º 9.099/95), a inexistência de bens penhoráveis impõe a imediata extinção do feito, afastando-se o regime geral de suspensão e arquivamento provisório do art. 921, do C. de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça é consolidada quanto à inaplicabilidade da suspensão e à impossibilidade de reabertura ou manutenção indefinida de atos executivos sem lastro material: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE. REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a inexistência de bens penhoráveis autoriza a imediata extinção do cumprimento de sentença/execução, nos termos da lei de regência. 2. Diante da expressa previsão da lei especial, neste microssistema é inaplicável a regra prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. 3. Recurso improvido.” (TJRO RI 7051612-31.2021.8.22.0001. Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal. Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan. Julgado em: 22/11/2024) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS REQUERIDAS PELO CREDOR ESGOTADAS. OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE PODEM SER REQUERIDAS. 1. A extinção do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais com base no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 pressupõe o esgotamento das vias extrajudiciais e judiciais na busca de bens penhoráveis. 2. Não se mostra razoável permitir a continuação do processo por tempo indeterminado. 3. Inaplicabilidade do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4. Posterior possibilidade de desarquivamento com a realização de novas medidas de penhora e expropriação de bens. 5. Recurso não provido. (TJRO RI 7055096-54.2021.8.22.0001. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal. Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira. Julgado em: 17/10/2024) A expedição da Certidão de Dívida Judicial confere ao credor o título representativo de seu crédito para fins de protesto extrajudicial ou para ajuizamento de nova ação caso localize bens do devedor mediante diligências extrajudiciais que lhe incumbem. A pretensão de utilizar a via judicial de forma contínua e reiterada, em curtíssimo intervalo temporal, sem lastro fático novo, configura nítida tentativa de transferir ao Judiciário o papel de órgão de monitoramento patrimonial privado. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANTERIOR EXECUÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, §, 4º, DA LEI 9.099/95, CONDICIONANDO A PROPOSITURA DE NOVA EXECUÇÃO À INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NOVA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS. O RECORRENTE OPTOU PELA PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, O QUE IMPLICA NA ACEITAÇÃO DOS LIMITES DO PRÓPRIO SISTEMA, REGIDO PELOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE (ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95), QUE NÃO COMPORTA A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÕES INFRUTÍFERAS, SOB PENA DE CONTRARIAR NATUREZA CÉLERE E DESBUROCRATIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9 .099/95. RECURSO IMPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, OBSERVANDO-SE O ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUE A RECORRIDA NÃO CHEGOU A INTEGRAR O PROCESSO. (TJSP RI 1021120-53.2024.8.26.0451. ÓRgão Julgador: 5ª Turma Recursal. Rel. Juiz Rogério Márcio Teixeira. Julgado em: 13/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS BENS PENHORÁVEIS . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir na execução traduz-se na possibilidade concreta de satisfação do crédito, não sendo suficiente a mera existência de título executivo judicial quando já demonstrada, em processo anterior, a inexistência de bens penhoráveis. 4. A propositura de nova execução sem a indicação de qualquer elemento novo ou indício de alteração na situação patrimonial do executado configura falta de interesse processual, por movimentar a máquina judiciária sem perspectiva de resultado útil. 5. O prosseguimento do feito nestas condições contraria os princípios da celeridade e da economia processual, norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9 .099/95), transformando o processo em instrumento de eternização de conflitos sem solução prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Falta interesse processual para o ajuizamento de nova execução de título judicial quando a demanda anterior foi extinta por ausência de bens penhoráveis e o exequente não indica, na nova inicial, a existência de novos bens do devedor. 2. A simples reiteração de pedido de diligências já realizadas sem êxito em processo anterior não justifica o processamento de nova execução." [...] (TJMT RI 1023890-85.2025.8.11.0003. Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal. Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques. Julgado em: 05/12/2025) Ausente o pressuposto de utilidade e necessidade da intervenção estatal neste momento, a extinção da presente demanda é medida de rigor, preservando-se a higidez da certidão de dívida judicial para oportuno manejo quando satisfeitos os requisitos legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 330, III, e no art. 485, I e VI, ambos do C. de Processo Civil, c/c o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 e os Enunciados n.º 75 e 76 do FONAJE. Ressalva-se à parte credora a possibilidade de propor nova execução caso venha a localizar patrimônio concreto passível de penhora, munida da respectiva certidão de dívida judicial e de documentos comprobatórios supervenientes. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n.º 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do C. de Processo Civil, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n.º 80, do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95). Intimação via DJEN. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito (Assinado digitalmente)