Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7025139-32.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GERSON TRINDADE DE BRITO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, HELINE FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO15638 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GERSON TRINDADE DE BRITO em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando o pagamento de parcelas retroativas relativas ao denominado Auxílio Saúde Direto, previsto na Lei Estadual n. 995/2001, com alterações promovidas pela Lei nº 2.497/2011. A parte autora narra que fazia jus ao recebimento do Auxílio Saúde Direto, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei Estadual n. 995/2001, com redação dada pela Lei n. 2.497/2011, consistente em pagamento mensal de R$ 50,00 destinado aos servidores ativos do Estado de Rondônia. Afirma que, embora tenha percebido regularmente o denominado Auxílio Saúde Condicionado, no valor de R$ 150,00, o ente estadual deixou de efetuar o pagamento do Auxílio Saúde Direto. Afirma que a legislação instituiu modalidades autônomas de assistência à saúde, sendo o Auxílio Saúde Direto verba objetiva, devida aos servidores ativos independentemente de comprovação de despesas médicas ou contratação de plano de saúde. Sustenta que a omissão estatal violou o princípio da legalidade administrativa, gerando direito subjetivo ao recebimento das parcelas não pagas. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia requereu ingresso nos autos na qualidade de assistente simples, sustentando possuir interesse jurídico na controvérsia em razão da repercussão da demanda sobre outros servidores filiados submetidos à mesma situação fática e jurídica. Em decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade de justiça e a admissão do sindicato como assistente simples, reconhecendo-se a existência de interesse jurídico apto a justificar a intervenção de terceiro, bem como afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da incompatibilidade da assistência com o microssistema dos Juizados Especiais. Em sua contestação, o Estado de Rondônia sustenta, em síntese, a impossibilidade de percepção cumulativa entre o Auxílio Saúde Direto e o Auxílio Saúde Condicionado, defendendo que ambas as parcelas constituem modalidades alternativas do Programa de Assistência à Saúde instituído pela Lei Estadual n. 995/2001. Argumenta que a interpretação teleológica da legislação evidencia que o objetivo normativo consiste em incentivar a contratação de plano de saúde pelos servidores, razão pela qual o recebimento do Auxílio Saúde Condicionado afastaria o pagamento do Auxílio Saúde Direto. Aduz, ainda, incidência do art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, invoca precedentes de improcedência proferidos no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia e junta aos autos sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado referentes a demandas análogas envolvendo a controvérsia acerca da cumulação do auxílio saúde no âmbito da SEDUC. Ao final, pugna pela improcedência integral dos pedidos. Em réplica à contestação, a parte autora rebate os argumentos defensivos, reiterando a existência de previsão legal autônoma do Auxílio Saúde Direto, sustentando a ausência de vedação legal expressa ao pagamento da verba postulada e defendendo a inaplicabilidade das teses restritivas invocadas pelo ente estatal. As partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora objetiva o recebimento de parcelas retroativas referentes ao denominado Auxílio Saúde Direto, previsto na Lei Estadual n. 995/2001, sustentando que, embora tenha percebido regularmente o Auxílio Saúde Condicionado, o Estado de Rondônia deixou de efetuar o pagamento da modalidade direta durante o período em que permaneceu em atividade funcional. Cinge-se a controvérsia em definir se o Auxílio Saúde Direto e o Auxílio Saúde Condicionado, benefícios instituídos no âmbito do Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos estaduais, podem ser percebidos de forma cumulativa, ou se constituem modalidades alternativas e substitutivas entre si, circunstância apta a afastar a pretensão autoral. DO MÉRITO Da análise do conjunto probatório, resta evidente que a pretensão deduzida em juízo não merece prosperar. A Lei Estadual nº 995/2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.497/2011, dispõe, em seu art. 1º, que o Programa de Assistência à Saúde dos servidores estaduais será executado nas modalidades Auxílio Saúde Direto, consistente em pagamento em pecúnia no valor de R$ 50,00 destinado aos servidores ativos, e Auxílio Saúde Condicionado, correspondente ao ressarcimento parcial de plano de saúde adquirido diretamente pelo servidor, no valor de R$ 150,00. A resolução da controvérsia, contudo, não pode decorrer de leitura isolada e estritamente literal do dispositivo legal, como propõe a parte autora. Impõe-se interpretação sistemática e teleológica da disciplina normativa, inserindo-se a legislação específica no contexto mais amplo do regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Nesse aspecto, assume relevo o disposto no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, segundo o qual as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não são computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. A incidência da norma ao caso concreto é inequívoca. Tanto o Auxílio Saúde Direto quanto o Auxílio Saúde Condicionado derivam do mesmo título jurídico, o auxílio-saúde, e repousam sobre fundamento comum: a implementação de política pública de assistência e promoção da saúde do servidor público estadual. Embora possuam critérios distintos de operacionalização, ambos ostentam idêntica finalidade material, consistente no subsídio das despesas relacionadas à proteção da saúde do funcionalismo. Admitir o recebimento simultâneo das duas parcelas significaria autorizar a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias assentadas no mesmo fundamento jurídico-material, hipótese expressamente repelida pelo regime jurídico dos servidores estaduais. Não procede, portanto, a alegação da parte autora de que a presente demanda não discutiria cumulação de benefícios, mas mero inadimplemento estatal. A própria narrativa inicial reconhece que a parte autora percebia regularmente o Auxílio Saúde Condicionado, postulando, concomitantemente, o recebimento retroativo do Auxílio Saúde Direto relativo ao mesmo período em que estava em atividade. Ainda que sob distinta formulação argumentativa, o resultado prático perseguido corresponde, inequivocamente, à obtenção concomitante das duas modalidades de auxílio referentes ao mesmo lapso temporal. Também não prospera a tese de ilegalidade da Portaria SEGEP n. 6.127/2021, cujo art. 5º, parágrafo único, estabelece a impossibilidade de percepção cumulativa entre o Auxílio Saúde Direto e o Auxílio Saúde Condicionado. Com efeito, o referido ato normativo não cria restrição nova nem inova autonomamente na ordem jurídica. Limita-se a conferir execução regulamentar a vedação já extraível do próprio sistema normativo estadual, notadamente do art. 70 da LC n. 68/1992 e da estrutura funcional do Programa de Assistência à Saúde delineado pela Lei n. 995/2001. Ao instituir duas modalidades de auxílio, o legislador estadual não objetivou estabelecer um regime de remuneração cumulativa sob a mesma rubrica. O desenho normativo revela lógica diversa: assegurar uma modalidade geral de assistência pecuniária aos servidores ativos e, paralelamente, incentivar a contratação de cobertura suplementar privada mediante concessão de modalidade mais vantajosa, vinculada à aquisição de plano de saúde. Nesse cenário, o Auxílio Saúde Condicionado não se soma ao Auxílio Saúde Direto; ao contrário, o substitui, funcionando como modalidade específica e financeiramente ampliada destinada ao servidor que opta pela contratação de assistência suplementar. Se a intenção legislativa fosse autorizar a cumulação pretendida, o diploma legal teria instituído adicional específico ou acréscimo cumulável ao auxílio básico. Não foi essa, contudo, a técnica normativa adotada. O legislador estruturou o programa em modalidades distintas, cuja coexistência cumulativa desvirtuaria a finalidade da política pública implementada. Corrobora tal compreensão a jurisprudência mencionada pelo ente estadual, inclusive precedentes das Turmas Recursais e de juízos deste Tribunal, nos quais se tem reconhecido a natureza alternativa das modalidades de auxílio-saúde e a inviabilidade de sua percepção simultânea, in verbis: TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS AUXÍLIOS DIRETO E CONDICIONADO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação proposta por servidor público estadual contra o Estado de Rondônia, visando à implantação do Auxílio-Saúde Direto em sua folha de pagamento, bem como o pagamento dos valores retroativos desde 2020 até a implantação. Sustenta que deixou de receber o benefício desde que passou a perceber o Auxílio-Saúde Condicionado. 2. Sentença de procedência, determinando a implantação do Auxílio-Saúde Direto e o pagamento dos valores retroativos, observado o prazo prescricional de 05 anos. 3. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia, pleiteando a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos, sob o argumento de impossibilidade de cumulação dos auxílios. 4. A questão em discussão consiste em definir se o servidor faz jus ao recebimento cumulativo dos Auxílios-Saúde Direto e Condicionado, ou se a legislação estadual veda tal cumulação. 5. A Lei Estadual nº 995/2001, alterada pela Lei Estadual nº 2.497/2011, estabelece duas modalidades de auxílio-saúde: (i) Auxílio-Saúde Direto, no valor de R$ 50,00, para servidores sem plano de saúde; e (ii) Auxílio-Saúde Condicionado, no valor de R$ 150,00, mediante comprovação de contratação de plano de saúde. 6. A interpretação teleológica da norma revela que o objetivo do legislador foi incentivar a adesão dos servidores a planos de saúde privados, conferindo valores diferenciados conforme a existência ou não de contratação. 7. A inexistência de previsão expressa para a cumulação dos benefícios reforça a impossibilidade de sua percepção simultânea, evitando-se a concessão de vantagem pecuniária sob o mesmo fundamento, conforme vedação contida no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992. 8. A Portaria nº 6127/2021 da SEGEP, em seu art. 5º, parágrafo único, estabelece expressamente a impossibilidade de recebimento cumulativo dos Auxílios-Saúde Direto e Condicionado. 9. A superação do entendimento anteriormente adotado pela Turma Recursal, por meio da técnica do overruling, justifica-se diante da necessidade de alinhamento da interpretação jurisprudencial à finalidade da legislação estadual. 10. Recurso provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001070-40.2025.8.22.0010, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relatora do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 12/08/2025) EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-SAÚDE DIRETO E AUXÍLIO-SAÚDE CONDICIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de implementação do auxílio-saúde direto na matrícula funcional de servidor público, bem como o pagamento retroativo. A sentença fundamentou-se na impossibilidade de cumulação do auxílio-saúde direto com o auxílio-saúde condicionado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de cumulação dos auxílios-saúde direto e condicionado previstos na Lei Estadual n. 995/2001, com a redação dada pela Lei Estadual n. 2.497/2011. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual n. 995/2001 instituiu o auxílio-saúde na modalidade de ressarcimento parcial do plano de saúde adquirido pelo servidor. A Lei Estadual n. 2.497/2011 alterou essa norma, criando duas modalidades de auxílio: (i) auxílio-saúde direto, pago a todos os servidores independentemente da contratação de plano de saúde; e (ii) auxílio-saúde condicionado, mediante ressarcimento parcial de plano de saúde contratado pelo servidor. 4. A interpretação sistemática da legislação demonstra que os auxílios-saúde direto e condicionado são benefícios excludentes, pois ambos têm o mesmo fundamento jurídico e não podem ser cumulados, conforme o disposto no art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, que veda a acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 5. A vedação à cumulação dos auxílios encontra respaldo no princípio da legalidade estrita (CF, art. 37), segundo o qual o administrador público deve agir conforme a lei, sem interpretações extensivas que ampliem direitos não expressamente previstos. 6. O propósito da diferenciação nos valores entre as modalidades de auxílio-saúde é incentivar a contratação de plano de saúde pelos servidores, sem deixar de oferecer assistência mínima àqueles que optem por não contratar o serviço. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O auxílio-saúde direto e o auxílio-saúde condicionado previstos na Lei Estadual n. 995/2001, com a redação dada pela Lei Estadual n. 2.497/2011, são benefícios excludentes, sendo vedada sua cumulação. O art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992 veda a acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. O princípio da legalidade estrita (CF, art. 37) impede interpretação extensiva para concessão de benefício". Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37; Lei Complementar Estadual n. 68/1992, art. 70; Lei Estadual n. 995/2001, com redação dada pela Lei Estadual n. 2.497/2011. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001021-75.2025.8.22.0017, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 17/10/2025) Por fim, eventual acolhimento da pretensão implicaria, por via transversa, criação judicial de vantagem remuneratória sem amparo legal expresso, em afronta ao princípio da legalidade administrativa e à orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não compete ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sem autorização legislativa específica. A atuação jurisdicional deve restringir-se à aplicação da disciplina legal vigente, não sendo dado ao intérprete ampliar hipóteses de percepção remuneratória não contempladas pelo legislador. Assim, comprovado nos autos que a parte requerente percebia o Auxílio Saúde Direto (conforme contracheques id. 131875812), inexiste saldo pendente de pagamento, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça. Consigno que a presente demanda tramitou perante o juízo comum em razão da admissão do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia como assistente simples, circunstância incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença não sujeita à remessa necessária. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, arquive-se. Vindo recurso voluntário, remeta-se os autos ao e. TJRO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 14 de setembro de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito