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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7002320-80.2026.8.22.0008

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
7002320-80.2026.8.22.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida pelo Estado de Rondônia e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o Estado de Rondônia ao pagamento, em favor da parte autora, da importância histórica de R$ 46.058,49, correspondente à conversão em pecúnia de 03 licenças-prêmio não gozadas, referentes ao 4º, 5º e 6º quinquênios adquiridos por Roberto Sabino da Silva durante o vínculo funcional estadual; b) O crédito deve ser corrigido monetariamente acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sentença sujeita ao reexame apenas pelas vias recursais próprias, inexistindo remessa necessária no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002320-80.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Licença Prêmio, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso REQUERENTES: ANGELA MARIA BORSATO SABINO DA SILVA, RUA SÃO JOSÉ 804 SÃO JOSÉ - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, VANDELICE BORSATO, RUA INDEPENDÊNCIA 2002 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO MARCOS BORSATO SABINO DA SILVA, RUA INDEPENDÊNCIA 2002 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 46.058,49 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Espólio de Roberto Sabino da Silva, representado por seus herdeiros, em face do Estado de Rondônia, por meio da qual se pretende a condenação do ente público ao pagamento em pecúnia de 03 licenças-prêmio não gozadas, referentes ao 4º, 5º e 6º quinquênios, no valor histórico de R$ 46.058,49. A parte autora sustenta, em síntese, que o servidor falecido ingressou nos quadros do Estado de Rondônia em 01/03/1983, no cargo de Professor, matrícula n. 300003340, tendo sido posteriormente transposto para os quadros da União em janeiro de 2017. Afirma que, durante o vínculo funcional estadual, adquiriu seis períodos de licença-prêmio, dos quais apenas três foram gozados, remanescendo outros três períodos não usufruídos nem indenizados. Acrescenta que o servidor faleceu em 20/09/2018, razão pela qual os herdeiros fazem jus ao recebimento da verba, nos termos do art. 123, § 4º, da LC Estadual n. 68/1992. O Estado de Rondônia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de comprovação suficiente do direito alegado, bem como a necessidade de demonstração de que os períodos não foram utilizados em dobro para fins de aposentadoria. Houve impugnação à contestação. É o necessário. Da prescrição O Estado de Rondônia arguiu a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 teria início com a transposição do servidor para os quadros da União, ocorrida em janeiro de 2017, ou, em outra perspectiva, com o falecimento do servidor, ocorrido em 20/09/2018. A prejudicial não merece acolhimento. É certo que as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública se submetem, em regra, ao prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Também é correto afirmar que, em se tratando de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, o termo inicial do prazo prescricional costuma ser a data em que cessa a possibilidade de fruição da licença, como ocorre na aposentadoria, exoneração, transposição ou outro evento de desligamento do servidor do quadro estadual. No caso de falecimento do servidor, há precedente do TJRO no sentido de que os herdeiros capazes podem pleitear a conversão em pecúnia a partir da data do óbito, momento em que se inicia o prazo quinquenal. Todavia, o presente caso possui particularidade relevante: houve requerimento administrativo formulado ainda em 2017, pelo próprio servidor, antes da consumação de qualquer prazo prescricional, postulando direitos trabalhistas e licença-prêmio em pecúnia. A documentação acostada aos autos indica que Roberto Sabino da Silva apresentou requerimento administrativo em 2017, identificado como pedido de “Direitos Trabalhista e Licença Prêmio em Pecúnia”, havendo referência ao processo administrativo n. 01-1601.09784-0000/2017, posteriormente relacionado ao SEI n. 0029.023720/2024-19. A parte autora sustenta que referido processo administrativo permaneceu sem decisão final, tendo a Administração emitido apenas posteriormente a Certidão/Mapa de Apuração n. 2438, em 14/05/2026, por meio da qual foram reconhecidos os períodos de licença-prêmio gozados e não gozados. Nesse contexto, incide o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. A norma impede que a Administração Pública, uma vez provocada tempestivamente pelo administrado, beneficie-se da própria demora na análise do pedido administrativo para, posteriormente, invocar a prescrição da pretensão. No mesmo sentido, o TJRO já decidiu que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional para cobrança de verbas decorrentes do desligamento funcional de servidor transposto: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA ESTADUAL TRANSPOSTA PARA O QUADRO FEDERAL. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] O protocolo de requerimento administrativo em 2017, sem resposta pela Administração até 2021, suspende o curso do prazo prescricional, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se inclusive às verbas rescisórias não pagas. [...] Tese de julgamento: O protocolo de requerimento administrativo suspende o prazo prescricional para a cobrança de verbas rescisórias contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. A licença-prêmio não gozada antes do desligamento funcional possui natureza de verba rescisória e é passível de indenização pecuniária. A ausência de resposta administrativa ao pedido da servidora justifica a suspensão da prescrição até o julgamento judicial. (TJRO, Recurso Inominado Cível n. 7012147-26.2023.8.22.0007, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, j. 10/06/2025) Embora o acórdão utilize a expressão “interrupção” em sua ementa, a ratio decidendi extraída do julgado, em consonância com o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, é a de que o protocolo de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional enquanto pendente de resposta definitiva da Administração. No caso concreto, ainda que se adote como termo inicial a transposição do servidor para os quadros da União, ocorrida em janeiro de 2017, verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado poucos meses depois, ainda no mesmo ano, antes do decurso do quinquênio legal. De igual modo, mesmo que se considere o falecimento, ocorrido em 20/09/2018, como termo inicial específico para a pretensão dos herdeiros, subsiste o fato de que já havia requerimento administrativo anterior, formulado pelo próprio titular originário do direito, em trâmite perante a Administração Estadual e sem demonstração de decisão final. Assim, não se trata de pedido administrativo apresentado somente após o decurso do prazo quinquenal, hipótese em que a pretensão já estaria prescrita. Ao contrário, cuida-se de requerimento tempestivo, apresentado antes de consumada a prescrição, cuja pendência impediu o regular curso do prazo. Não demonstrada pelo Estado de Rondônia a existência de decisão administrativa final comunicada ao interessado ou aos sucessores, deve ser reconhecida a suspensão da prescrição. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição. Do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia Superada a prejudicial, passo ao mérito. No caso dos autos, a documentação apresentada demonstra que Roberto Sabino da Silva ingressou nos quadros do Estado de Rondônia em 01/03/1983 e adquiriu seis quinquênios completos até sua transposição, constando do mapa de apuração que os três primeiros períodos foram gozados e que os 4º, 5º e 6º quinquênios permaneceram sem fruição. Conforme quadro constante dos autos: Quinquênio Período Situação 1º 01/03/1983 a 29/02/1988 Gozado 2º 01/03/1988 a 28/02/1993 Gozado 3º 01/03/1993 a 28/02/1998 Gozado 4º 01/03/1998 a 28/02/2003 Não gozado 5º 01/03/2003 a 29/02/2008 Não gozado 6º 01/03/2008 a 28/02/2013 Não gozado Com a transposição do servidor para os quadros da União, cessou a possibilidade de fruição das licenças-prêmio perante o Estado de Rondônia. Posteriormente, com o falecimento do servidor, em 20/09/2018, consolidou-se o direito dos beneficiários ao recebimento em pecúnia dos períodos adquiridos e não gozados em vida, nos termos expressos do art. 123, § 4º, da LC Estadual n. 68/1992. A conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia possui natureza indenizatória e objetiva evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, pois o servidor prestou efetivo serviço durante período em que poderia, em tese, ter usufruído afastamento remunerado. Quanto à alegação do Estado de Rondônia de ausência de comprovação de que os períodos não foram utilizados em dobro para fins de aposentadoria, não há nos autos prova de tal fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar eventual gozo, pagamento anterior, compensação ou utilização dos períodos para outra finalidade. O ente público, contudo, limitou-se a alegar genericamente a necessidade de comprovação, sem demonstrar que as licenças-prêmio referentes ao 4º, 5º e 6º quinquênios tenham sido efetivamente usufruídas, indenizadas ou computadas em dobro. Além disso, o próprio mapa funcional apresentado indica que os períodos em questão não foram gozados, o que corrobora a pretensão autoral. Assim, comprovado o vínculo funcional, a aquisição dos períodos de licença-prêmio, a ausência de fruição e o posterior desligamento/falecimento do servidor, é devido o pagamento em pecúnia aos herdeiros. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 46.058,49, correspondente a 09 remunerações mensais de R$ 5.117,61, relativas a três períodos de licença-prêmio não gozados, cada qual equivalente a 03 meses. O cálculo apresentado é compatível com a documentação juntada aos autos e não foi especificamente infirmado pelo Estado de Rondônia mediante prova concreta de valor diverso. Desse modo, a condenação deve corresponder ao valor histórico de R$ 46.058,49, sem prejuízo da atualização monetária e juros legais. A correção monetária deverá incidir desde a data em que a verba se tornou devida, observados os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Os juros de mora incidirão a partir da citação. Para fins de atualização, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ para condenações contra a Fazenda Pública, inclusive a incidência da Taxa SELIC, uma única vez, a partir da vigência da EC n. 113/2021, quando aplicável, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros no mesmo período. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida pelo Estado de Rondônia e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o Estado de Rondônia ao pagamento, em favor da parte autora, da importância histórica de R$ 46.058,49, correspondente à conversão em pecúnia de 03 licenças-prêmio não gozadas, referentes ao 4º, 5º e 6º quinquênios adquiridos por Roberto Sabino da Silva durante o vínculo funcional estadual; b) O crédito deve ser corrigido monetariamente acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sentença sujeita ao reexame apenas pelas vias recursais próprias, inexistindo remessa necessária no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Espigão do Oeste/RO, 14 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito