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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000365-90.2026.4.05.8108

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0000365-90.2026.4.05.8108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Data e assinatura eletrônicas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000365-90.2026.4.05.8108 AUTOR: MARIA EDUARDA DE MOURA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO - CE16177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção à maternidade, nos termos da previsão contidas no art. 201, inciso II, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)" (destaquei em negrito) A fim de atender o comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), em cujo art. 71 são definidos os requisitos para a concessão do benefício: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) " (destaquei em negrito) Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não se exige carência para obtenção do benefício, de acordo com o art., 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. Para essas seguradas, portanto, os requisitos para a concessão do benefício em discussão são a demonstração da maternidade e a comprovação da qualidade de segurada da Previdência. O direito ao benefício perante a Previdência Social está assegurado mesmo diante do inadimplemento direto do empregador, mero responsável tributário pelo recolhimento das contribuições das seguradas e por entregar-lhes o valor do benefício. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU está firmada nesse sentido, a exemplo do julgado cuja ementa é a seguir transcrita: "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSÃO DA SEGURADA EM ESTADO DE GRAVIDEZ. OBRIGAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE REMANESCE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DIRETO OU POR VIA DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR PAGO PELO EMPREGADOR. JURISPRUDÊNCIA DA TNU FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO JULGADO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. PEDILEF NÃO CONHECIDO. A ora requerida ingressou em Juízo pretendendo lhe fossem pagas as prestações do salário-maternidade a que tem direito e que lhe foram negadas em sede administrativa. O requerente procura impor à segurada a obrigação de demandar judicialmente em sede da Justiça do Trabalho, em face do ex-empregador, que a demitiu durante a gravidez, como se a obrigação do empregador de antecipar o pagamento do salário-maternidade substituísse a sua obrigação direta pelo benefício. Infelizmente, entendimento oriundo da Turma Recursal de Alagoas em um único caso, isolado, vem motivando pedidos de uniformização contra julgados diversos que estão em consonância com a melhor interpretação e com a Jurisprudência inclusive da TNU sobre o assunto. Recentemente, na Sessão de novembro de 2013, a TNU decidiu o caso que passo a citar, que bem representa o entendimento deste colegiado: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DENTRO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 71 DA LEI 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODIFICAÇÃO DO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO PARA DIREITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BENEFÍCIO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 6º, CAPUT, E ART. 201, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (...) 9. O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, observada as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, não fazendo a lei ressalva alguma quanto a situação empregatícia da segurada no momento da gravidez, razão pela qual há de se entender que a sua concessão é devida mesmo nos casos de desemprego da gestante. 10. O fato de o art. 72, § 1º, da Lei, estabelecer o dever de pagamento do benefício ao empregador no caso de segurada empregada, possibilitando a compensação tributária, não ilide o dever do INSS de efetuar o pagamento do benefício. Isso porque, como bem fundamentado no acórdão recorrido, a relação previdenciária é estabelecida entre o segurado e a autarquia e não entre aquela e o empregador. Este nada mais é do que um obrigado pela legislação a efetuar o pagamento do benefício como forma de facilitar a sua operacionalização. (...) 15. Consentâneo com esse entendimento é o seguinte julgado do STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. (...) 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1309251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) 8. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. 16. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Incidente de Uniformização, mantendo o acórdão impugnado pelos seus fundamentos e pelos ora acrescidos. 17. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (PEDILEF 201071580049216, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU 18/11/2013 PÁG. 113/156.)" Nada mais há a acrescentar ao brilhante voto do eminente colega, Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. Assim, aplica-se ao caso concreto a Questão de Ordem 13 da TNU. Ante o exposto, voto por não conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal. (PEDILEF 50413351920114047100, JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 154/159.)" Por outro lado, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa exige-se carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91. A idade inferior a 16 (dezesseis) anos durante o período de carência não é fato impeditivo para a obtenção do benefício, sob pena de subversão teleológica da norma constante do art. 7º, inciso XXXIII, da CRFB/1988, que proíbe o menor daquela idade de trabalhar, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos. Nesse sentido decidiu a TNU: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE DURANTE O PERÍODO DA CARÊNCIA, COMPLETADOS NA DATA DO PARTO. BENEFÍCIO DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E PRECEDENTES DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pelo INSS em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que confirmou, por maioria, sentença de procedência do pedido, para concessão de salário-maternidade à autora. (...) 6. Apesar do paradigma citado pelo INSS, esta TNU, em julgado mais recente, decidiu que, não obstante a vedação legal quanto ao trabalho para os menores de 16 anos de idade, uma vez exercida a atividade laboral, o prestador do serviço não pode ser privado de seus direitos, conforme se verifica no PEDILEF 201071650008556, de relatoria do Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DJ 30/11/2012: "4. O incidente de uniformização deve ser desprovido. A norma prevista na Lei 8.213/91 que estabelece idade mínima para o segurado especial há de ser interpretada de acordo com os princípios constitucionais. A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal (AI 529.694/RS, 2ª Turma, relator o Sr. Ministro Min. Gilmar Mendes) quanto do Superior Tribunal de Justiça (AR 3.629/ RS, 3ª Seção, relatora a Srª Ministra Maria Thereza de Assis Moura) são unânimes ao afirmar que a proibição de qualquer trabalho ao menor de quatorze anos após a promulgação da Constituição de 1988 e ao menor de dezesseis após a Emenda Constitucional 20 é norma de garantia do trabalhador, que não pode ser usada em seu desfavor. Ora, se a norma constitucional não pode prejudicar aquele que comprovadamente exerce atividade remunerada, embora não tenha a idade mínima para fazê-lo, com muito mais razão incorre a mesma proibição em relação à legislação infraconstitucional. Merece destaque o fato de a segurada ter completado 16 anos no período de carência, conforme ventilado pelos órgãos de origem. 5. Estando devidamente comprovado, o trabalho exercido pela menor de 16 anos em regime de economia familiar, durante o período de carência do salário-maternidade, deve ser reconhecido para fins previdenciários. Invoca-se como precedente da Turma Nacional de Uniformização o recente Pedilef n. 2008.71.54.003653-8, julgado em 11-9-2012. (destaquei) 7. Por sua vez, o STF em julgado da lavra do Ministro Roberto Barroso no RE 600616, DJe 10.09.2014: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento". 8. Incidente de uniformização não conhecido, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF, bem como atualizado da TNU. Questão de Ordem 13/TNU. (PEDILEF 50023478420114047016, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.)" (destaquei em negrito) Estabelecidas essas premissas, examino o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Comprovação da qualidade de segurado especial durante do período equivalente à carência do benefício A Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº Lei nº 13.846, 18 de junho de 2019, promoveu importantes modificações quanto à disciplina da comprovação da qualidade de segurado especial prevista na Lei n° 8.231/91. O art. 38-A da LBPS foi alterado para o fim de excluir as entidades sindicais do programa de cadastramento dos segurados especiais, que passou a ser mantido pelo Ministério da Economia, autorizada a celebração de acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. Foram acrescentados, ainda, os §§ 1º e 2º ao art. 38-B da LBPS, por meio dos quais se estabeleceu que (i) a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da mesma lei e (ii) para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2023, o cadastro previsto no art. 38-A da LBPS, que era apenas auxiliar, passará a ser a única forma de comprovação do exercício da atividade rural e da condição do segurado especial. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação da qualidade de segurado especial e do exercício da atividade rural será feita por autodeclaração ratificada pelas entidades executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER. A opção legislativa de excluir as entidades sindicais do cadastramento dos segurados especiais foi completada com a revogação do inciso III do art. 106 da LBPS. As declarações sindicais foram suprimidas enquanto forma de comprovação do exercício de atividade rural. Os dispositivos examinados revelam propósito deliberado de eliminar as entidades sindicais de todo o procedimento de aferição da qualidade de segurado especial. Assim, não apenas a declaração sindical, mas todo documento sindical é insuscetível à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que previstos em legislação infralegal. Exige-se, ainda, nos termos do art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a ratificação da autodeclaração a partir dos documentos enumerados no art. 106 da Lei nº 8.213/91. Também servem para tal fim os documentos previstos nos arts. 47 e 54 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS/2015, que tem o propósito de regulamentar o referido dispositivo, desde que não se trate, conforme visto, de documentos sindicais. Nessa sistemática, a esses documentos dá-se o nome de instrumentos ratificadores. Os critérios administrativos de ratificação da autodeclaração firmada pelo segurado quanto à sua condição de segurado especial durante o período equivalente à carência do benefício de aposentadoria por idade estão, por sua vez, previstos no item 6.1, I, do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019: "6. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios: 6.1. Período de abrangência da prova apresentada: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja documentos contemporâneos ao período adicional;" Como a atuação administrativa de análise de benefícios previdenciários é de natureza vinculada, não é dado ao INSS, quer no deferimento, quer no indeferimento de benefícios previdenciários relativos a segurados especiais, deixar de observar ao regramento normativo acima descrito. Ademais, a ratificação do trabalho rural prescinde da produção de prova oral. Nesse sentido é a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/ 2020, de 2 de junho de 2020, elaborada pelos Centros de Inteligência na Justiça Federal do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul: "Não existe, tampouco na lei previdenciária, uma exigência de prova oral para a comprovação de tempo de contribuição em geral ou de atividade rural. Ao contrário, a exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é de que haja início de prova material. É o que pode ser chamado de prova "semi-tarifada", em que um elemento é indispensável, mas outros podem ser livremente adicionados. Vale lembrar que a jurisprudência há muito já sedimentou que essa norma é aplicável também aos casos em que se prova a atividade rural não como tempo de contribuição, mas como substituto da carência, como nas aposentadorias por idade rural e híbrida. No caso da atividade rural, quando há apenas esse início de prova material, ele pode ser complementado por outros meios e tradicionalmente se optou pela prova testemunhal. Entretanto, mesmo antes das inovações normativas de que ora se trata, já se notava a introdução de outros meios de prova para esse fim, em especial as consultas a cadastros e sistemas públicos, que trazem informações relevantes sobre o próprio segurado e sua família. Muitas vezes é possível comprovar atividade rural pretérita com escassos documentos obtidos pelo segurado associados a uma simples, porém valiosa, consulta aos sistemas PLENUS e CNIS. Estas consultas podem demonstrar, por exemplo, que no período pleiteado os pais do segurado se aposentaram por idade como trabalhadores rurais ou que determinado vínculo empregatício foi de natureza rural, entre outras tantas informações úteis. (...) Nesse contexto, a prova oral tradicional, embora ainda seja de grande valia para muitos casos em que se deve provar a atividade rural (o que é reconhecido pela jurisprudência), foi aos poucos perdendo parte de sua relevância." (destaques no original) A corroborar a dispensabilidade da prova oral, o próprio INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deixou, desde a edição da PORTARIA CONJUNTA Nº 1 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de agosto de 2017, de realizar entrevistas rurais e de buscar depoimentos de parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos e outros e a realizar a análise de benefícios apenas com base em elementos documentais. Assim, produção de prova oral em audiência somente se faz necessária quando a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem insuficientes para o reconhecimento ou rejeição do período de labor rural alegado. Nesse sentido é o Enunciado nº 222 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial.". Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.3. O caso dos autos 2.2.3.1. Maternidade A maternidade foi comprovada por meio da certidão de nascimento de LUCCA BRAYAN MOURA DE FREITAS, filho(a) da PARTE AUTORA, nascido(a) em 15/05/2025. 2.2.3.2. Período de atividade rural autodeclarado Há nos autos Autodeclaração do Segurado Especial - Rural na qual se indica(m) o(s) seguinte(s) período(s) de exercício de atividade rural: a) 01/01/2023 a 18/12/2025 em regime de economia familiar, na companhia dos pais. 2.2.3.3. Provas da atividade rural Há nos autos os seguintes documentos juntados para comprovar a atividade de segurada especial: a) Documento referente ao imóvel rural, que não está em nome da autora. b) Documentos de natureza sindical em nome da genitora, bem como documentos do programa Garantia-Safra referentes aos anos de 2013 a 2015, igualmente em nome da genitora. Demais documentos juntados aos autos, desprovidos de conteúdo apto a comprovar o efetivo exercício da atividade rural pela autora. Designado estudo socioeconômico por determinação deste Juízo, observo que a perita social indicou no laudo de id. 167831218 que não foram identificados, no momento da visita, elementos capazes de comprovar, de forma objetiva, o efetivo desempenho de labor campesino pela autora. Veja-se o contexto fático e parecer social: " Foram realizadas entrevistas informais com moradores da localidade supracitada, os quais forneceram as seguintes informações: Em entrevista com moradores da localidade, as pessoas ouvidas afirmaram desconhecer qualquer vínculo atual da autora com atividade rural, declararam que ela não exerce atividade campesina na região. Detalharam ainda, que não a viram transitar pela localidade com ferramentas em punho ou chegar com colheitas. Tais declarações evidenciam um desconhecimento generalizado, por parte dos moradores da localidade onde a autora reside. Esse contexto indica a ausência de indícios de vínculo habitual da requerente com o meio rural local, não havendo, no momento, comprovação do efetivo exercício de atividade campesina na região. A autora informou que sempre exerceu atividade campesina junto aos pais na localidade onde reside, situada na zona rural do município, realizando o plantio de milho, feijão, jerimum e maxixe, em terras pertencentes à sua família. Relatou, ainda, que, aos dezessete anos de idade, passou a viver em união estável com o senhor Francisco Aldenilson Alves Freitas, com quem convive desde então e juntos tiveram um filho. Questionada acerca do local de sua plantação atual, a autora afirmou que sempre exerceu atividade campesina em terras pertencentes à sua família, localizadas no povoado onde reside, nas proximidades da residência em que vive com seu núcleo familiar. Acrescentou, ainda, que, durante o período gestacional, não exerceu atividade agrícola e que, após o nascimento de seu filho, não retornou ao exercício de atividades na agricultura. A autora não conseguiu detalhar com precisão as culturas exploradas no exercício da atividade campesina. Ademais, não foram encontrados, no local, ferramentas, insumos ou quaisquer outros elementos aptos a comprovar o efetivo exercício de atividade rural por parte da requerente. Não houve confirmação da participação da autora em atividades rurais. Nenhum dos moradores entrevistados declarou tê-la visto exercendo atividade campesina atualmente. Verificou-se, ainda, que a subsistência do núcleo familiar não é assegurada por renda proveniente de atividade rural desempenhada pela autora, mas sim por benefício social e pela renda informal auferida por seu companheiro. Com base nas informações obtidas durante a perícia social, constatou-se que a requerente reside em imóvel próprio com seu núcleo familiar, situado na zona rural do município, apresentando condições estruturais regulares, sendo a renda familiar proveniente de benefício social e de atividades informais. No que se refere ao exercício de atividade rural, não foram identificados, no momento da visita, elementos capazes de comprovar, de forma objetiva, o efetivo desempenho de labor campesino pela autora. Ademais, os moradores da localidade não confirmaram a prática de tais atividades. Dessa forma, verifica-se a ausência de indícios suficientes de vínculo habitual e atual da requerente com o meio rural na região.". Pois bem. Os documentos nos autos estão em nome de terceiros. Além disso, a prova social produzida foi desfavorável, pois não foram encontrados elementos objetivos que confirmassem o labor rural da autora: a própria autora declarou que não exerceu atividade agrícola durante a gestação e que, após o nascimento do filho, também deixou de exercer a atividade; Quanto à manifestação da parte autora, os argumentos não afastam a conclusão probatória. É correto afirmar que a prova social não substitui a prova documental; contudo, quando determinada justamente para verificar o efetivo exercício da atividade rural, ela constitui elemento de convicção relevante e deve ser apreciada em conjunto com os documentos. No caso, em vez de corroborar o início de prova material, a perícia revelou inconsistências e ausência de confirmação do alegado labor campesino, de modo que o conjunto probatório permaneceu insuficiente para demonstrar a condição de segurada especial. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Data e assinatura eletrônicas.