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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0025750-46.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0025750-46.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025750-46.2026.4.05.8300 AUTOR: JEANE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA - PE46538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a concessão de benefício por incapacidade. É o breve relatório. II A concessão do benefício pleiteado demanda a demonstração de incapacidade que não foi reconhecida pelo laudo médico elaborado pelo perito judicial. Destaque-se que o reconhecimento de patologia, muitas vezes, não implica necessariamente o reconhecimento de incapacidade. Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira a credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o médico judicial é profissional técnico devidamente habilitado e equidistante das partes. Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da deficiência e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, considerando o teor do referido laudo médico-pericial, resta forçoso o reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida. III Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal da 19º Vara/SJPE