Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000052-35.2026.4.05.8204 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO - PB25756 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA - PB17065 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (Lei nº. 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, além da condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 201, I, da CF; art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 10.410/2020). O benefício não é devido ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 71, § 1º, do Decreto nº 10.410/2020). Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, cumpre à parte autora, portanto, comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, da Lei nº 8,213/91 c/c o art. 30, III, do Decreto nº 10.410/2020; c) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. DIB - o auxílio por incapacidade temporária será devido: a) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado; b) a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados - art. 60, § 1º, c/c o art. 72 do Decreto nº 10.410/2020. DCB - sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício, facultado ao segurado requerer a prorrogação da vigência do benefício ao INSS, se considerar que o prazo concedido foi insuficiente para a recuperação da sua capacidade laborativa - art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § § 1º e 2º, do Decreto nº 10.410/2020. Caso não seja estimado seu prazo de duração, o benefício cessará após o decurso de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS - art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § 4º, do Decreto nº 10.410/2020. Da análise do preenchimento dos requisitos legais: No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária alegando que está incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual, em razão de ser portadora de ESQUIZOFRENIA PARANOIDE - CID 10 F20.0. O benefício foi indeferido administrativamente em virtude da não constatação de incapacidade laborativa (id. 139724712). No tocante à incapacidade para o trabalho, a perita judicial concluiu que a parte autora é portadora de "CID 10 F71.0: RETARDO MENTAL MODERADO - MENÇÃO DE AUSÊNCIA DE OU DE COMPROMETIMENTO MÍNIMO DO COMPORTAMENTO", não sendo constatado o diagnóstico de CID 10 F20.0: ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. A referida patologia, segundo a perita médica, acarreta impossibilidade permanente de exercer qualquer trabalho (id. 154697240). Quanto ao início da incapacidade, a expert afirmou que o transtorno se instalou antes dos 18 anos de vida. Com relação à conclusão do laudo médico em questão, é importante esclarecer que a perita avaliou de forma clara e precisa a patologia alegada, razão pela qual não há óbices em adotar as conclusões por ele esposadas. No tocante à qualidade de segurado especial, entendo que não restou suficientemente comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período exigido para a concessão do benefício. Embora o autor resida em área rural e conste no CadÚnico como integrante de família assentada da reforma agrária (id. 151120441), tais elementos, isoladamente, não se mostram aptos a demonstrar o labor rurícola contemporâneo ao período de carência, sobretudo diante da ausência de documentos materiais mais consistentes, tais como autodeclaração rural ratificada, DAP/CAF, contratos de comodato, parceria ou arrendamento rural, notas fiscais de comercialização da produção, bloco de produtor rural ou outros documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91. Ademais, o CNIS não registra vínculos laborais ou atividade rural formalmente reconhecida (id. 140366629). A par disso, cumpre destacar que a comprovação do exercício da atividade rural depende, necessariamente, do início de prova material no período de carência, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido é o enunciado da Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Desta forma, ainda que a prova oral, colhida em audiência, houvesse sido inteiramente favorável ao pleito autoral, o benefício não poderia ser concedido ante a ausência de provas materiais contemporâneas ao período de atividade rural informado. No presente processo é desnecessário a realização de audiência para colheita de prova testemunhal, tendo em vista que da análise dos documentos verificou-se que não há início de prova material da alegação de exercício de atividade rural. Inexistindo, portanto, início de prova material contemporânea, e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não tem o condão de suprir a ausência de tal espécie de prova, impõe-se a improcedência do pedido, independente da realização de audiência. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Intimações necessárias por meio eletrônico. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)