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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0801229-09.2025.4.05.0000

Órgão julgador
4ª Turma
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0801229-09.2025.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801229-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Docas do Ceará contra acórdão desta Quarta Turma que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos particulares para decretar a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução de título extrajudicial aos sócios da extinta Monteiro Import Ltda. e, em consequência, determinar a exclusão dos recorrentes do polo passivo do feito executivo, ao reconhecer que o prazo prescricional para a citação do sócio corresponsável teve início em 2005. 2. Sustenta a embargante a existência de omissão e de erro material no acórdão. Alega que o julgado teria sido omisso quanto à aplicação ao caso da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no Tema 444 daquela Corte (REsp 1.201.993/SP), segundo o qual a dissolução irregular configura ato ilícito apto a deflagrar o redirecionamento. Aduz, ainda, erro material consistente em equiparar o simples arquivamento do distrato à dissolução regular. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para reconhecer a responsabilidade dos sócios, e pelo prequestionamento de dispositivos invocados. 3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador e corrigir erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito da causa nem à introdução de fundamentos novos não submetidos ao contraditório no momento processual oportuno. 4. No caso, não se vislumbra qualquer dos vícios apontados pela embargante. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia atinente à prescrição do redirecionamento, reputando consumada, à luz do princípio da actio nata, diante do longo interregno transcorrido entre a ciência da exequente quanto ao encerramento das atividades da executada (em 2005) e o requerimento inclusão do embargado no polo passivo da ação (realizado apenas em 14/07/2016), com expressa referência à certidão de baixa de inscrição no CNPJ, ocorrida em 07/04/2005, e à certidão de oficiala de justiça, expedida em 08/09/2005, na qual constava que a empresa, havia mais de um ano, encerrara suas atividades. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas julgamento integral da questão devolvida ao conhecimento desta Turma. 5. A tese da dissolução irregular da sociedade, ora deduzida como suposta omissão, não foi suscitada pela embargante em suas contrarrazões ao agravo de instrumento, nas quais a exequente se limitou a sustentar a inocorrência de prescrição intercorrente, atribuindo a demora exclusivamente ao Poder Judiciário. Em momento algum a embargante invocou a ausência de publicidade do distrato, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça ou o Tema 444 daquela Corte. Cuida-se, pois, de fundamento trazido apenas em sede de embargos de declaração, o que configura inovação recursal incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. 6. Acrescente-se, ainda, que a presunção da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento do Tema 444 (REsp 1.201.993/SP) dizem respeito à execução fiscal e à responsabilidade tributária de terceiros prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional, ao passo que a presente execução versa sobre título extrajudicial de natureza civil, fundado em débito de armazenagem portuária, circunstância que evidencia a distância entre as situações cotejadas. 7. Igualmente inexiste o alegado erro material. A irresignação da embargante quanto ao suposto tratamento conferido à baixa da empresa é incompatível com a premissa de direito acolhida no acórdão, a saber, a de que o termo inicial da prescrição se deu com o encerramento das atividades da executada, do qual a credora teve ciência inequívoca desde 2005. 8. Por fim, ressalvo que a só oposição dos aclaratórios, com indicação dos dispositivos, é suficiente para o atendimento do prequestionamento (art. 1.025 do CPC), dispensada análise individualizada. 9. Embargos de declaração não acolhidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801229-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917

Dados do julgamento

Acórdão

RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Docas do Ceará contra acórdão desta Quarta Turma que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos particulares para decretar a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução de título extrajudicial aos sócios da extinta Monteiro Import Ltda.