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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0003017-90.2025.4.05.8310

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0003017-90.2025.4.05.8310
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003017-90.2025.4.05.8310 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Quarta Turma que negou provimento à apelação. 2. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo, e, mais especificamente, da ausência de enfrentamento de argumento que tenha aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. A embargante sustenta que o acórdão teria se omitido quanto ao fato de que a Portaria PGFN nº 33/2018 condiciona a eficácia suspensiva do PRDI ao seu protocolo no prazo de trinta dias contados da notificação do débito, o que não teria sido observado no caso concreto, pois a notificação ocorreu em 13/01/2025 e o PRDI foi apresentado somente em 27/03/2025. 4. O vício não se configura. Com efeito, a questão da intempestividade do PRDI em relação ao prazo de trinta dias previsto no art. 6º, II, da Portaria nº 33/2018 não integrou as razões de apelação apresentadas pela Fazenda Nacional. A leitura atenta da peça recursal confirma que a União nela se restringiu a sustentar: (a) que o PRDI não tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário por ausência de previsão expressa no rol taxativo do art. 151 do CTN; (b) que as hipóteses de suspensão do art. 151, III, do CTN exigem interpretação restritiva; e (c) que a constitucionalidade do protesto extrajudicial de CDA foi reconhecida pelo STF na ADI 5.135. Em nenhum momento a Fazenda suscitou, na apelação, a eventual extemporaneidade da apresentação do PRDI. 5. Nesse contexto, não há omissão do acórdão sobre tema que não foi devolvido ao conhecimento do Tribunal pela via recursal. O julgador não estava obrigado a se pronunciar sobre questão que a própria parte não arguiu como fundamento do recurso. 6. A pretensão de introduzir, em sede de embargos de declaração, matéria nova não debatida nas instâncias anteriores configura indevida inovação recursal, modalidade expressamente incompatível com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios. 7. Tem-se como irrecusável, portanto, o reconhecimento de que a embargante opôs os presentes aclaratórios, neste particular, com o objetivo de introduzir nova tese em instância recursal inadequada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 8. A embargante sustenta que o acórdão teria adotado interpretação teleológica do art. 151, III, do CTN sem enfrentar a vedação expressa contida no art. 111, I, do mesmo diploma, que impõe interpretação literal para normas que versem sobre suspensão do crédito tributário, o que tornaria inadmissível a equiparação do PRDI às hipóteses de suspensão legalmente previstas. 9. O vício também não se configura. A leitura atenta dos termos do recurso oposto autoriza a conclusão de que aquilo que a embargante aponta como omissão em verdade representa discordância com a interpretação dada por esta Quarta Turma, a qual enfrentou direta e expressamente a tese central da Fazenda Nacional. 10. O acórdão embargado registrou, de forma expressa, que "a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) sustenta interpretação estritamente literal do referido dispositivo, defendendo que apenas os recursos previstos no Decreto nº 70.235/72 teriam o condão de suspender a exigibilidade do crédito". Em seguida, após identificar a natureza jurídica do PRDI como instrumento de impugnação administrativa com efeitos práticos análogos aos mecanismos do art. 151, III, do CTN, concluiu que "a interpretação teleológica do artigo 151, III, do CTN impõe o reconhecimento de que a pendência de análise do PRDI suspende a exigibilidade do crédito tributário, haja vista que o objetivo da norma é justamente evitar que o Fisco promova atos de cobrança de créditos cuja existência ou regularidade ainda esteja sob discussão administrativa". 11. A questão da interpretação literal versus teleológica, cerne do argumento que a Fazenda busca vincular ao art. 111, I, do CTN, foi, pois, integralmente enfrentada. O acórdão não desconheceu a exigência de interpretação restritiva para normas de suspensão tributária; ao contrário, optou, com fundamento na natureza jurídica do PRDI e na finalidade da norma, por reconhecer que o instituto se enquadra materialmente no alcance do art. 151, III, do CTN, à luz do entendimento que vem sendo consolidado pelas diversas Turmas deste Tribunal Regional Federal. 12. O fato de o acórdão não haver mencionado expressamente o art. 111, I, do CTN em sua fundamentação não configura omissão, porquanto o dispositivo constitui desdobramento normativo da mesma tese de mérito que foi expressamente abordada e afastada. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para proferir a decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sendo a vedação à interpretação extensiva o único argumento subjacente ao art. 111, I, do CTN, e tendo o acórdão enfrentado esse mesmo argumento pelo ângulo substancial, é inviável reconhecer qualquer lacuna decisória. 13. Desponta manifesto, por conseguinte, que o acórdão recorrido não padece do vício de fundamentação apontado nos embargos de declaração opostos, de modo a não sobejar necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a sua correção. 14. A embargante aponta que o acórdão se omitiu quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça consubstanciados nos REsps 1.389.892/SP e 1.341.088/PR, segundo os quais a manifestação apresentada após a inscrição do crédito em dívida ativa não suspende a exigibilidade, por ausência de previsão legal. 15. O vício não se configura. Os precedentes referidos foram transcritos integralmente nas razões de apelação da Fazenda Nacional e sustentam, em síntese, que o pedido de revisão de débito inscrito não se confunde com os recursos e reclamações previstos no art. 151, III, do CTN, por não integrar o processo tributário administrativo em sentido estrito. 16. O acórdão embargado, contudo, enfrentou precisamente essa tese e a afastou com fundamentação própria, ao reconhecer a natureza impugnativa do PRDI e os seus efeitos práticos análogos aos dos recursos suspensos do art. 151, III, do CTN. O fato de o acórdão não haver mencionado nominalmente os dois REsps não caracteriza omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada precedente citado pela parte, bastando que enfrente a tese jurídica neles assentada, o que efetivamente ocorreu. 17. Ademais, o acórdão consignou expressamente que o entendimento adotado "vem sendo consolidado por esta Egrégia Corte Regional", com referência a precedentes das 3ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas deste Tribunal, todos no sentido de reconhecer o efeito suspensivo do PRDI. A circunstância de existirem julgados do STJ em sentido diverso não implica omissão, representa divergência interpretativa que poderá ser submetida ao crivo da instância superior por meio de recurso especial, via adequada para essa finalidade. 18. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais. 19. Por fim, a embargante sustenta que o acórdão se omitiu quanto à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.135, que reconheceu a plena constitucionalidade do protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa como mecanismo legítimo de cobrança. 20. O vício também não se configura. A questão decidida na ADI 5.135 diz respeito à constitucionalidade em abstrato do protesto de CDAs como modalidade de cobrança extrajudicial, à luz do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997. O objeto do acórdão embargado, entretanto, é inteiramente distinto: não se questionou a constitucionalidade do protesto extrajudicial em tese, mas sim a legalidade de sua realização em caso concreto no qual pende análise de requerimento administrativo que pode conduzir ao cancelamento, à retificação ou à manutenção da própria inscrição, hipótese em que a exigibilidade do crédito está suspensa. 21. Nesse contexto, a tese fixada na ADI 5.135, ainda que verdadeira em seu enunciado, não possuía aptidão para infirmar a fundamentação adotada pelo acórdão, que reconheceu a ilegalidade não do protesto em abstrato, mas de sua efetivação diante da suspensão da exigibilidade do crédito em concreto. O julgador não está obrigado a enfrentar argumento que, mesmo que verdadeiro, seja incapaz de alterar o resultado do julgamento. 22. Registre-se, por complemento, que a pretensão da embargante de ver o precedente do STF expressamente mencionado com finalidade de prequestionamento encontra solução direta no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que acolheu o denominado "prequestionamento ficto", pelo qual a mera interposição dos embargos de declaração já é suficiente para satisfazer a referida exigência, independentemente de seu resultado. 23. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios, sobretudo porque o CPC traz expressamente, em seu art. 1.025, o prequestionamento ficto, ao dispor que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria. 24. Por conseguinte, resta evidente que a pretensão recursal da embargante foi utilizada com o propósito de provocar rejulgamento da causa, demonstrando inconformismo com o teor da decisão proferida, sem considerar que a discussão já foi exaurida no acórdão, bem como que tal finalidade não se cogita em sede de embargos de declaração. 25. Embargos de declaração não providos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003017-90.2025.4.05.8310 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610

Dados do julgamento

Acórdão

ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.