Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802009-80.2022.4.05.8300 APELANTE: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO 504 DO STJ. OBJETO COGNITIVO DELIMITADO PELO PRECEDENTE DETERMINANTE. MATÉRIA ALHEIA AO ESCOPO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A contra acórdão desta Quarta Turma que, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação interposta pela ora embargante. 2. A embargante indica a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão de retratação deixou de se pronunciar sobre o primeiro pedido da ação mandamental, relativo à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre juros moratórios e correção monetária apurados por índices distintos da taxa SELIC, no contexto de recuperação de créditos tributários, limitando-se a aplicar o Tema Repetitivo 504 do STJ, que, segundo a embargante, disciplina matéria diversa. 3. A omissão que enseja a oposição de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 4. Contudo, a leitura atenta dos termos do recurso oposto e o cotejo com o inteiro teor do acórdão embargado autorizam a conclusão de que inexiste a omissão apontada. Explica-se. 5. O acórdão de retratação foi proferido nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em atenção a despacho da Vice-Presidência que determinou o retorno dos autos a esta Turma especificamente para adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.138.695/SC (Tema Repetitivo 504). Cuida-se, portanto, de juízo de natureza estritamente vinculada, cujo objeto cognitivo é delimitado pelo próprio precedente que o motivou. 6. O Tema Repetitivo 504 do STJ tem por objeto exclusivo a possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais, na forma da Lei n. 9.703/1998, tendo o STJ fixado a tese de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". 7. A adequação do julgado ao precedente vinculante restringiu-se, portanto, ao ponto em que o acórdão originário conflitava com o entendimento consolidado pelo STJ: a exclusão dos juros SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Apenas essa questão, e não outra, compunha o objeto do juízo de retratação. 8. O pedido relativo à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária consubstanciados em índices de atualização monetária distintos da taxa SELIC, por ocasião da recuperação de créditos tributários em sentido amplo (restituição, ressarcimento, compensação, recuperação de saldo negativo de IRPJ e CSLL, levantamento de depósitos judiciais e recebimento de precatórios), constitui matéria autônoma e distinta daquela abrangida pelo Tema 504 do STJ. 9. Por não integrar o objeto cognitivo do juízo de retratação, essa questão não foi, nem poderia ter sido, objeto de deliberação ou modificação no acórdão ora embargado. O provimento parcial da apelação, na ocasião, deu-se exclusivamente para afastar a exclusão dos juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, permanecendo intacto, quanto ao restante, o julgado anterior. 10. Dessarte, não há omissão a ser suprida: o acórdão embargado pronunciou-se sobre todo o objeto que lhe era cognitivamente possível apreciar no contexto do juízo de retratação. Aquilo que a embargante aponta como omissão não constitui, a rigor, matéria sobre a qual o órgão julgador devesse se manifestar no âmbito do referido juízo, porquanto externa ao seu espectro delimitado pelo precedente determinante da retratação. 11. No que concerne ao prequestionamento, é conveniente ressaltar que o novo diploma processual acolheu o entendimento do STF que aceitava o denominado "prequestionamento ficto", pelo qual a mera oposição de embargos declaratórios já cumpre a referida exigência para o conhecimento dos recursos excepcionais, sendo pouco relevante se o referido recurso foi admitido ou rejeitado. 12. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios, sobretudo porque o CPC traz expressamente, em seu art. 1.025, o prequestionamento ficto, ao dispor que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para pré-questionar a matéria. 13. Nesse contexto, verifica-se que a embargante opôs os presentes aclaratórios com o objetivo de obter pronunciamento sobre matéria estranha ao objeto do juízo de retratação, e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios. 14. Ainda nessa ordem de ideia, avulta consignar que a via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra o alcance ou os limites do juízo de retratação exercido, função essa cometida a outras modalidades recursais. 15. Embargos de declaração não providos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802009-80.2022.4.05.8300 APELANTE: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 APELADO: FAZENDA NACIONAL