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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0820717-13.2024.4.05.8300

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0820717-13.2024.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820717-13.2024.4.05.8300 APELANTE: SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE APELADO: ANTONIA DA CONCEICAO BOGEA FERNANDES, FERNANDO VALE BOGEA, ANTONIA DO VALE BOGEA ADVOGADO do(a) APELADO: CIRO BOGEA FERNANDES - MA10011 EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SUDENE: ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING DE PRECEDENTE MERAMENTE PERSUASIVO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO EXECUTADO. PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO COMO DISCORDÂNCIA DE MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS APELADOS: OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos, separadamente, pela SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE e por ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO BOGEA FERNANDES e OUTROS contra acórdão desta Quarta Turma que negou provimento à apelação interposta pela SUDENE, confirmando a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou a desconstituição da penhora incidente sobre quatro glebas imobiliárias decorrentes do desmembramento do imóvel de matrícula 2603, denominado Gleba Coco, localizado no município de Arari/MA. 2. A SUDENE indica a ocorrência de omissão e contradição no julgado, apontando: (a) ausência de distinguishing em relação a precedente desta Corte (Processo nº 08031118420174050000, 3ª Turma, julgamento em 10/12/2018); (b) omissão quanto à alegação de citação do executado em 09/01/2014; (c) omissão quanto à valoração dos indícios de simulação/má-fé; e (d) omissão quanto à incidência do art. 792, IV, e demais dispositivos do CPC. 3. A omissão que enseja a oposição de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. Já a contradição se verifica sempre que existirem na decisão recorrida proposições logicamente inconciliáveis, de forma que a defesa de uma consequentemente significaria a negação da outra, sendo imperativo, por conseguinte, o manejo do recurso para sanar a deficiência da fundamentação, com vistas a recompor a sua coerência e integridade. 4. Quanto à ausência de distinguishing em relação ao precedente do TRF5, a pretensão não prospera, pois o dever de distinguishing previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC recai sobre precedentes vinculantes (enunciados de súmula, teses firmadas em recursos repetitivos ou incidentes de assunção de competência). 5. O acórdão de outra Turma do mesmo Tribunal, desprovido de caráter vinculante, não se enquadra nessa exigência, configurando precedente meramente persuasivo, cuja não aplicação não implica omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 6. Ademais, o acórdão embargado enfrentou, com motivação suficiente, a tese jurídica central que a SUDENE pretendia extrair do precedente invocado, qual seja a de que a ciência da condenação imposta pelo TCU equivaleria à citação para fins de reconhecimento de fraude à execução. 7. A esse respeito, o julgado foi expresso ao consignar que a mera ciência da formação do título executivo extrajudicial não é suficiente, por si só, para gerar a presunção de fraude à execução em decorrência da posterior alienação ou oneração de bem, sendo imprescindível o ajuizamento da respectiva ação de cobrança e a efetiva ciência do executado. Havendo motivação suficiente para afastar a tese, o julgador não estava obrigado a rebater nominalmente cada precedente citado pela parte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. Em relação à alegada omissão relativa à citação do executado em 09/01/2014, também, não há omissão a ser sanada, considerando que o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a decisão proferida no âmbito da execução fiscal, que reconheceu a fraude à execução e em vista disso autorizou a penhora, foi expressa ao afirmar que, até aquela data (7/6/2021), o executado JOÃO BATISTA RODRIGUES FERNANDES ainda não havia sido citado, concluindo que a alienação de imóvel de sua propriedade antes da ciência da ação de cobrança não poderia ser caracterizada como fraude à execução. 9. Ao adotar essa premissa fática, o acórdão rechaçou, implicitamente, a tese recursal da SUDENE de que a citação teria ocorrido em 09/01/2014. Com efeito, a afirmação de que o executado ainda não havia sido citado até 7/6/2021 é logicamente incompatível com a afirmação de que teria sido citado em 09/01/2014. A decisão embargada, portanto, não se omitiu quanto a esse ponto, tendo em vista que tomou posição expressa sobre ele, ainda que de forma implícita, ao acolher a premissa constante do próprio decisum proferido na execução fiscal. 10. Aquilo que a embargante aponta como omissão representa, na verdade, discordância com a premissa fática adotada pelo acórdão, o que não configura vício de fundamentação sanável pela via dos embargos de declaração. 11. Acerca da omissão relativa à valoração dos indícios de simulação e ausência de prova contemporânea de posse anterior, também não assiste razão à embargante, haja vista que o acórdão enfrentou a questão da boa-fé do terceiro adquirente com motivação suficiente, descrevendo a linha temporal dos atos de aquisição, anotando a ausência de penhora averbada no registro dos imóveis quando da alienação, bem como a apresentação, pelos embargantes, de certidão negativa de ônus sobre o bem datada de 2019. 12. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos periféricos suscitados pelas partes, quando já encontrou motivação suficiente para a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A insatisfação com o peso atribuído à ausência de prova contemporânea de posse anterior à inscrição em dívida ativa não configura omissão do julgado, mas discordância com a valoração probatória realizada, matéria estranha ao cabimento dos embargos de declaração. 13. Quanto à alegada omissão relativa ao art. 792, IV, e demais dispositivos do CPC, a pretensão igualmente não prospera, tendo em conta que o acórdão embargado enfrentou a questão da fraude à execução sob a ótica da ausência de citação do executado e de averbação da penhora no registro imobiliário, concluindo que a simples existência de ação distribuída, sem a devida citação ou averbação, impede o reconhecimento da fraude à execução. 14. Ao assim decidir, o julgado enfrentou implicitamente a hipótese do art. 792, IV, do CPC, fraude pela alienação quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, pois a conclusão pela ausência de ciência do executado afasta, por consequência lógica, a configuração de qualquer modalidade de fraude à execução. 15. Em relação aos arts. 789, 828 e 844 do CPC, cujo enfrentamento expresso também é reclamado pela embargante, trata-se de dispositivos instrumentais, relativos à responsabilidade patrimonial e ao procedimento de penhora e avaliação, que não tinham aptidão autônoma para infirmar a conclusão sobre a ocorrência de fraude à execução. A omissão quanto a dispositivos que não guardam relação de causalidade com o resultado do julgamento não enseja a interposição de embargos de declaração. 16. Por fim, no que concerne ao prequestionamento, é conveniente ressaltar que o novo diploma processual acolheu o entendimento do STF que aceitava o denominado "prequestionamento ficto", pelo qual a mera oposição de embargos declaratórios já cumpre a referida exigência para o conhecimento dos recursos excepcionais, sendo pouco relevante se o referido recurso foi admitido ou rejeitado. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios, sobretudo porque o CPC traz expressamente, em seu art. 1.025, o prequestionamento ficto, ao dispor que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria. 17. Desponta manifesto, por conseguinte, que o acórdão recorrido não padece dos vícios de fundamentação apontados nos embargos de declaração opostos pela SUDENE, de modo a não sobejar necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a sua correção. 18. Nesse contexto, verifica-se que a embargante opôs os presentes aclaratórios com o objetivo de demonstrar o equívoco do entendimento acolhido no acórdão, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios. 19. Ainda nessa ordem de ideia, avulta consignar que a via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais. 20. Embargos de declaração da SUDENE não providos. 21. Por outro lado, ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO BOGEA FERNANDES e OUTROS apontam omissão do julgado em relação à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, aduzindo que todos os requisitos legais estão presentes e que formularam pedido expresso de majoração nas contrarrazões recursais. 22. A esse respeito, o art. 85, § 11, do CPC estabelece que, quando o recurso for desprovido, os honorários fixados anteriormente serão majorados, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a vedação à redução do valor já fixado. O Tema 1.059 do STJ pacificou que a majoração dos honorários recursais pressupõe, cumulativamente: (i) decisão publicada após 18/03/2016; (ii) condenação em honorários advocatícios pela decisão recorrida; e (iii) não provimento do recurso. 23. No caso em exame, remanesce induvidoso que o acórdão recorrido deixou de se manifestar acerca dos ônus sucumbenciais recursais, nada obstante tenha negado provimento à apelação da SUDENE, sendo de rigor, em vista disso, o provimento dos aclaratórios e a correção do vício de fundamentação ora identificado, de modo que ao inteiro teor do voto condutor deverá ser acrescido o seguinte texto: "Majoração em um ponto percentual dos honorários fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários passam a 11% do valor atribuído à causa), em conformidade com o que prescreve o § 11 do art. 85 do CPC". 24. Embargos de declaração da parte apelada providos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820717-13.2024.4.05.8300 APELANTE: SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE APELADO: ANTONIA DA CONCEICAO BOGEA FERNANDES, FERNANDO VALE BOGEA, ANTONIA DO VALE BOGEA ADVOGADO do(a) APELADO: CIRO BOGEA FERNANDES - MA10011

Dados do julgamento

Acórdão

8300 APELANTE: SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE APELADO: ANTONIA DA CONCEICAO BOGEA FERNANDES, FERNANDO VALE BOGEA, ANTONIA DO VALE BOGEA ADVOGADO do(a) APELADO: CIRO BOGEA FERNANDES - MA10011 ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da SUDENE e dar provimento aos embargos de declaração da parte apelada, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.