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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7049222-49.2025.8.22.0001

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
7049222-49.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 1- Determino por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada no ID 136827837: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 2.815,69 CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA ROMANA / 09.***.***/0001-29 RAUZEAN ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / 36.***.***/0001-89 (104) Agência: 2848 Conta: 01919760-3 Sim Em Conta (260) Agência: 1 Conta: 2*******-8 Total R$ 2.815,69 Procuração ID 125264694. Registro que o comprovante de solicitação do alvará eletrônico é gerado automaticamente pelo sistema e juntado ao PJe, podendo a parte interessada acompanhar seu processamento por meio do “link para acompanhamento” constante no documento gerado. Se pendente as custas finais, intime-se o executado para pagamento. P.R.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7049222-49.2025.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA ROMANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAUZEAN ALVES ALMEIDA, OAB nº RO8647 EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO PORTELA CHAVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial que CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA ROMANA endereça a EDUARDO AUGUSTO PORTELA CHAVES. O executado, citado, apresentou proposta de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC (ID 127319914), acompanhada dos comprovantes de depósito relativos à entrada de 30% (ID 127319917), aos honorários advocatícios (ID 127319915), às custas processuais (ID 127319918) e à primeira parcela (ID 128870431). O exequente manifestou concordância com o parcelamento (ID 129683835), requerendo a expedição de alvará dos valores depositados e a suspensão dos atos executivos. Por meio da decisão de ID 130116928, foi deferido o parcelamento e suspensos os atos executivos, nos termos do art. 916, § 3º, do CPC, ficando a execução suspensa pelo prazo de 6 (seis) meses. Sobreveio notícia da quitação dos valores (ID 136085228). Posteriormente, o exequente requereu a expedição de alvará e a extinção do feito em razão da satisfação integral da obrigação (ID 136827837). É o relatório. Decido. Considerando a informação de quitação e a manifestação expressa do exequente reconhecendo a satisfação da obrigação, não subsiste interesse no prosseguimento da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 1- Determino por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada no ID 136827837: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 2.815,69 CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA ROMANA / 09.***.***/0001-29 RAUZEAN ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / 36.***.***/0001-89 (104) Agência: 2848 Conta: 01919760-3 Sim Em Conta (260) Agência: 1 Conta: 2*******-8 Total R$ 2.815,69 Procuração ID 125264694. Registro que o comprovante de solicitação do alvará eletrônico é gerado automaticamente pelo sistema e juntado ao PJe, podendo a parte interessada acompanhar seu processamento por meio do “link para acompanhamento” constante no documento gerado. Se pendente as custas finais, intime-se o executado para pagamento. P.R.I. Cumpra-se. Não havendo pendências, arquivem-se. Porto Velho/RO, 11 de setembro de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito