Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Considerando-se a perda superveniente do interesse de agir, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data e determino o arquivamento do feito. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7002188-08.2026.8.22.0013 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença EXEQUENTE: EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY, OAB nº RJ255807 EXECUTADO: CLARO S.A ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença. Compulsando os autos, verifiquei que a parte exequente se manifestou informando que a parte executada compareceu nos autos principais nº 7003706-04.2024.8.22.0013, em 10/08/2026, bem como realizou o depósito integral do valor da dívida. Portanto, requereu a extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto (ID 141035058). Desta feita, tendo em vista que houve cumprimento integral da obrigação nos autos principais, não há interesse de agir na presente demanda e, portanto, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Considerando-se a perda superveniente do interesse de agir, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data e determino o arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 11 de setembro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito