Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020817-55.2025.4.05.8400 AUTOR: ANTONIO WASHINGTON DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SALDANHA DE LIMA - RN19218 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCCAS GABRIEL FIRMO MOREIRA - RN19161 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. RECONHECIMENTO JURÍDICO PARCIAL DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Extingue-se o processo com resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido. - Pretendem os autores o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do falecido, a restituição dos valores indevidamente recolhidos e a anulação de certidões de dívida ativa. - Caso em que a Fazenda Nacional reconheceu o direito à isenção do imposto de renda e à restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal, impondo-se a homologação parcial do reconhecimento jurídico do pedido. - O montante da restituição deverá ser apurado em cumprimento de sentença mediante o refazimento das declarações anuais de ajuste do imposto de renda. - A multa por atraso na entrega da declaração de imposto de renda decorre do descumprimento de obrigação acessória autônoma, cuja exigibilidade não é afastada pelo reconhecimento posterior da isenção do tributo, razão pela qual permanece hígida. - Procedência parcial da pretensão. I - RELATÓRIO ANTÔNIO WASHINGTON DE OLIVEIRA, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação cível de procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face da FAZENDA NACIONAL (UNIÃO), também qualificada, visando à declaração a isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria, com a anulação dos lançamentos fiscais e extinção das CDA's e a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC. Alega o autor, em suma, que: a) hoje está com 84 (oitenta e quatro) anos, é aposentado da Aeronáutica e portador de cardiopatia grave e doença de Parkinson; b) em 2008, sofreu infarto agudo do miocárdio, tendo se submetido à angioplastia com colocação de stent e desde então utiliza medicamentos de uso contínuo; c) em razão da patologia, requereu administrativamente, em 2009, a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, mas não obteve resposta; d) em 2024, diante do agravamento de seu quadro clínico, inclusive com ocorrência de acidente vascular cerebral, formulou novo pedido administrativo de isenção, igualmente sem êxito; e) apesar de apresentar laudos médicos e declarações fiscais, continuou a ser tributado, tendo sido lançados débitos referentes aos exercícios de 2020 a 2023, posteriormente inscritos em Dívida Ativa e levados a protesto; f) a cobrança lhe trouxe prejuízos, como a negativação de seu nome em cadastros de restrição de crédito; g) grande parte de sua renda é comprometida com tratamento médico, de modo que a tributação indevida tem dificultado sua vida digna. Juntou documentos. Intimada sobre o pedido liminar, a Fazenda Nacional apresentou manifestação, afirmando que o autor não tem direito à isenção requerida em razão da cardiopatia alegada, uma vez que nos autos não há provas da doença, pugnando pela improcedência do pedido. Tutela de urgência deferida para suspender a exigibilidade dos créditos fiscais objeto da demanda (CDAs n.º 41 6 24 009422-22, 41 1 23 002444-11 e 41 1 22 000721-80), bem como determinar à parte ré que se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobranças dos aludidos débitos, até ulterior deliberação judicial. Defiro, na mesma decisão, o pedido de gratuidade judiciária (id. n.º 113037079). A Fazenda Nacional, em contestação, suscita a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No mérito, reconhece o direito do autor à isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da cardiopatia grave, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e com ato declaratório da PGFN, concordando com a restituição dos valores indevidamente recolhidos, ressalvada a apuração do montante devido em fase de cumprimento de sentença. Pede ainda exclusão da condenação em honorários advocatícios, bem como a revogação parcial da tutela de urgência para restabelecer a exigibilidade das CDA's relativas a multas por atraso na entrega das declarações de imposto de renda, por entender que tais débitos não guardam relação com a isenção pleiteada (id. n.º 129824682). Junta documentos. A Fazenda Nacional comunica a interposição de agravo de instrumento, no qual visa à revogação parcial da decisão que antecipou a tutela, bem como formula pedido de reconsideração (id. n.º 129843727). Mantida a decisão agravada (id. n.º 130019825). Em réplica, a parte autora destaca que a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido principal de isenção do imposto de renda e de restituição do indébito, permanecendo controvertidos apenas a manutenção das certidões de dívida ativa relativas às multas por atraso na entrega das declarações e o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Sustenta que as multas acessórias devem ser anuladas em razão do reconhecimento retroativo da isenção tributária e da omissão administrativa na apreciação do pedido formulado em 2009, bem como defende a condenação da ré em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, em razão da resistência anteriormente oposta ao pleito e da continuidade da litigiosidade (id. n.º 130702074). Na petição, os herdeiros do autor comunicam o seu falecimento e requerem sua habilitação no polo ativo da demanda, com fundamento nos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC e na Lei n.º 6.858/80. Ratificam integralmente a réplica, os documentos e todos os atos processuais anteriormente praticados, sustentando que permanecem controvertidas apenas a anulação das multas por atraso na entrega das declarações de imposto de renda e a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. Ao final, pugnam pelo regular prosseguimento da lide, com a regularização da sucessão processual e o julgamento antecipado do mérito (id. n.º 142841343). Junta documentos. A Fazenda Nacional reiterou os termos da contestação, afirmando que já reconheceu a procedência do pedido de isenção do imposto de renda nos limites anteriormente consignados, razão pela qual considera desnecessários os novos documentos médicos juntados pela parte autora. Aduz que o reconhecimento da isenção tributária não afasta a obrigação acessória de apresentação da declaração de imposto de renda, motivo pelo qual sustentar a manutenção da multa por atraso na entrega da declaração. Por fim, requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios, invocando o art. 19, § 1.º, da Lei n.º 10.522/02 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a sucumbência quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido na primeira manifestação apresentada nos autos (id. n.º 143305158). O eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região comunicou a decisão de improvimento do recurso interposto pela Fazenda Nacional (id. n.º 163997931). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, a restituição do indébito tributário e a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa decorrentes das cobranças efetuadas pela Receita Federal. Defiro onicialmente a habilitação dos sucessores do autor em razão do seu falecimento. Quanto a preliminar de prescrição quinquenal, verifico que a alegação está prejudicada, uma vez que o pedido do autor já limita a pretensão de restituição ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passo ao julgamento de mérito. No curso da demanda, a Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência do pedido quanto ao direito à isenção prevista no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, bem como quanto ao direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, deve ser homologado o reconhecimento jurídico da procedência do pedido. Assim, reconhecido em juízo que o falecido era portador de cardiopatia grave e fazia jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, impõe-se homologar o reconhecimento da procedência do pedido relativamente à isenção tributária e ao direito à restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal. O valor devido, entretanto, não pode ser fixado desde logo. Tratando-se de imposto de renda, a apuração do indébito exige a recomposição das Declarações de Ajuste Anual correspondentes aos exercícios alcançados pela condenação, com observância das deduções legais e compensação de eventuais restituições já percebidas administrativamente, evitando-se enriquecimento sem causa. Assim, a liquidação deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença mediante o método do refazimento das declarações anuais de ajuste. Diversa solução merece o pedido de anulação das multas por atraso na entrega das declarações de imposto de renda. Embora o imposto incidente sobre os proventos do autor revele-se indevido em razão da isenção legal reconhecida, tal circunstância não afasta a obrigação de apresentar a declaração anual do imposto de renda quando presentes as hipóteses legais de obrigatoriedade. Com efeito, a entrega da Declaração de Ajuste Anual constitui obrigação acessória prevista na legislação tributária, destinada não apenas à apuração do imposto devido, mas também ao controle fiscal das informações prestadas pelo contribuinte. A inexistência de imposto a pagar ou o reconhecimento posterior da isenção não descaracterizam a infração consistente no atraso da entrega da declaração. Desse modo, as multas decorrentes do descumprimento da obrigação acessória permanecem exigíveis, inexistindo fundamento jurídico para sua anulação. Quanto aos honorários advocatícios, no atinente à condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, pela aplicação do art. 19 da Lei n.º 10.522/02, observo que este prescreve: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: "§ 1.º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: "I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;" Sobre a matéria, o col. Supremo Tribunal Federal está analisando a constitucionalidade do inciso I do § 1.º inserido no art. 19 da Lei n.º 10.522/02 pela Lei n.º 12.844/13, na ADI n.º 5043. Embora o julgamento não esteja concluído, uma vez que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes destacou o processo em julgamento virtual, há maioria significativa formada no sentido do reconhecimento da inconstitucionalidade formal do referido dispositivo. De fato, o Exmo. Ministro Relator, Dias Toffoli, votou pela "inconstitucionalidade formal do inciso I do § 1º inserido no art. 19 da Lei nº 10.522/02 pela Lei nº 12.844/13, por violação do art. 62, § 1º, inciso I, alínea b, da Constituição" [1], tendo sido acompanhado pelos Exmos. Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente) [2]. Destaque-se ainda que o Exmo. Ministro Flávio Dino, embora tenha feito algumas ressalvas quanto ao voto do Exmo. Ministro Relator, no tocante ao inciso I do § 1.º inserido no art. 19 da Lei n.º 10.522/02 pela Lei n.º 12.844/13, acompanhou integralmente o Ministro Relator, ao afirmar que "Embora as redações do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (dada pela Lei nº 12.844/2013) e do art. 38 da Lei nº 13.043/2014 possam conduzir à compreensão de que nelas previstas hipóteses em que ainda não fixados os honorários de sucumbência - o que, em tese, autorizaria a dispensa estipulada nos diplomas impugnados, afastando a pecha da inconstitucionalidade material - o reconhecimento da inconstitucionalidade formal é de rigor" [3]. Dessa forma, é forçoso reconhecer a inaplicabilidade do inciso I de § 1.º do art. 19 da Lei n.º 10.522/02, de modo que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional, mesmo tendo o ente público reconhecido a procedência do pedido autoral e deixado de apresentar contestação. Todavia, tendo a Fazenda Nacional reconhecido juridicamente a procedência do pedido na contestação, incide a regra do art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, reconhecido o pedido e cumprida integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Assim, são devidos honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados pela metade do percentual que seria ordinariamente aplicável, a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, sobre o proveito econômico obtido. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão para homologar o reconhecimento jurídico da procedência do pedido formulado pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, para declarar o direito do falecido à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria do autor. Condeno a Fazenda Nacional à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, devendo o montante ser apurado em cumprimento de sentença mediante o refazimento das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, acrescida de correção monetária e juros unicamente pela taxa SELIC. Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade da verba, observada a prescrição quinquenal, por ser portadora da justiça gratuita. Revogo a decisão de tutela provisória, uma vez que legítima a multa por descumprimento de obrigação acessória. Custas na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ________________________________________________________ [1] https://jurinews.com.br/wp-content/uploads/2024/10/ADI-5405-%E2%80%93-Voto-Relator-Min.-Dias-Toffoli.pdf. Acesso em 5 nov. 2025. [2] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4877684. Acesso em 5 nov. 2025. [3] https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/C56DF4E905B3E0_6478892.pdf. Acesso em 5 nov. 2025.