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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 7059490-65.2025.8.22.0001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
7059490-65.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Considerando que há mandado de prisão em aberto e, diante da ausência de comunicação formal de prisão da executada, promova a CPE o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido. SERVE ESTA SENTENÇA COMO CONTRAMANDADO. Acaso já tenha havido efetivo cumprimento da ordem de prisão, SERVE ESTA SENTENÇA COMO ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o devedor ser posto imediatamente em liberdade, independentemente da baixa no BNMP, a qual deverá ser também efetivada de imediato. A soltura somente não deverá ser efetivada se por outro motivo deva permanecer preso. PROMOVA-SE A IMEDIATA BAIXA DO MANDADO DE PRISÃO JUNTO AO BNMP. (EXECUTADO: M. S. D. P., CPF nº 711.208.742-20, filho de Maria Silva dos Santos e Antonio Justino de Pinho)... Sem custas e/ou honorários. ARQUIVEM-SE os autos independentemente de trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7059490-65.2025.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: E. M. D. S. P. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS - RO5966 REQUERIDO: M. S. D. P. INTIMAÇÃO PARTES - SENTENÇA Ficam as partes intimadas acerca da sentença: "[...] Vistos e examinados. Sobreveio notícia da parte exequente de quitação do débito alimentar (Num. 139686653). Posto isso, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Considerando que há mandado de prisão em aberto e, diante da ausência de comunicação formal de prisão da executada, promova a CPE o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido. SERVE ESTA SENTENÇA COMO CONTRAMANDADO. Acaso já tenha havido efetivo cumprimento da ordem de prisão, SERVE ESTA SENTENÇA COMO ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o devedor ser posto imediatamente em liberdade, independentemente da baixa no BNMP, a qual deverá ser também efetivada de imediato. A soltura somente não deverá ser efetivada se por outro motivo deva permanecer preso. PROMOVA-SE A IMEDIATA BAIXA DO MANDADO DE PRISÃO JUNTO AO BNMP. (EXECUTADO: M. S. D. P., CPF nº 711.208.742-20, filho de Maria Silva dos Santos e Antonio Justino de Pinho)... Sem custas e/ou honorários. ARQUIVEM-SE os autos independentemente de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se..."