Ementa
Posto isso, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Considerando que há mandado de prisão em aberto e, diante da ausência de comunicação formal de prisão da executada, promova a CPE o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido. SERVE ESTA SENTENÇA COMO CONTRAMANDADO. Acaso já tenha havido efetivo cumprimento da ordem de prisão, SERVE ESTA SENTENÇA COMO ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o devedor ser posto imediatamente em liberdade, independentemente da baixa no BNMP, a qual deverá ser também efetivada de imediato. A soltura somente não deverá ser efetivada se por outro motivo deva permanecer preso. PROMOVA-SE A IMEDIATA BAIXA DO MANDADO DE PRISÃO JUNTO AO BNMP. (EXECUTADO: M. S. D. P., CPF nº 711.208.742-20, filho de Maria Silva dos Santos e Antonio Justino de Pinho)... Sem custas e/ou honorários. ARQUIVEM-SE os autos independentemente de trânsito em julgado. Publique-se.