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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Reclamação Pré-processual 7001754-40.2026.8.22.0006

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
7001754-40.2026.8.22.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a presunção de validade do ato consensual, HOMOLOGO o acordo entabulado, nos termos constante na ata de audiência, para os efeitos civis pretendidos. 2. Lembro que apesar do acordo ser homologado por este CEJUSC, sua execução (em caso de descumprimento do acordado) deverá ocorrer no juízo competente, mediante distribuição (vide ENUNCIADO 16, FONAMEC). 3. Qualquer vício da sentença homologatória, poderá ser questionado pelo(a,s) prejudicado(a,s) em ação própria, visando sua anulação, nos termos do art. 966, §4º, CPC. 4. Sem custas e sem honorários. 5. Homologo a renúncia ao prazo recursal e declaro o trânsito em julgado. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001754-40.2026.8.22.0006 CLASSE: Reclamação Pré-processual RECLAMANTE: M. W. U. SILVA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, NOVA BRASILIA 2822 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA RECLAMANTE SEM ADVOGADO(S) RECLAMADO: FABIANA PATRICIA SILVA PEREIRA, LINHA 03 KM 10 ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Este feito trata de audiência com acordo entre as partes, faltando a homologação do juízo, para transformação em título executivo judicial (art. 487, III, b, CPC). PARTE DISPOSITIVA 1. Ante o exposto, considerando a presunção de validade do ato consensual, HOMOLOGO o acordo entabulado, nos termos constante na ata de audiência, para os efeitos civis pretendidos. 2. Lembro que apesar do acordo ser homologado por este CEJUSC, sua execução (em caso de descumprimento do acordado) deverá ocorrer no juízo competente, mediante distribuição (vide ENUNCIADO 16, FONAMEC). 3. Qualquer vício da sentença homologatória, poderá ser questionado pelo(a,s) prejudicado(a,s) em ação própria, visando sua anulação, nos termos do art. 966, §4º, CPC. 4. Sem custas e sem honorários. 5. Homologo a renúncia ao prazo recursal e declaro o trânsito em julgado. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: RECLAMANTE: M. W. U. SILVA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ nº 38092667000134, NOVA BRASILIA 2822 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA RECLAMADO: FABIANA PATRICIA SILVA PEREIRA, CPF nº 62993178253, LINHA 03 KM 10 ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 11 de setembro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito