Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7009189-62.2026.8.22.0007 REQUERENTE: ILAIR JOSE PANTANO, RUA UIRAPURU 1873, - DE 1751/1752 A 2137/2138 FLORESTA - 76965-806 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIZANA RODRIGUES DE MOURA, OAB nº RO7374 REQUERIDO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. ILAIR JOSE PANTANO propôs ação de cobrança em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES – DER/RO pleiteando o recebimento de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 68/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia). O requerente ocupa o cargo de Mecânico junto ao DER/RO desde 07/04/2011, Matrícula 300106984. Recebeu, administrativamente, dois períodos de licenças prêmios convertidas em pecúnias (1º e 2º quinquênios). Na ocasião, o Estado utilizou como base de cálculo apenas o Vencimento, o Adicional de Produtividade, a Representação CDS01 e o adicional de insalubridade, posteriormente incluiu o valor do auxílio-saúde: - 1º quinquênio: R$1.991,54 + R$2.553,15 + R$720,00 + R$120,18 + R$150,00 = R$5.534,87 (ID: 139484631, pag. 92) - 2º quinquênio: R$1.991,54 + R$2.553,15 + R$1.188,00 + R$120,18 + R$150,00 = R$6.002,87 (ID: 139484630, pág. 66). A controvérsia incide acerca da não inclusão do auxílio-transporte na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e da ausência dos reflexos proporcionais de gratificação natalina (13º salário), férias e terço constitucional. Dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (LC 68/1992): Art. 123. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. Como visto, a licença-prêmio deve ser concedida com remuneração integral. Ao ser convertida em pecúnia, a indenização deve reproduzir fielmente a realidade econômica que existiria caso a servidora estivesse em efetivo gozo do afastamento remunerado, inclusive no que diz respeito às verbas remuneratórias permanentes e aos reflexos que tal período acarretaria. É o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2048543 RS 2023/0015650-5, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) Ainda, proferiu a Primeira Turma do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Transcrevo julgados da Turma Recursal deste Tribunal que consolidam o mesmo entendimento quanto aos reflexos e aos auxílios: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE E DOS PROPORCIONAIS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O auxílio-saúde pago em pecúnia integra a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como os proporcionais de 13º salário, férias e terço constitucional. (TJRO, Recurso Inominado n. 7071411-21.2025.8.22.0001, 2ª Turma Recursal. Rel. ENIO SALVADOR VAZ. J. 28/04/2026) Tese de julgamento: "Os auxílios alimentação, saúde e transporte, quando pagos habitualmente e em pecúnia ao servidor, possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. O auxílio-creche, por seu caráter transitório e condicionado, não compõe tal base." (TJRO, Rec. Inominado n. 7002905-27.2025.8.22.0022, 2ª Turma Recursal. Rel. Juíza Úrsula Gonçalves. J. 20/02/2026) Assim, observando o atual entendimento do STJ e da Turma Recursal deste Tribunal, é devida a inclusão do auxílio-transporte e dos reflexos proporcionais de gratificação natalina, férias e terço constitucional na base de cálculo da licença-prêmio. A base de cálculo correta é de: - 1º quinquênio: R$1.991,54 + R$2.553,15 + R$720,00 + R$120,18 + R$150,00 + R$264,00 = R$5.798,87; - 2º quinquênio: R$1.991,54 + R$2.553,15 + R$1.188,00 + R$120,18 + R$150,00 + R$276,00 = R$6.278,87. O valor total correto, incluindo os 6 meses de licença (R$5.798,87 * 3 + R$6.278,87 * 3 = R$36.233,22), acrescidos dos reflexos proporcionais de gratificação natalina (R$36.233,22 / 12 = R$3.019,43), férias (R$36.233,22 / 12 = R$3.019,43) e terço constitucional (R$36.233,22 / 12 / 3 = R$1.006,47), totaliza R$43.278,55. Subtraindo o montante já pago administrativamente (R$10.000,00 em maio/2022 + R$6.154,61 em junho/2022 + R$17.558,61 em agosto/2023 + R$900,00 em maio/2026 = R$34.613,22), tem-se diferença apurada e atualizada de R$8.665,33. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feito por ILAIR JOSE PANTANO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES – DER/RO para condenar o requerido a pagar à requerente, Matrícula 300106984, o valor de R$8.665,33 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) a título de diferença referente à inclusão do auxílio-transporte e dos reflexos proporcionais de gratificação natalina (13º salário), férias e terço constitucional na base de cálculo do 1º e do 2º quinquênios de licenças prêmios convertidas em pecúnia, a ser atualizado monetariamente desde a data que deveria ter feito o pagamento. Os valores deverão ser atualizados monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com aplicação dos índices IPCA-E e juros da caderneta de poupança (a contar da citação se anterior a 01/12/2021) até 30/11/2021 e a partir de então apenas pelos índices da taxa Selic até 08/09/2025, quando voltou a ser calculado com os índices IPCA-E e juros moratórios pela taxa legal (Taxa Selic), seguindo as regras do Código Civil (arts. 389 c.c 406 §1º). DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Publicação e registros automáticos. Intimo as partes (via DJ e sistema). Decorrido o prazo sem requerimento de cumprimento, arquive-se. Havendo requerimento com planilha de cálculos, intime-se o requerido (via sistema) para impugnação em 30 dias. Cacoal, 11/09/2026 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem