Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RITO DO ARTIGO 40 DA LEF. RESP N. 1.340.553/RS. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ARQUIVAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal destinada à cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). 2. Conforme tese firmada no REsp repetitivo nº 1.340.553/RS, o prazo anual de suspensão e o prazo quinquenal da prescrição intercorrente fluem de forma inteiramente automática, revelando-se prescindível a realização de nova decisão de arquivamento provisório ou de correspondente intimação da exequente. 3. Cabe à Fazenda Pública diligenciar efetivamente para localizar patrimônio passível de expropriação, não havendo que se atribuir ao Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ) a inércia pela paralisação prolongada do feito executivo por falta de atos de constrição úteis. 4. Satisfeita a garantia do contraditório prévio por meio da manifestação formal da exequente (artigo 40, § 4º, da LEF), que atestou a ausência de causas de interrupção ou suspensão de seus próprios cadastros, revela-se escorreito o provimento extintivo. 5. Apelação desprovida.