Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000810-26.2026.4.05.8103 AUTOR: IRANEIDE PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WENDELL SOUSA LINHARES - CE37954 ADVOGADO do(a) AUTOR: JADSON BRUNO ROCHA CAVALCANTE - CE40850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão de auxílio por incapacidade temporária, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 160721018. Naquela ocasião, e depois de realizados os exames pertinentes, o(a) perito(a) judicial constata que a parte requerente é portadora de espondilodiscopatia lombar (CID M51.1) e fibromialgia (CID M79.7). (id. 160721018, quesito 4). Nessa situação, assevera que "Atualmente não a incapacita para o trabalho. Conclusão baseada em anamnese, exame físico e análise de documentos médicos apresentados. Ao exame físico, não foram evidenciadas alterações relevantes [...] Já incapacitou anteriormente, de 24/08/2023 (de acordo com atestado médico) até 24/02/2024 (tempo considerado suficiente para recuperação)".(quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia a concessão do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DCB 20/01/2025 , conforme parecer do perito oficial (id. 160721018). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Em sua manifestação (id. 164991967), a parte autora alega que a perícia realizada não esclareceu devidamente os fatos, no entanto, verifico que o laudo pericial de id. 160721018 está completo, fundamentado e coerente, demonstrando que o médico, quando da realização da perícia médica, examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, com diagnóstico da doença alegada na petição inicial, objeto nos presentes autos (CID-10 M51.1 e M79.7, id. 160721018 citados pelo perito no item 3.2 do laudo). O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de incapacidade do periciado, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora. Registre-se que eventual conclusão pericial em sentido diverso de opinião médica constante em atestados médicos apresentados não significa necessária contradição ou inconsistência do laudo. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar as condições de saúde da parte para o exercício de atividade profissional. Pontuo, ainda, que a presença de doença por mais grave que seja, não leva à conclusão imediata de incapacidade laboral e que o tempo necessário para a realização do tratamento não se confunde com concessão de benefício previdenciário, sendo necessário mais do que isso, exigindo-se a comprovação de que a patologia alegada impede, total ou parcialmente, o exercício de atividade profissional de forma definitiva ou temporária. Nesse contexto, acolho o fundamento exposto no laudo judicial, uma vez que não há convincentes provas médicas aptas a afastar a conclusão pericial ou manifestas incongruências no teor do laudo, nem comprovação de agravamento da doença alegada, pelo que se indeferem os pedidos da parte Demandante. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Nesse diapasão, deve a demanda ser julgada nos estritos limites da causa de pedir, e assim, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente