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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Execução de Título Extrajudicial 0808137-32.2025.4.05.8100

Vara / juízo
5ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0808137-32.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

E6587 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO CEARÁ, em face de FLAVIA ANDREAZZA ARAUJO BARBOZA. Todavia, a OAB requer a desistência do feito, dada a notícia de falecimento da executada. O sistema processual em vigor proclama a extinção do processo nas hipóteses do autor desistir da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; In casu, evidencia-se, por deliberação própria da autora, que a situação se adapta perfeitamente ao dispositivo processual supracitado. Destarte, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código Civil de Ritos. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0808137-32.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSE BATISTA DE SANTANA - CE22717-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 EXECUTADO: FLAVIA ANDREAZZA ARAUJO BARBOZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO BOSCO MEIRA BARBOZA - CE6587 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO CEARÁ, em face de FLAVIA ANDREAZZA ARAUJO BARBOZA. Todavia, a OAB requer a desistência do feito, dada a notícia de falecimento da executada. O sistema processual em vigor proclama a extinção do processo nas hipóteses do autor desistir da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; In casu, evidencia-se, por deliberação própria da autora, que a situação se adapta perfeitamente ao dispositivo processual supracitado. Destarte, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código Civil de Ritos. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data pelo sistema.