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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0027540-92.2026.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0027540-92.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: a) Determinar que o INSS providencie, em até 15 (quinze) dias úteis, a retificação e garantia de segurança da via de pagamento do benefício da autora NB 198.727.008-5, propiciando o livre e exclusivo acesso da autora aos seus proventos; b) Condenar o INSS ao pagamento das prestações retroativas vencidas desde maio de 2025 que não foram disponibilizadas ou que foram sacadas de forma fraudulenta por terceiros, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, pelo IPCA-E e, da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), devendo a liquidação do julgado ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o Enunciado nº 32 do FONAJE; c) Condenar o INSS a pagar à autora o montante de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora fluindo do evento danoso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; b) em caso de inércia, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; c) apresentados os valores, vista à ré; d) inexistindo oposição aos valores, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida; e) havendo impugnação da ré, dê-se vista ao polo ativo; f) nessa hipótese, havendo concordância autoral com os valores apresentados pela ré, ou inércia autoral, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027540-92.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA CICERA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO - AL16639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria, proposta por Maria Cicera dos Santos em face do INSS, tendo requerido a regularização e o restabelecimento do seu benefício, o pagamento das parcelas retroativas e indenização por danos morais. A parte autora alega que é titular do benefício de aposentadoria por idade rural e que, desde maio de 2025, os seus pagamentos foram retidos ou desviados sob a justificativa de duplicidade cadastral, havendo indícios de que uma terceira pessoa estaria sacando os valores utilizando seus dados pessoais. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litispendência, indicando a existência de ação ajuizada em 2021 (Processo nº 05006226120214058002). No mérito, alegou a desnecessidade da ação, afirmando que o benefício de aposentadoria por idade (NB 198.727.008-5) encontra-se com o status "ATIVO". Apresentou, ainda, fundamentação genérica sobre o cancelamento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) motivado por falta de comprovação de deficiência. Em sede de réplica, a parte autora refutou a preliminar de litispendência, comprovando mediante consultas aos sistemas judiciais não possuir qualquer outro processo ativo com objeto idêntico, requerendo o prosseguimento do feito. Fundamento e decido. O INSS sustenta a ocorrência de litispendência apontando a tramitação do Processo nº 0500622-61.2021.405.8002, iniciado no ano de 2021. No entanto, a presente demanda funda-se em causa de pedir diversa, qual seja, a privação de recebimento do benefício ativo ocasionada por supostos saques fraudulentos iniciados em maio de 2025. Além disso, a autora demonstrou categoricamente em sua réplica a inexistência de multiplicidade de demandas ativas. Sendo assim, afasto a preliminar arguida. A questão central consiste na falha do recebimento dos proventos da aposentadoria por idade rural (NB 198.727.008-5) da autora. Concedido em 30/01/2020, o benefício tem sido alvo de saques ilegais. O acervo probatório demonstra que, ao tentar efetuar os saques relativos aos meses de maio, junho e julho de 2025, a demandante deparou-se com a informação de que outra pessoa do sexo feminino, utilizando documentos com os mesmos dados, havia retirado o dinheiro na agência Bradesco da cidade de São Luís do Quitunde/AL. Em sua resposta, o INSS confirmou a manutenção do benefício em seus sistemas na condição "ATIVO". Contudo, a contestação oferecida se limitou a tal constatação, abordando, equivocadamente, o processo de reavaliação de pessoas com deficiência no âmbito do BPC/LOAS -- matéria completamente estranha ao benefício de aposentadoria da autora. Tal defesa genérica não infirmou a denúncia de fraude nos pagamentos, nem comprovou que a autora recebeu os valores devidos a partir de maio de 2025. Sendo pacífico que o benefício é legítimo e deve continuar ativo, é responsabilidade solidária da autarquia previdenciária garantir que o fluxo de pagamento do benefício seja seguro e chegue integralmente ao segurado. A falha no bloqueio da duplicidade ou na apuração da fraude bancária que retirou abruptamente os meios de subsistência de pessoa idosa caracteriza negligência passível de correção imediata pelo Judiciário. A autarquia tem a obrigação de zelar pelo correto direcionamento dos repasses. Deste modo, assiste razão à parte autora no sentido de determinar ao INSS a regularização sistêmica da forma de pagamento, a fim de sanar a fraude e reaver seu acesso ao dinheiro, bem como repassar à autora as prestações não percebidas desde maio de 2025. Quanto aos danos morais requeridos na inicial, entende-se que a suspensão indevida ou o desvio dos proventos de aposentadoria -- verba de nítida natureza alimentar de segurada em situação de vulnerabilidade -- acarreta aflição e abalo psicológico que superam o mero dissabor cotidiano, operando-se o dano moral in re ipsa. Dessa forma, amparado na razoabilidade, é cabível o arbitramento de indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: a) Determinar que o INSS providencie, em até 15 (quinze) dias úteis, a retificação e garantia de segurança da via de pagamento do benefício da autora NB 198.727.008-5, propiciando o livre e exclusivo acesso da autora aos seus proventos; b) Condenar o INSS ao pagamento das prestações retroativas vencidas desde maio de 2025 que não foram disponibilizadas ou que foram sacadas de forma fraudulenta por terceiros, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, pelo IPCA-E e, da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), devendo a liquidação do julgado ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o Enunciado nº 32 do FONAJE; c) Condenar o INSS a pagar à autora o montante de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora fluindo do evento danoso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; b) em caso de inércia, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; c) apresentados os valores, vista à ré; d) inexistindo oposição aos valores, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida; e) havendo impugnação da ré, dê-se vista ao polo ativo; f) nessa hipótese, havendo concordância autoral com os valores apresentados pela ré, ou inércia autoral, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas