Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029149-74.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA GABRIELLY BENTO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE - RN12686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de valor referente a salário-maternidade indeferido administrativamente pelo INSS. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício está previsto no art. 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) nascimento ou adoção de filho; b) qualidade de segurada. O nascimento da criança está comprovado, conforme certidão de nascimento em anexo (ID 172041783). Passo a analisar a qualidade de segurado/carência: Inicialmente, friso que o pagamento dos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual e facultativo deve ser efetuado até a primeira quinzena do mês subsequente de referência, conforme preceitua o art. 30, inciso II da Lei 8.212/91.Vejamos: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)". O STF ao julgar as ADI 2110 e 2111, entendeu pela inconstitucionalidade da exigência da carência. Acordaram os Ministros do STF, em sessão realizada em 21/03/2024, por maioria, em conhecer parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, julgar parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei 8.213/91. Porém, continua sendo necessário o preenchimento da qualidade de segurada na época do nascimento da criança. A filiação inicial como contribuinte individual ou como facultativa exige o primeiro recolhimento sem atraso para produzir efeitos. As contribuições em atraso só são válidas após inscrição e primeira contribuição em dia, dentro do período de graça de até 12 meses para a contribuinte individual e de até seis meses, para a contribuinte facultativa. No caso dos autos, o nascimento da criança ocorreu em 17/06/2026, e a parte autora pagou a contribuição ao RGPS, como contribuinte facultativa, em 01/06/2026, ou seja, no mês de nascimento da criança (ID 172041786). Porém, de acordo com o art. 107, § 5.º da IN 128/22, é vedada a filiação como facultativa no mês de recebimento de benefício. Vejamos: "É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo: I - dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão." Assim, não se permite a filiação no mesmo mês em que se inicia o pagamento de benefício previdenciário, exceto em caso de pensão por morte e auxílio-reclusão, uma vez que, para concessão de tais benefícios, leva-se em consideração as contribuições realizadas pelo instituidor e não do titular do benefício. Portanto, não havendo filiação válida, também não há qualidade de segurada. No caso em análise, vê-se, portanto, que a autora não era filiada ao RGPS e fez apenas uma contribuição, no mês do nascimento da criança, após, requereu o benefício de salário-maternidade. Porém, o art. 107, § 5.º, da IN 128/22 veda a filiação dentro do mesmo mês em que iniciar pagamento de benefício previdenciário. Assim, se não há filiação válida, também não há qualidade de segurada, condição exigida para a concessão do benefício. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.