Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005186-37.2026.4.05.8400 AUTOR: LEANE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício do trabalho em decorrência de suposta incapacidade. II. FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): F41.1 (Ansiedade generalizada), F33.2 (Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos). Conclusão do Perito Judicial: Não existe limitação. De acordo com o(a) perito(a), o(a) autor(a), atualmente com 55 anos e ensino superior, teve como última ocupação de gerente comercial, é portador(a) da(s) patologia(s) descrita(s), mas não incapacidade ou sequer limitação para o trabalho informado em decorrência da(s) referida(s) enfermidade(s). BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". IMPUGNAÇÃO AO LAUDO A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, que a conclusão pela capacidade laborativa seria internamente contraditória, porquanto a própria perita reconheceu os diagnósticos de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33) e Ansiedade Generalizada (CID F41.1), uso contínuo de escitalopram, quetiapina e carbonato de lítio, prognóstico indefinido e histórico de intenso sofrimento psíquico, sem, todavia, apresentar fundamentação técnica suficiente para afastar a incapacidade laborativa atestada pelos médicos assistentes nem para explicar a suposta recuperação funcional, dado que a própria perícia reconheceu incapacidade pretérita nos períodos de 18/06/2024 a 14/12/2024, 07/02/2025 a 11/02/2025 e 13/05/2025 a 07/10/2025. Requereu, subsidiariamente, a complementação do laudo, e, no mérito, a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER, com conversão em aposentadoria por invalidez caso verificada a irreversibilidade do quadro. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por médica psiquiatra nomeada pelo Juízo, portanto, dotada de especialidade pertinente à patologia em questão, e está suficientemente fundamentado, consignando, de forma expressa, que, ao exame psíquico realizado na data da perícia, a autora apresentava-se consciente, orientada, com pensamento organizado, humor neutro e afeto normomodulado, sem elementos clínicos objetivos a justificar incapacidade laborativa atual. A circunstância de a perita ter reconhecido diagnóstico psiquiátrico e uso de medicação controlada não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo amplamente assentado na jurisprudência que doença não se confunde com incapacidade. O reconhecimento de períodos pretéritos de incapacidade tampouco vincula a conclusão atual, pois a avaliação pericial tem por objeto o estado funcional do segurado na data do exame, sendo lícito ao perito concluir pela recuperação da capacidade sem que isso importe contradição com afastamentos anteriores. Os atestados dos médicos assistentes, embora dotados de valor probatório, não prevalecem sobre o laudo pericial judicial quando este, elaborado por profissional especializado e imparcial, analisa o quadro clínico com base em exame direto do periciando, nos termos do art. 479 do CPC. Ausente qualquer nulidade ou vício técnico que comprometa a higidez da prova pericial, a impugnação deve ser rejeitada. A existência de opiniões médicas contrapostas (a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia) é precisamente o que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, de forma que as conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer, o que não se verifica no presente caso. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50039511320214047119 RS 5003951-13.2021.4.04.7119, Relator: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 13/06/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS). Ressalte-se, ainda, que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado por este Juízo, o qual se encontra apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a sua capacidade laboral, não havendo razão para a desconsideração do laudo juntado aos autos. Ademais, a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (arts. 1º, Lei 10.259/01 e 55, Lei 9.099/95). DEFIRO a justiça gratuita, preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com arquivamento dos autos. Intime-se.